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0015478-04.2023.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015478-04.2023.4.05.8201 RECORRENTE: IRACEMA GOMES FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ARTHUR ARAUJO DE QUEIROZ - PB31399-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLA CARVALHO DE ANDRADE TEJO - PB12590-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR PRAZO DETERMINADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À PENSÃO VITALÍCIA E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. PARCELAS JÁ PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015478-04.2023.4.05.8201 RECORRENTE: IRACEMA GOMES FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ARTHUR ARAUJO DE QUEIROZ - PB31399-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLA CARVALHO DE ANDRADE TEJO - PB12590-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015478-04.2023.4.05.8201 RECORRENTE: IRACEMA GOMES FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ARTHUR ARAUJO DE QUEIROZ - PB31399-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLA CARVALHO DE ANDRADE TEJO - PB12590-A VOTO 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS contra acórdão desta Turma Recursal que deu provimento ao recurso de Iracema Gomes Fátima dos Santos, reformando a sentença para reconhecer a existência de união estável anterior ao casamento e, consequentemente, o direito à pensão por morte em caráter vitalício. 2.No julgamento do recurso, reconheceu-se que a autora e o falecido viviam como marido e mulher desde 2019, antes da formalização do casamento civil, ocorrida em 27/07/2021. Considerando a união estável e o posterior casamento, concluiu-se que a entidade familiar perdurou por mais de dois anos e que, possuindo a autora 52 anos na data do óbito, fazia jus à pensão por morte vitalícia. 3.Na súmula do julgamento, determinou-se o restabelecimento do benefício de pensão por morte vitalícia desde a cessação, ocorrida em 10/10/2023, constando, ainda, condenação do INSS ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data do óbito. 4.O INSS opõe embargos de declaração, sustentando a existência de omissão, ao argumento de que a parte autora já recebeu administrativamente parcelas da pensão por morte desde o óbito até a cessação do benefício, não tendo o acórdão ressalvado expressamente a necessidade de dedução dos valores já pagos. Requer, assim, a integração do julgado para impedir pagamento em duplicidade. 5.Os embargos de declaração merecem provimento. 6.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7.No caso concreto, verifica-se a existência de omissão que deve ser sanada. 8.O acórdão reconheceu o direito da autora à pensão por morte em caráter vitalício, reformando a sentença que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento da união estável anterior ao casamento. Ficou assentado que a convivência entre a autora e o instituidor remontava ao ano de 2019, de modo que, somado o período de união estável ao casamento celebrado em 2021, estava preenchido o requisito temporal necessário à duração vitalícia da pensão. 9.A conclusão de mérito deve ser integralmente preservada. 10.Ocorre que, ao estabelecer os efeitos financeiros da decisão, a súmula do julgamento determinou o restabelecimento da pensão vitalícia desde a cessação, ocorrida em 10/10/2023, mas também fez referência ao pagamento de parcelas pretéritas desde a data do óbito. 11.Conforme apontado pelo INSS, houve pagamento administrativo do benefício anteriormente à sua cessação. Desse modo, eventual condenação abrangendo período no qual a prestação previdenciária já foi satisfeita deve necessariamente observar a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, sob pena de pagamento em duplicidade. 12.A determinação de abatimento não implica alteração do direito material reconhecido no acórdão nem modifica a conclusão de que a autora faz jus à pensão por morte vitalícia. Cuida-se apenas de explicitar critério inerente à apuração do montante efetivamente devido. 13.Assiste razão, portanto, ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado, para que fique expressamente consignado que, na apuração das parcelas atrasadas, deverão ser deduzidos os valores já pagos administrativamente à parte autora a título de pensão por morte, relativamente às competências coincidentes. Ressalte-se, ademais, que o próprio acórdão fixou o restabelecimento do benefício a partir da cessação administrativa, em 10/10/2023. Assim, a referência ao pagamento de parcelas pretéritas "desde a data do óbito" não pode resultar em nova satisfação das competências que já foram objeto de pagamento administrativo. 14.Impõe-se, portanto, o acolhimento dos aclaratórios exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem alteração da conclusão do julgamento quanto ao caráter vitalício da pensão por morte. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015478-04.2023.4.05.8201 RECORRENTE: IRACEMA GOMES FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ARTHUR ARAUJO DE QUEIROZ - PB31399-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLA CARVALHO DE ANDRADE TEJO - PB12590-A ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão existente no acórdão e determinar que, na apuração das parcelas devidas, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos administrativamente à parte autora a título de pensão por morte nas competências coincidentes, mantidos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

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