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TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Mauro Cesar Silva MSCiv 0015483-56.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE DORA Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 84122d2. Vistos, Associação Metodista de Ação Social impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010258-83.2022.5.03.0036. O ato impugnado consiste na constrição de valores (bloqueio via SISBAJUD) nas contas bancárias da impetrante, a qual alega não figurar no polo passivo da referida execução. Em regime de plantão judiciário, a autoridade plantonista proferiu decisão (ID f9919f8) indeferindo o processamento da petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC. O fundamento da decisão pautou-se na inexistência fática de instrumento de mandato, visto que a petição inicial não veio acompanhada da necessária procuração outorgando poderes ao advogado subscritor, vício considerado insanável pela autoridade plantonista à luz da jurisprudência do TST. Examino A decisão proferida pelo juízo plantonista analisou corretamente a ausência de requisito de admissibilidade extrínseco da petição inicial. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Conforme dispõe o art. 104 do CPC, o advogado não pode postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. A inexistência de instrumento de mandato válido a acompanhar a petição inicial da presente ação, trata-se de vício insanável. Tal circunstância impede o uso do mandamus, podendo ser rejeitado de plano, nos termos dos arts. 6º, caput e § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 e 485, inciso IV, do CPC. CONCLUSÃO Ratifico integralmente a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente no plantão judiciário (ID f9919f8), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Intime-se o impetrante. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. Mauro Cesar Silva Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EDUARDO NUNES COUTO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL
TRT3 · Gabinete do plantonista · Distribuição
Processo 0015483-56.2026.5.03.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do plantonista na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300678000000153741690?instancia=2
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