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0015476-94.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0015476-94.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052903-72.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: TERRA BRASIL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA HEIM (OAB BA028733) AGRAVADO: ORMINDA LIDIA DE MORAIS LEITE ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. PREVENÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo de urgência, interposto por sociedade empresária contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão da extinção de reconvenção. A agravante sustenta a inexigibilidade imediata da verba, ao fundamento de que obteve, em recurso conexo, a gratuidade da justiça, circunstância que submete os encargos sucumbenciais à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A agravada suscita preliminar de incompetência do órgão julgador por prevenção e, no mérito, defende os efeitos ex nunc da gratuidade e a exigibilidade da verba honorária. Agravo interno interposto contra a tutela recursal provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reestruturação das Câmaras Especializadas do Tribunal afasta a alegada prevenção decorrente do julgamento de recurso anterior e se eventual inobservância das regras internas de distribuição gera nulidade sem demonstração de prejuízo; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sede recursal são imediatamente exigíveis, apesar da gratuidade da justiça concedida à devedora em recurso conexo incidente sobre capítulo da mesma decisão originária; e (iii) determinar se o julgamento definitivo do agravo de instrumento, após a apresentação das contrarrazões, prejudica o agravo interno interposto contra a tutela recursal provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reestruturação das Câmaras Especializadas promovida pela Resolução nº 048/2025 afasta a alegação de prevenção, pois a reorganização administrativa e a redefinição de competências autorizam a redistribuição do acervo segundo critérios gerais e objetivos. 4. As regras de prevenção e distribuição interna entre órgãos fracionários do mesmo Tribunal possuem natureza de competência funcional relativa, de modo que sua eventual inobservância não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. O julgamento definitivo do agravo de instrumento, após integralizada a relação processual mediante apresentação de contrarrazões, torna prejudicado o agravo interno dirigido exclusivamente contra a decisão provisória, em atenção à celeridade processual e à duração razoável do processo. 6. O julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão recorrida naquilo que constitui objeto do recurso, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, razão pela qual o provimento do Agravo de Instrumento nº 0001581-03.2025.8.27.2700, que concede à agravante a gratuidade da justiça, integra e substitui o capítulo correspondente da decisão originária. 7. O direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com o ato jurisdicional que os fixa, e não com a instauração do processo ou com o trânsito em julgado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 8. Os honorários sucumbenciais arbitrados no Agravo de Instrumento nº 0008880-31.2025.8.27.2700 surgem sob o regime da gratuidade da justiça reconhecida no recurso conexo, pois ambos os pronunciamentos recursais incidem, com efeito substitutivo, sobre capítulos interdependentes da mesma decisão de primeiro grau. 9. A gratuidade da justiça não afasta a condenação do beneficiário aos ônus sucumbenciais, mas submete sua exigibilidade à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. A execução dos honorários contra beneficiário da gratuidade somente pode prosseguir, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certifica a obrigação, se o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 11. A ausência de demonstração da alteração superveniente da capacidade financeira da beneficiária impede a cobrança imediata da verba e a prática de atos constritivos patrimoniais, inclusive bloqueios via SISBAJUD. 12. A parte executada pode suscitar, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, conforme o art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, o que autoriza o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos honorários executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno prejudicado. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A reestruturação administrativa das Câmaras Especializadas afasta a prevenção anterior quando implica redefinição geral da competência, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. O julgamento definitivo do agravo de instrumento, após a apresentação das contrarrazões, prejudica o agravo interno interposto exclusivamente contra a tutela recursal provisória. 3. O provimento recursal que concede gratuidade da justiça substitui, no capítulo impugnado, a decisão originária, nos termos do art. 1.008 do CPC. 4. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com o ato jurisdicional que os fixa. 5. Os honorários sucumbenciais fixados em desfavor de beneficiário da gratuidade da justiça permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. A execução da verba sucumbencial contra beneficiário da gratuidade exige a prévia demonstração da cessação da insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício, observado o prazo legal de cinco anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIII e LXIX, e 96, I; CPC, arts. 43, 98, § 3º, 485, IV, 525, § 1º, III, e 1.008; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; Resolução TJTO nº 048/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp nº 1.994.838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.960.434/PR, Quarta Turma, j. 10.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, REsp nº 2.151.530/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, REsp nº 2.147.590/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, Tema nº 1.051; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017161-10.2024.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 07.05.2025; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0003501-75.2026.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 11.06.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012831-38.2022.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 01.02.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0037472-71.2020.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.06.2025; TJTO, AP nº 0012041-11.2019.827.0000, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2019; TJTO, AP nº 0010089-31.2018.827.0000, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 20.06.2018. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, declarando SUSPENSA A EXIGIBILIDADE dos honorários advocatícios sucumbenciais executados no Cumprimento de Sentença nº 0052903-72.2025.8.27.2729/TO, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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