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0015483-24.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015483-24.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 20/10/2025 (id. 163655600). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 180906938. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) REFERE QUEDA DE UMA ALTURA APROXIMADA DE 3 METROS DURANTE O TRABALHO EM 2020 TENDO SOFRIDO, EM DECORRÊNCIA DO TRAUMA, FRATURA PROXIMAL DO ÚMERO ESQUERDO. Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de CID10 M 84.0 (DEFEITO DE CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA) E T 92.9 (SEQUELAS DE TRAUMATISMO NÃO ESPECIFICADO DO MEMBRO SUPERIOR) (id. 180906938, quesito 4). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que o(a) autor(a) apresenta capacidade para o trabalho. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que o periciado já recebeu benefício previdenciário por tempo suficiente para tratamento, repouso e recuperação (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 20/10/2025, conforme parecer do perito oficial (id. 180906938). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Nessa situação, tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, permaneceu inerte. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente

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