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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO MOURA FERREIRA MSCiv 0015484-41.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DAS IGREJAS EVANGELICAS DO DISTRITO DE BARRA MANSA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE DORA Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 43418d0. Vistos os autos. ASSOCIAÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS DO DISTRITO DE BARRA MANSA impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que, nos autos da ação trabalhista que se processa sob o nº 0010258-83.2022.5.03.0036, proposta por OLÍVIA QUINTÃO DELFINO em desfavor de INSTITUTO METODISTA GRANBERY, COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 1ª REGIÃO ECLESIÁSTICA, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 2ª REGIÃO ECLESIÁSTICA, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIÃO ECLESIÁSTICA, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - REGIÃO MISSIONÁRIA DA AMAZÔNIA – REMA, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIÃO ECLESIÁSTICA, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 6ª REGIÃO ECLESIÁSTICA, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - SÉTIMA REGIÃO ECLESIÁSTICA, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIÃO ECLESIÁSTICA e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - REGIÃO MISSIONÁRIA DO NORDESTE – REMNE, indeferiu o pedido de suspensão da execução e de desconstituição da penhora formulados pelas executadas, mantendo o bloqueio de valores efetivado em desfavor da Impetrante e de outras empresas indicadas nos autos da lide matriz. Alega, em breve síntese, que não integra o polo passivo da ação trabalhista subjacente e que as pessoas jurídicas originalmente integrantes da lide matriz estiveram submetidas a processo de Recuperação Judicial até meados de março do corrente ano, até que o regime recuperacional foi extinto por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça. Salienta, ainda, que não houve qualquer menção, por mais superficial que fosse, à inclusão da Impetrante no polo passivo da execução, não tendo ela sido citada ou intimada para qualquer ato do processo. Todavia, denuncia que, apesar do referido contexto, a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi cumprida em face da ora Impetrante, o que acabou resultando no bloqueio do valor de R$109.090,97, existente em conta bancária de sua titularidade, o que, no entender da Impetrante, fere seu direito líquido e certo, por ter sido submetida a uma constrição levada a efeito de forma ilegal e arbitrária. Invoca a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1232, seja por não integrar o polo passivo da lide e não ter participado da fase de conhecimento, seja por alegar que não houve sequer determinação de sua inclusão nos autos do processo subjacente, conforme reconhecido no próprio teor do ato impugnado, que não estamparia "qualquer fundamentação, rasa ou robusta, acerca de eventuais razões que justificassem o bloqueio de ativos financeiros" (Id. b67d63e - fl. 10). Com base nos argumentos precedentes, pondera a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, diante da alegada supressão do contraditório prévio, e afronta ao disposto nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC (fumus boni iuris) e o perigo da demora, uma vez que o bloqueio de contas bancárias da Impetrante recaiu sobre valores essenciais à manutenção das atividades assistenciais por ela prestadas (periculum in mora). Pleiteia, assim, a concessão de medida liminar para “suspender de imediato a prática de qualquer ato constritivo contra a impetrante junto aos autos 0010258-83.2022.5.03.0036, bem assim, para que seja determinada a imediata restituição dos valores já bloqueados à mesma;" (letra "a" do rol de pedidos - petição inicial - Id. b67d63e - fl. 12) e que, em sede definitiva, seja confirmada a liminar requerida. Requereu, ainda, a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações e a oitiva do Douto Representante do Ministério Público do Trabalho. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de de R$109.090,97. Registro, por fim, que a presente Ação foi distribuída, inicialmente, no horário do plantão de 2º Grau (dia 04/09/2026 às 23hs), conforme certidão de Id. f7c1030. O Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, na condição de plantonista, declarou ser inviável o exame da tutela de urgência requerida, durante o plantão judiciário, uma vez que o art. 262 do Regimento Interno veda a apreciação de pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores e de liberação de bens apreendidos. Determinou, assim, a submissão do pleito ao Relator designado, por distribuição, na forma regimental, conforme decisão de Id. 858ebf3 (fls. 38/41). Os autos foram então redistribuídos a este Relator em 08/09/2026. Tudo visto e examinado, decido. Em exame dos requisitos de admissibilidade desta Ação Mandamental, verifico que a mesma foi impetrada contra ato praticado por Magistrada de 1º Grau, encontrando-se a matéria inserida na competência funcional desta 1ª Seção de Dissídios Individuais, a teor do disposto no art. 53, I, letra "a", do Regimento Interno deste Regional. A decisão apontada como ato coator foi proferida em 03/09/2026 (Id. 6056bcf - fls. 34/35), restando clara a observância do prazo decadencial de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Lado outro, verifico que não houve o correto apontamento e qualificação dos litisconsortes passivos (Exequente da lide matriz e demais empresas que compõem o polo passivo), tampouco requerida a intimação destes para tomar ciência e eventual manifestação neste feito, desatentando a parte quanto à exigência prevista nos artigos 6º e 24 da Lei nº 12.016/2009 c/c os artigos 114, 115 e 118 do CPC. Importa salientar que o Mandado de Segurança constitui ação própria a ser processada em autos apartados da ação trabalhista subjacente, competindo à Impetrante (parte interessada) fazer a qualificação dos litisconsortes e fornecer dados necessários à notificação destes, até porque a regularidade do procedimento pressupõe a indicação de todas as partes adversas que possam vir a sofrer os efeitos da decisão do “mandamus”, conforme se infere dos artigos 6º e 24 da Lei 12.016/2009. Constato, outrossim, a irregularidade da representação judicial, uma vez que o instrumento de mandato de Id. 9a9c842 (fl. 14), embora contemple poderes específicos para impetrar Mandado de Segurança, foi assinado eletronicamente pela Impetrante, via plataforma ClickSign, o que destoa das normas aplicáveis quanto a esse tipo de assinatura por parte não detentora de certificado digital, devidamente validado por autoridade certificadora reconhecida. Registre-se que o instrumento de Mandato deveria contar com assinatura de próprio punho, coincidente com a que lançada na Carteira de identidade da pessoa signatária, hipótese em que a fotocópia do documento também deve ser anexado aos autos, ou por meio de Certificado Digital, uma vez que, em se tratando de atos processuais, a assinatura eletrônica deve ser realizada mediante “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, nos termos da Lei 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III, “a” ). De qualquer forma, ainda que a irregularidade acima identificada se apresentasse passível de saneamento, mediante concessão de prazo para emenda da inicial quanto a este vício em específico, verifico a existência de outros óbices que inviabilizam o processamento desta Ação Mandamental, pelas razões que passo a expor. O ato impugnado encontra-se vazado nos seguintes termos: "Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que as executadas requerem a suspensão dos atos constritivos, tendo em vista a instauração do Procedimento de Reunião das execuções (PRE). Além disso, pleiteia a expedição de certidão de habilitação dos valores devidos nestes autos autos, junto ao REEF (Regime Especial de Execução Forçada), instaurado em 31/08/2026, no processo piloto de nº 0010972-09.2022.5.03.0112. O exequente, por sua vez, alega que a ocorrência de bloqueio foi anterior à instauração do Regime, pugnando pela recusa da remessa e pelo levantamento dos valores. Da análise cronológica dos fatos, verifico que a ordem de bloqueio foi deferida em 30/08/2026 (Id. 623f405); a efetivação dos protocolos no SISBAJUD ocorreu em 31/08/2026, às 11:41h e 11:53h (Ids. 9c0cc37 e 647dafc); sendo que a instauração do REEF no processo piloto nº 0010972-09.2022.5.03.0112 ocorreu apenas em 31/08/2026, às 14:35h (Id. 40bd00d). Considerando que a ordem de constrição foi concretizada antes da vigência da centralização, e verificada a suficiência do valor bloqueado para a satisfação do débito exequendo, exercito a faculdade prevista no art. 13, §4º, da Resolução Conjunta GP/GVP1 n. 123/2019, bem como à vista da exceção disposta no item "2" da decisão de instauração da REEF, RECUSO a remessa destes autos ao processo piloto mencionado. Em consequência, indefiro os pedidos de suspensão da execução e de desconstituição da penhora formulados pelas executadas. Convolo em penhora os bloqueios realizados em relação à 3ª ré, Associação Igreja Metodista da 4ª Região (Valor R$4.079,05) e em relação à 10ª ré, Associação da Igreja Metodista da Sétima Região Eclesiástica (Valor R$10.994,21). Intime-se para os fins do art. 884 da CLT, devendo complementar a garantia em 5 dias,no silêncio, será expedido alvará. No que tange aos bloqueios da Associação Metodista Ação Social, CNPJ 32.539.082/0001-33 (no Valor de R$44.056,59) e da Associação das Igrejas Evangélicas de Barra Mansa, CNPJ 67.888.939/0001-05 (no Valor de R$109.090,97), deixo, por ora, de convolá-los em penhora, tendo em vista que as referidas entidades não integram o polo passivo da presente demanda, circunstância que torna controversa, neste momento, a sua conversão em penhora. Intimem-se, por mandado, as associações acima indicadas acerca dos bloqueios realizados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a constrição. Decorrido o prazo, sem manifestação, tais valores serão convolados em penhora, sendo posteriormente utilizados para a quitação do débito exequendo. Antes de expedir o mandado, intime-se o autor para fornecer o endereço da Associação das Igrejas Evangélicas de Barra Mansa. O endereço da Associação Metodista Ação Social, encontra-se no Id. a2bad22. Cumpra-se. JUIZ DE FORA/MG, 03 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho" (Decisão de Id. 6056bcf - fls. 34/35). Inicialmente, cumpre registrar que a Impetrante, além de documentos da própria empresa, se limitou a trazer aos autos o ato "dito" coator, sem apresentar qualquer outra peça dos autos da lide subjacente capaz de permitir a contextualização de fatos e dados processuais constantes do processo matriz. Neste contexto, ainda que a Impetrante informe que não houve qualquer outra decisão que subsidiasse o ato judicial que culminou no bloqueio de valores em conta de sua titularidade, refoge à lógica dos fatos a ausência total de decisão anterior que justificasse a adoção de tal medida, o que demandaria que a Impetrante trouxesse aos autos cópia da lide subjacente para demonstrar o real contexto fático daquele feito, de modo a fazer prova pré-constituída, ainda que da alegada ausência de atos ou decisões autorizadoras do ato impugnado. O artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança dispõe que: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições". Por seu turno, a Lei Processual, em seu artigo 320, estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” No caso da Ação Mandamental, a ausência de documentos indispensáveis constitui óbice intransponível ao seu regular processamento, diante da efetiva impossibilidade de análise do mérito do pedido, pela incompletude da prova material que se prestaria ser a prova pré-constituída. É de se ponderar, com veemência, que o Mandado de Segurança constitui ação autônoma, processada em autos apartados da ação trabalhista principal, razão pela qual a petição inicial correspondente deve fazer-se instruir com a cópia dos documentos que compõem a lide subjacente, notadamente porque o rito específico dessa ação não comporta regularização de pressupostos processuais não preenchidos, pois, inaplicáveis à espécie as disposições do art. 321 do CPC, conforme entendimento sedimentado na Súmula 415 do TST, de seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015). - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2- inserida em 20.09.2000)". A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXIX, como regra de direito e garantia fundamental, confere a todos, indistintamente, o direito de impetrar, sob as condições ali expressas, Mandado de Segurança com vistas à proteção de direito líquido e certo. Contudo, a utilização deste Remédio Extremo não é posta à disposição do interessado em qualquer situação, como que indistinta e incondicionalmente, estando, ao revés, sujeita à observância estrita da necessidade da pré-constituição da prova e da demonstração inequívoca do interesse de agir e da ilegalidade manifesta do ato impugnado. A este respeito, vale frisar que a decisão acima transcrita, embora reflita ato de apreensão, leia-se bloqueio de valor em desfavor da Impetrante, não chegou a aperfeiçoar-se em penhora do montante, sendo, antes, determinada a intimação da Impetrante para se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias, o que reflete a observância do direito ao contraditório, ainda que este direito tenha sido concedido em menor amplitude (prazo de 5 dias). Tal prazo poderia ter sido utilizado para se manifestar nos autos da lide subjacente para questionar o ato diretamente frente ao Juízo prolator da decisão impugnada, até porque o conteúdo do ato impugnado revela que outras empresas o questionaram, mas que a Impetrante não o teria feito até então, de sorte a alegar a falta de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, com isto, a inobservância do disposto nos artigos 855-A da CLT, 133 e seguintes do CPC, nos próprios autos da lide matriz, o que, para logo, retira o seu interesse de agir pela via mandamental, optando, ao revés, por agir antecipada e precipitadamente, desconsiderando o caráter subsidiário desta via processual. Portanto, ainda que o ato impugnado contemple o registro de que a Impetrante ainda não compõe o polo passivo da lide, não considero identificável, por ora, a ilegalidade do ato impugnado, pois a Autoridade Judiciária Impetrada determinou a imediata intimação da Impetrante para ter ciência do fato, o que permite entrever que, diante de qualquer manifestação, será observado o rito próprio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com estrita subsunção do ato judicial até aqui levado a efeito aos ditames legais aplicáveis à espécie. E, ainda que lá, no bojo da lide subjacente, não tenha havido a intimação formal da Impetrante para ciência do bloqueio realizado, a atuação dela, por meio do ajuizamento desta Ação de Segurança revela sua inequívoca ciência dos fatos que lá estão ocorrendo, não se revelando razoável que a ora impetrante não tenha requerido, perante o Juízo condutor da lide matriz, nesta ordem sequencial, a liberação do valor bloqueado antes da impetração desta Ação de Segurança. Por fim, há que se dizer que, embora a Impetrante alegue extrema urgência do provimento jurisdicional, sob alegação de que a ordem de bloqueio recaiu sobre quantia essencial à manutenção das atividades assistenciais por ela prestadas, a verdade é que ela não trouxe aos autos qualquer dado objetivo referente ao seu faturamento ou comprovante de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica contendo dados patrimoniais ou qualquer esclarecimento acerca das suas fontes de rendimento, o que também exclui o alegado periculum in mora. Por isto, não identifico, de plano, a ilegalidade ou teratologia da decisão de primeiro grau vergastada, o que atrai a incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 4 da 1ª SDI deste Regional, que autoriza, no exame da admissibilidade do processamento do Mandado de Segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como se presentes a ilegalidade ou o abuso de poder supostamente praticados pela Autoridade Judicial que responda pelo ato impugnado, valendo aqui transcrever a literalidade do Precedente: “Orientação Jurisprudencial nº 4. Mandado de segurança. Indeferimento da petição inicial. Exame do mérito. Possibilidade. Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada. (Disponibilização: DEJT/TRT-MG 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)” Nos termos do art. 10, caput, da Lei do Mandado de Segurança, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” No caso dos autos, seja pela existência de irregularidade do mandato judicial (1º óbice), seja pela ausência de documentos indispensáveis ao exame dos fatos (2º óbice), seja pela falta de interesse de agir e ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade do ato judicial impugnado (3º óbice), outro caminho não resta senão o indeferimento, de plano, da petição inicial. Por fim, registro a inviabilidade de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, pleiteados pela Impetrante. De fato, às pessoas jurídicas, podem ser concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. É o que dispõe o CPC em seu art. 98, "in verbis": “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o dispositivo em questão deixa transparecer a ideia de que, para ter direito a tais benefícios, a parte Requerente deve provar que não tem como arcar com as despesas que lhe competem. O entendimento consagrado na Súmula nº 463 do TST, na mesma toada, fixou que a pessoa jurídica que pretende os citados benefícios deve demonstrar, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Em outros termos, apenas alegar dificuldades financeiras não garante à Ré a concessão dos benefícios e a isenção pretendida. No caso dos autos, conforme acima fundamentado, nada foi comprovado acerca do faturamento e do patrimônio da Impetrante, o que impede a concessão da benesse pleiteada. Pelo exposto, com fundamento no nos termos dos artigos 6º, §5º, e 10º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e art. 320 do CPC e no disposto na Orientação Jurisprudencial nº 04 da 1ª SDI deste Regional, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC. Custas, pela Impetrante, no importe de R$2.181,81, calculadas sobre R$109.090,97, valor ora arbitrado à causa, das quais fica, desde já, intimado ao pagamento. Dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Intime-se a Impetrante. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. MARCELO MOURA FERREIRA Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. EDUARDO NUNES COUTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DAS IGREJAS EVANGELICAS DO DISTRITO DE BARRA MANSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA MSCiv 0015484-41.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DAS IGREJAS EVANGELICAS DO DISTRITO DE BARRA MANSA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE DORA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Associação das Igrejas Evangélicas do Distrito de Barra Mansa em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG nos autos da ação trabalhista nº 0010258-83.2022.5.03.0036, em que foi determinada a constrição via SISBAJUD do importe de R$109.090,97 em contas bancárias da impetrante (ID 7c0ff3a e ID 213ef4f). Narra a impetrante, em síntese, que não integra o polo passivo da demanda originária nem participou da fase de conhecimento, não tendo havido prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a ocorrência de violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral, ressaltando o prejuízo às suas atividades institucionais e assistenciais. Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como seja suspensa a prática de qualquer ato constritivo em seu desfavor no feito de origem e, ao final, a concessão da segurança. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou pela postergação do recolhimento das custas. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.090,97. Analiso. Recebi os autos eletrônicos em regime de plantão judiciário, tendo a ação sido distribuída em 04/09/2026 às 23:00 (ID f7c1030). Dispõe o artigo 262 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 262. Fica instituído no âmbito do Tribunal, nos termos e para os efeitos do art. 93, XII, da Constituição da República, o regime de plantão permanente para apreciação de requerimentos judiciais reputados de natureza urgente, inseridos em sua competência jurisdicional, destinados a evitar o perecimento de direitos ou a assegurar a liberdade de locomoção, apresentados para despacho ou decisão nos dias em que não houver expediente forense normal. O art. 2º da Resolução Conjunta GP/CR n. 58/2016 prevê expressamente as matérias que serão objeto de análise no plantão judiciário permanente: Art. 2º - O plantão judiciário será permanente e destinado exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; IV - pedidos de concessão de tutela provisória que não possam ser apresentados no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Como se verifica, a opção pelo plantão judiciário é admissível tão somente em relação aos requerimentos de natureza urgente, que reclamam julgamento imediato, com a adoção de medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, apresentados para despacho ou decisão nos dias em que não houver expediente forense normal. Acresça-se que o § 3º, III e IV, do referido art. 262 do Regimento Interno veda a apreciação de pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores e de liberação de bens apreendidos,verbis: Art. 262 (...) § 3º No plantão judiciário, não se apreciará: I - a reiteração de pedido já formulado ao relator ou ao órgão colegiado, ou em plantão anterior; II - pedido de reexame ou de reconsideração; III - pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores; e IV - pedido de liberação de bens apreendidos.” Da mesma forma, dispõe o § 2o do artigo 2o da Resolução Conjunta GP/CR n. 58/2016. Nesse sentido, se não é possível analisar no plantão o pedido de levantamento de dinheiro ou de liberação de valores, tem-se por igualmente incabível a apreciação da pretensão liminar de restituição/desbloqueio imediato de quantia constrita em conta bancária e de suspensão de atos executivos no juízo de origem em sede de plantão. Ademais, conforme se infere da decisão impugnada (ID 213ef4f), a autoridade dita coatora expressamente ressalvou que deixou de convolar em penhora o bloqueio realizado em face da impetrante por não integrar o polo passivo do processo originário, determinando sua prévia intimação para manifestação em 5 (cinco) dias, não havendo risco iminente de liberação ou perecimento de valores durante o período de plantão. Inexistindo urgência estrita que justifique a atuação excepcional desta jurisdição de sobreaviso, a matéria deverá ser apreciada pelo Relator sorteado no horário regular de funcionamento do Tribunal. Diante do exposto, afigura-se inviável o exame, durante o plantão judiciário, da tutela de urgência requerida, em caráter liminar, pela impetrante, motivo pelo qual o presente feito deverá ser submetido à apreciação do Relator(a) designado(a), por distribuição, na forma regimental. P. e I. WLMPF/luz BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DAS IGREJAS EVANGELICAS DO DISTRITO DE BARRA MANSA