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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 8ª Vara Criminal de São Luís · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0015481-83.2019.8.10.0001 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Pedro Paulo Alves Lopes Júnior Vítima: A.S.P.N. (identidade preservada, nos termos do art. 143 do ECA) Incidência penal: art. 129, § 9º, do Código Penal, na redação da Lei nº 11.340/2006 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de P. P. A. L. J., pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 11.340/2006, consistente em ofensa à integridade corporal, no contexto de violência doméstica e familiar, cometida contra a então namorada A.S.P.N., adolescente de 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos. Narra a denúncia (ID 64827475) que, em 23/10/2019, por volta das 16h, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima e a questionou sobre onde teria feito uma tatuagem; diante da recusa dela em responder, instalou-se discussão entre o casal, ocasião em que o denunciado desferiu um soco no olho esquerdo da ofendida. O laudo de exame de corpo de delito realizado pelo Centro de Perícias Técnicas para a Criança e o Adolescente (CPTCA), ID 64828377, atestou a existência de moderada equimose vermelho-violácea periorbitária à esquerda, decorrente de ação de instrumento contundente, sem risco de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou qualquer outra das demais consequências previstas nos quesitos oficiais. A denúncia foi recebida em 01/12/2022 (ID 81623948). Após diversas diligências para localização do réu, a citação pessoal foi efetivada, na pessoa de seu procurador, em 24/06/2024 (ID 122489598). Apresentada resposta à acusação (ID 132035267), na qual a defesa sustentou a tese de legítima defesa, o feito prosseguiu com a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 30/09/2025 (ID 161741593), foi colhido o depoimento da testemunha de acusação Deusiane Cláudia Silva Pinheiro, genitora da vítima, bem como o interrogatório do réu, tudo registrado em mídia audiovisual disponibilizada nos autos (ID 161741593). Indagada sobre a ausência da vítima, a testemunha Deusiane Cláudia Silva Pinheiro esclareceu, em juízo, que a ofendida já vinha manifestando desinteresse em comparecer aos atos processuais em razão do decurso do tempo desde os fatos, tendo dito à mãe, em ocasião anterior, que "já passou tanto tempo..."; e que, especificamente quanto à data da audiência, "ela tinha começado um treinamento numa empresa hoje e acabou que ela não pôde faltar e foi. Não teve como ela comparecer". Diante desse contexto, a Promotora de Justiça requereu a desistência da oitiva da vítima e da testemunha A. S. P. D. N., a fim de evitar o prolongamento indefinido da instrução, desistência que restou homologada, encerrando-se a instrução processual sem requerimento de diligências complementares pelas partes. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 167502275) pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A defesa (ID 174727800), por sua vez, requereu, preliminarmente, a absolvição por insuficiência probatória e/ou reconhecimento da legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa ou contravenção de vias de fato; e, por fim, na hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com regime aberto e direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 1041/2019 (CPTCA), ID 64828377, elaborado pela Médica Legista Dra. Leudiana Martins Ferreira em 24/10/2019, dia seguinte ao fato, que atestou a existência de lesão corporal recente na face da vítima (moderada equimose vermelho-violácea periorbitária à esquerda), de natureza leve, compatível com ação de instrumento contundente. A autoria é atribuída ao réu tanto pelo próprio reconhecimento do fato de haver desferido o golpe que atingiu a vítima, circunstância admitida por ele em todas as oportunidades em que foi ouvido, seja na fase policial (auto de qualificação e interrogatório), seja em juízo, variando apenas a qualificação jurídica que pretende conferir à sua conduta, quanto pelo depoimento da testemunha Deusiane Cláudia Silva Pinheiro, genitora da vítima, que, ouvida em juízo na audiência de 30/09/2025, relatou que o réu "era, na época, namorado da minha filha (...) eles tiveram um relacionamento muito conturbado (...) nesse dia (...) ele não gostou dela ter saído pra fazer a tatuagem, eles acabaram discutindo no quintal (...) e acabou que ele deu um soco nela, bateu nela, ela chorou tudo (...) se eu não me engano foi no rosto, na hora ficou vermelho", conforme transcrito nos memoriais ministeriais (ID 167502275) e registrado na mídia audiovisual da audiência (ID 161741593). Não há, portanto, controvérsia real quanto à ocorrência do fato material, a agressão física perpetrada pelo réu contra a vítima, remanescendo como questão a ser dirimida a qualificação jurídica da conduta, à luz da tese defensiva de legítima defesa. Registre-se, ainda, que, no curso de sua qualificação e interrogatório em juízo (mídia audiovisual, ID 161741593), o réu, questionado sobre uso de substâncias entorpecentes, respondeu "sim, cannabis"; e, indagado sobre a existência de outros registros criminais, declarou "(...) era um tráfico de droga lá de São Paulo", acrescentando já ter cumprido a reprimenda correspondente. Tais declarações, contudo, não serão utilizadas nesta sentença para o efeito de reconhecer reincidência ou agravar a pena-base a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade desabonada. Isso porque, para tal finalidade, é imprescindível prova documental idônea, certidão cartorária ou folha de antecedentes criminais que ateste a existência da condenação, a data do trânsito em julgado e, se for o caso, a data do efetivo cumprimento ou extinção da pena, de modo a viabilizar, inclusive, a aferição do período depurador de que trata o art. 64, I, do Código Penal, elemento inexistente nestes autos. A mera autodeclaração do acusado em interrogatório, por si só, não supre essa exigência probatória, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 2 – Da tese de legítima defesa A defesa sustenta, desde a fase inquisitorial até os memoriais finais, que o réu teria agido em legítima defesa, ao argumento de que a vítima o teria ameaçado com uma faca no curso da discussão motivada pela guarda do filho comum do casal, razão pela qual reagiu com o golpe desferido. A legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, exige, cumulativamente: (i) agressão injusta, atual ou iminente; (ii) direito próprio ou alheio a ser protegido; (iii) reação com os meios necessários; e (iv) uso moderado desses meios. No caso concreto, a única fonte da suposta agressão com faca é a palavra do próprio réu, não corroborada por outro elemento produzido nos autos. Não há apreensão do instrumento, não há perícia sobre ele, tampouco testemunha presencial que confirme sua existência no momento dos fatos. Mais do que isso: instada pela própria defesa técnica, em audiência, a esclarecer se a vítima portava faca e havia partido para cima do réu, a testemunha Deusiane Cláudia Silva Pinheiro foi categórica ao afastar a versão, respondendo, textualmente, "não, não procede". Registre-se, ademais, que a alegação de reação a uma ameaça com arma branca contrasta com a natureza e a localização da lesão constatada, golpe na região do olho, isto é, na face da vítima, incompatível, à falta de outro elemento de prova, com a versão de uma defesa reativa e comedida diante de agressão iminente com faca. Dessa forma, a versão apresentada pelo réu não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos, sendo insuficiente, por si só e isoladamente considerada, para caracterizar a excludente de ilicitude invocada, notadamente porque o ônus de demonstrar os pressupostos fáticos da legítima defesa, uma vez alegada de forma consistente, ainda que não integralmente comprovada, deve ser sopesado à luz do conjunto probatório disponível, e este, no caso, aponta exclusivamente para a existência da agressão do réu contra a vítima, sem indício de contra-agressão por parte desta. Rejeita-se, pois, a tese de legítima defesa, por ausência de lastro probatório mínimo que a sustente. 3 – Da tipificação A conduta do réu amolda-se ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), vigente à data do fato (23/10/2019), que assim dispunha: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos." Observa-se que a redação atualmente em vigor, conferida pela Lei nº 14.994/2024 (pena de reclusão, de 2 a 5 anos), não se aplica ao caso, por se tratar de lei penal mais gravosa, cuja retroatividade é vedada pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Aplica-se, portanto, a lei vigente à época do fato, mais benéfica ao réu. Estão presentes o namoro entre autor e vítima e a convivência doméstica alegada nos autos, caracterizando o vínculo exigido pelo tipo penal, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006. Não se vislumbram causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade diversas da prescrição adiante reconhecida, tampouco elementos que autorizem a desclassificação para a modalidade culposa (art. 129, § 6º, do CP) ou para a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP), pois a materialidade da lesão e a intencionalidade do golpe, admitida pelo próprio réu, ainda que sob a justificativa de reação a suposta agressão não comprovada, evidenciam o dolo inerente ao tipo doloso de lesão corporal. 4 – Da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ) A valoração do conjunto probatório observa, no que couber, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 27, de 02/02/2021, em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), no contexto das políticas de enfrentamento à violência contra a mulher de que tratam as Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020. Nesse quadro, cumpre destacar a nítida assimetria entre as partes: a vítima contava com apenas 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos, enquanto o réu já era maior, com 19 (dezenove) anos, circunstância que evidencia a vulnerabilidade etária da ofendida, somada à posição de gênero na dinâmica do relacionamento. Consoante orientação do referido Protocolo e a jurisprudência consolidada em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, tipicamente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas presenciais alheias ao núcleo familiar, a palavra da vítima e de seus familiares próximos assume especial relevo probatório, sobretudo quando amparada por elementos técnicos, como ocorre nestes autos com o laudo de exame de corpo de delito. Não se exige, portanto, prova testemunhal presencial de terceiros estranhos ao vínculo familiar para a formação do convencimento condenatório. Por igual razão, a tese de legítima defesa apresentada pelo réu deve ser examinada com o devido cuidado quanto à possível reprodução de estereótipos de gênero, notadamente o recurso argumentativo que atribui à mulher (ou, no caso, à adolescente) postura agressiva ou descontrolada como forma de relativizar a violência física efetivamente empregada contra ela. Tal versão, como já exposto no item II.2, carece de amparo probatório e foi expressamente contrariada pela testemunha presencial dos momentos que antecederam e sucederam a agressão. Por fim, o desinteresse da vítima em comparecer à instrução processual, expresso em sua fala de que "já passou tanto tempo", não pode ser interpretado como desistência tácita da persecução penal ou como minimização do fato, até porque, tratando-se de ação penal pública incondicionada, o processo prossegue independentemente da vontade da ofendida (art. 129, § 9º, c/c a sistemática da Lei nº 11.340/2006). Tal desinteresse revela, antes, o desgaste natural decorrente da própria demora estatal na tramitação do feito, circunstância que este Juízo não pode deixar de reconhecer como fator de prolongamento do sofrimento da vítima, e que é, também, um dos elementos determinantes do reconhecimento da prescrição a seguir examinado. 5 – Da dosimetria da pena Passo à dosimetria, em estrita observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 1ª fase – circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o réu é primário, não havendo, nos autos, certidão cartorária ou folha de antecedentes criminais que ateste condenação transitada em julgado contra ele. A persecução penal por tráfico de drogas mencionada pelo próprio réu em seu interrogatório, inclusive quanto ao alegado cumprimento de pena, não pode ser valorada nesta fase à falta de prova documental idônea, pelas razões já expostas no item II.1, sob pena de violação à presunção de inocência; c) Conduta social e personalidade: inexistem, nos autos, elementos técnicos hábeis a valorar desfavoravelmente a conduta social ou a personalidade do agente; d) Motivos do crime: inerentes ao contexto de desentendimento conjugal e ciúme, já sopesados na própria razão de ser da qualificadora da violência doméstica, não podendo ser novamente valorados nesta fase sob pena de bis in idem; e) Circunstâncias do crime: comuns à figura típica do art. 129, § 9º, do CP; f) Consequências do crime: a lesão suportada pela vítima (equimose) não desbordou das consequências ordinárias de um crime de lesão corporal leve, conforme laudo pericial; g) Comportamento da vítima: não há, nos autos, dados seguros que indiquem tê-la provocado, decisiva ou minimamente, a agressão sofrida. Ao contrário, a testemunha presencial do contexto fático negou expressamente a versão de que a vítima haveria investido contra o réu. Considerando a neutralidade de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal: 3 (três) meses de detenção. 2ª fase – agravantes e atenuantes: incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), porquanto o réu, nascido em 11/05/2000, contava com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato (23/10/2019), portanto menor de 21 (vinte e um) anos. Contudo, estando a pena-base já fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzi-la aquém desse patamar, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes agravantes. Mantenho a pena em 3 (três) meses de detenção. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição: inexistentes. Torno definitiva a pena em 3 (três) meses de detenção. 6 – Da prescrição da pretensão punitiva retroativa Fixada a pena em concreto, impõe-se o exame da prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 61 do Código de Processo Penal). Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena em concreto quando já há sentença condenatória, verifica-se em 3 (três) anos, quando a pena aplicada é inferior a 1 (um) ano, hipótese dos autos, em que a pena foi fixada em 3 (três) meses de detenção. Tratando-se de réu que, à data do fato (23/10/2019), contava com 19 (dezenove) anos de idade, portanto menor de 21 (vinte e um) anos, incide a regra do art. 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade dos prazos de prescrição. O prazo prescricional, assim, resulta reduzido de 3 (três) anos para 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo, no caso da prescrição retroativa, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, observado o disposto no art. 117 do Código Penal quanto às causas interruptivas. No caso em exame, a denúncia foi recebida em 01/12/2022 (ID 81623948). Entre essa data e a presente sentença, decorreram mais de 3 (três) anos e 8 (oito) meses, lapso temporal que supera, em muito, o prazo prescricional de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, aplicável em razão da menoridade relativa do réu à época do fato. Ressalte-se que, no interregno considerado, não ocorreu nenhuma das causas interruptivas da prescrição elencadas no art. 117 do Código Penal, de modo que a longa demora na localização e citação do denunciado (que somente se efetivou em 24/06/2024, cerca de um ano e meio após o recebimento da denúncia) não interrompeu o curso do prazo prescricional. Anote-se, por rigor metodológico e em estrita observância à Lei nº 12.234/2010, que a contagem da prescrição retroativa não considerou, em nenhuma hipótese, período anterior ao recebimento da denúncia, tendo sido computado exclusivamente o interregno entre o recebimento da denúncia (01/12/2022) e a publicação desta sentença condenatória. Configurada, portanto, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, art. 110, § 1º, e art. 115, todos do Código Penal. 7 – Do pedido de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público requereu, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva obsta a formação de título executivo penal e afasta a produção dos efeitos, penais ou extrapenais, próprios da condenação, uma vez que, tecnicamente, não se completa o provimento jurisdicional condenatório apto a ensejar tais consequências, subsistindo a condenação apenas como pressuposto lógico para a declaração da própria prescrição. Por essa razão, não é possível, nesta sede, fixar valor mínimo indenizatório com efeito de título executivo civil. Ressalvo, todavia, que a presente sentença, nos capítulos em que reconhece a materialidade e a autoria delitivas e afasta a tese de legítima defesa (itens II.1 a II.3), constitui elemento de prova a ser livremente valorado pelo juízo cível competente em eventual ação de reparação civil que a vítima venha a promover, sem prejuízo da avaliação, por aquele juízo, quanto à configuração do dano moral e à sua extensão, à luz das provas ali produzidas. Assim, o pedido de fixação de reparação mínima de danos não pode ser acolhido nesta sede, ressalvado o direito da parte interessada de buscar a reparação civil pelas vias próprias, perante o juízo cível competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas razões jurídicas expendidas e no acervo probatório constante dos autos: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo Ministério Público, para declarar o réu P. P. A. L. J. incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, na redação da Lei nº 11.340/2006, fixando-lhe a pena de 3 (três) meses de detenção, nos termos da fundamentação supra; b) Em consequência, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, art. 110, § 1º, e art. 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de P. P. A. L. J., em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa; c) INDEFIRO o pedido do Ministério Público quanto à fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais (art. 387, IV, do CPP), pelos fundamentos expostos no item II.6, ressalvado à parte interessada o direito de buscar a reparação civil na via própria. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se ao distribuidor e aos órgãos de registro criminal para as anotações pertinentes à extinção da punibilidade. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 786/2026
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luís - Cep.: 65076-820 -Tel. (98) 2055-2650- e-mail: seccrim8_slz@tjma.jus.br 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Processo nº 0015481-83.2019.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Ré: P. P. A. L. J. FINALIDADE: Intimar os advogados DR. ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA-OAB SP282283-S e DRA. IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - OAB MA9996-A, atuando na defesa do réu, para tomar conhecimento da sentença proferida no processo em epígrafe, sob o ID 187893067. São Luís/MA, 1 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVA ARAUJO Servidor Judicial da Secretaria extraordinária Portaria CGJ 2192026