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TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL MSCiv 0015482-71.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DAS IGREJAS EVANGELICAS DO DISTRITO DE BARRA MANSA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE DORA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da decisão de ID 5fad03c: "Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Associação das Igrejas Evangélicas do Distrito de Barra Mansa contra ato que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em suas contas bancárias. O ato coator emanou do MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora nos autos do processo n. 0010258-83.2022.5.03.0036. A Impetrante sustenta, em síntese, que não integra o polo passivo da execução, jamais foi citada ou intimada e que o próprio juízo de origem reconheceu em despacho a ausência de sua legitimidade para figurar no feito. Alega que a constrição ocorreu sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, causando grave prejuízo à manutenção de suas atividades assistenciais. EXAMINO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação foi distribuída no dia 04/09/2026, às 19h36, tendo o agente de segurança judiciária sido acionado, por telefone, pelo advogado Leonardo Franco de Brito (OAB/PR 56.347) pouco antes das 20h. Entretanto, não foi carreada aos autos a procuração que outorgaria poderes ao subscritor da petição inicial, de modo a habilitá-lo a impetrar o presente writ em nome da Associação das Igrejas Evangélicas do Distrito de Barra Mansa. Esta omissão configura ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, porquanto o instrumento de mandato é peça basilar e imprescindível para o regular processamento da ação mandamental. A regularização da representação processual, nos moldes do art. 76 do CPC/2015, não se afigura possível no presente caso. A Súmula 383, item II, primeira parte, do TST, restringe a possibilidade de saneamento aos casos de vícios em mandato já constante dos autos, e não à hipótese de inexistência da procuração, como ocorre na presente situação. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do TST distingue, com clareza, o vício insanável da ausência de procuração, daquele vício sanável concernente à irregularidade de representação, a qual pressupõe a existência de instrumento de mandato, ainda que eivado de algum defeito. Na hipótese em apreço, cuida-se da primeira situação, qual seja, a inexistência fática do instrumento de mandato. Em vista do exposto, indefere-se o processamento da inicial, nos termos dos arts. 6º e 10 da Lei n. 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Custas pela Impetrante, que, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos, restam isentas, no importe de R$ 2.181,81, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 109.090,97. Comunique-se o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora para ciência. P.I.C. SGO/p BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SEBASTIAO GERALDO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS IGREJAS EVANGELICAS DO DISTRITO DE BARRA MANSA
TRT3 · Gabinete do plantonista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL MSCiv 0015482-71.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DAS IGREJAS EVANGELICAS DO DISTRITO DE BARRA MANSA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE DORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fad03c proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Associação das Igrejas Evangélicas do Distrito de Barra Mansa contra ato que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em suas contas bancárias. O ato coator emanou do MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora nos autos do processo n. 0010258-83.2022.5.03.0036. A Impetrante sustenta, em síntese, que não integra o polo passivo da execução, jamais foi citada ou intimada e que o próprio juízo de origem reconheceu em despacho a ausência de sua legitimidade para figurar no feito. Alega que a constrição ocorreu sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, causando grave prejuízo à manutenção de suas atividades assistenciais. EXAMINO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação foi distribuída no dia 04/09/2026, às 19h36, tendo o agente de segurança judiciária sido acionado, por telefone, pelo advogado Leonardo Franco de Brito (OAB/PR 56.347) pouco antes das 20h. Entretanto, não foi carreada aos autos a procuração que outorgaria poderes ao subscritor da petição inicial, de modo a habilitá-lo a impetrar o presente writ em nome da Associação das Igrejas Evangélicas do Distrito de Barra Mansa. Esta omissão configura ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, porquanto o instrumento de mandato é peça basilar e imprescindível para o regular processamento da ação mandamental. A regularização da representação processual, nos moldes do art. 76 do CPC/2015, não se afigura possível no presente caso. A Súmula 383, item II, primeira parte, do TST, restringe a possibilidade de saneamento aos casos de vícios em mandato já constante dos autos, e não à hipótese de inexistência da procuração, como ocorre na presente situação. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do TST distingue, com clareza, o vício insanável da ausência de procuração, daquele vício sanável concernente à irregularidade de representação, a qual pressupõe a existência de instrumento de mandato, ainda que eivado de algum defeito. Na hipótese em apreço, cuida-se da primeira situação, qual seja, a inexistência fática do instrumento de mandato. Em vista do exposto, indefere-se o processamento da inicial, nos termos dos arts. 6º e 10 da Lei n. 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Custas pela Impetrante, que, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos, restam isentas, no importe de R$ 2.181,81, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 109.090,97. Comunique-se o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora para ciência. P.I.C. SGO/p BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SEBASTIAO GERALDO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS IGREJAS EVANGELICAS DO DISTRITO DE BARRA MANSA
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