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0015475-79.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0015475-79.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARCIO PONTES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6fb5f0 proferida nos autos. PRECATÓRIO 10964/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id cc8a300 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam Ação de Cumprimento de Sentença, que tramita no 1º Grau sob o número 0010876-10.2025.5.03.0008, perante a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva de número 0010876-10.2025.5.03.0008, originada do processo principal 0000537-29.2014.5.03.0185, ajuizada em 13/02/2014 por Sindicato dos Empregados em Empresas Assessorias Pericias e Pesquisas – (SINTAPPI – MG) em face de EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA, em que houve condenação de obrigações de pagar e fazer descritas na r. sentença de Id 8116af1. Interpostos Recursos Ordinários, foi negado provimento ao apelo da ré e conferido parcial provimento ao do sindicato para ampliar a condenação imposta na r. sentença a todos os empregados da reclamada, cujas condições de trabalho forem as analisadas neste feito [...], bem como para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas após às 5 horas, adotando-se o percentual convencional de 50% (Id f1b2e0e). Sanada a contradição no acórdão (Id 29ad20b). Interposto Recurso de Revista, foi-lhe denegado seguimento (Id 313c6f1). Ao AIRR foi negado seguimento (Id 31f7030). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 01/08/2017, conforme Id 612852e. Ajuizado o presente cumprimento individual de sentença, pela decisão de Id 5f0bcc7, foi determinada a intimação das partes a apresentarem seus cálculos de liquidação, no prazo de dez dias, observando-se o disposto no Provimento CRJT 04/00. Após a fixação de alguns parâmetros para os cálculos, a reclamada apresentou os cálculos de Id 21f8702, atualizados até 31/03/2026. O autor impugnou os cálculos da reclamada no Id 9897db5. Pela petição de Id e260f4b, o reclamante informou estar em tratativas com a reclamada. As partes apresentaram minuta de acordo de Id c1e394c, com planilha de cálculo de Id a809863, atualizado até 15/05/2026. Dados bancários para recebimento dos honorários assistenciais apresentados no Id 215df45. Após determinação do juízo, foi apresentada minuta de acordo retificada no Id 21027ec, com planilha de cálculo de Id 33c3f14, ratificada pela reclamada no Id 59ed557, com ressalva de observância dos valores limites para expedição de RPV. O acordo foi homologado pela decisão de Id 721d9d6, proferida em audiência em que as partes se fizeram presentes, com os seguintes acréscimos e retificações: 1) O valor dos honorários assistenciais (R$3.846,84) serão pagos mediante RPV (requisição de pequeno valor); 2) Os demais valores indicados na minuta serão pagos por meio de Precatório a ser expedido pela Secretaria do Juízo: 2.1 Valor líquido (R$22.839,51); 2.2 FGTS a ser depositado em conta vinculada (R$1.946,07); 2.3 INSS (R$6.563,84); 2.4 Custas (R$703,93). Dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). A execução transitou em julgado em 23/07/2026, data da homologação do acordo (Id 721d9d6). Expedida a RPV de Id e56360b e o Ofício Precatório no Id f6ecb97, a reclamada foi intimada do seu inteiro teor "em mãos", conforme verificado na aba expedientes do processo principal no PJE. Pois bem. Os presentes autos de PJE 2º Grau dizem respeito ao Ofício Precatório de Id f6ecb97, expedido em benefício de MARCIO PONTES DE ALBUQUERQUE, no valor de R$32.053,35 (trinta e dois mil, cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 15/05/2026, conforme cálculos de Id 33c3f14, que inclui os seguintes valores: Exequente líquido: R$22.839,51; Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$6.563,84; Contribuições previdenciárias Executado:R$ 0,00; Contribuição para o FGTS:R$ 1.946,07; Custas Judiciais: R$ 703,93. Verifica-se que não constou na petição de acordo (Id 21027ec) e tampouco na decisão de Id 721d9d6 os valores referentes a cota parte do exequente e executado devidos a título de INSS. No entanto, observa-se que a petição de acordo teve por base a planilha de Id 33c3f14, na qual há registro de dedução de contribuição social dos créditos do reclamante no valor de R$860,01. Assim, determino a retificação do Ofício Precatório para que conste na rubrica "Contribuições previdenciárias Beneficiário" o valor de R$860,01 (e não R$6.563,84) e na rubrica "Contribuições previdenciárias Executado" o valor de R$5.703,83 (e não R$0,00). Do mesmo modo, deverá ser excluído o valor das custas judiciais, no importe de R$703,93, tendo em vista que a reclamada goza das prerrogativas da Fazenda Pública, ficando isenta das custas processuais. Ainda, observa-se inconsistência no Ofício Precatório quanto a "Data-base utilizada na definição do valor do crédito", que constou 30/06/2026, quando o correto seria 15/05/2026, conforme cálculos de Id 33c3f14, o que deverá ser retificado. Os dados bancários para recebimento do crédito, apresentados no Id 21027ec em nome do escritório de advocacia que representou o autor, não constaram do Ofício Precatório. Verifica-se que há procuração outorgada ao aludido escritório de advocacia (Id 0ec3d42), com poderes especiais para receber e dar quitação. Assim, determino a inclusão no Ofício Precatório dos seguintes dados bancários: BANCO SICOOB - 756; MOURA COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS; CNPJ 42.976.682/0001-12; Agência: 4108; Operação: 003; Conta Corrente:95.739-9. Anote-se, ainda, que o beneficiário é idoso (data de nascimento 07/04/1957 - Id cc8a300), tratando-se, portanto, de crédito superpreferencial, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023 deste Eg. TRT da 3ª Região, destacando-se que, nos termos do §3º do mesmo artigo, a superpreferência por idade pode ser reconhecida de ofício, inclusive no âmbito desta 2ª Vice-Presidência deste Regional. Dessa forma, a Secretaria deve proceder à retificação do Precatório, para que conste que o beneficiário é idoso, tratando-se, portanto, de crédito superpreferencial. Por fim, observo que após expedido o Precatório, não foi concedida vista ao autor de seu inteiro teor. Nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, art. 14 § 1º da Resolução 314/2021 e do § 5º do art. 6º da Instrução Normativa 115/2023 deste Regional, após a assinatura da requisição de pagamento pelo juiz de origem, antes do envio para a Secretaria de Precatórios, as partes devem ser intimadas do inteiro teor da requisição de pagamento. Feitas as retificações supracitadas pela Secretaria de Precatórios (SEPR), satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA, devedor MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, recebo o Ofício Precatório expedido em benefício de MARCIO PONTES DE ALBUQUERQUE no Id f6ecb97 (Id 45991de - PJE 2º GRAU), no valor total de R$32.053,35 (trinta e dois mil, cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 15/05/2026, conforme cálculos de Id 33c3f14 (Id bf9db43 - PJE 2º GRAU), e determino a expedição de Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2028, nos termos do art. 20 da Resolução CSJT n. 314/2021 c/c o art. 26 da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023 deste Tribunal, para quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no §5º, do art. 100 da Constituição da República, com a redação da EC 136/2025. Antes da expedição do Ofício Requisitório, a Secretaria de Precatórios deverá intimar o autor do inteiro teor do presente Ofício Precatório, prazo de 5 dias. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente em relação à atualização monetária. Após a liberação do numerário, dê-se ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo(a) credor(a)/beneficiário(a). Intimem-se. c BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA

  2. Intimação

    TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0015475-79.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARCIO PONTES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6fb5f0 proferida nos autos. PRECATÓRIO 10964/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id cc8a300 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam Ação de Cumprimento de Sentença, que tramita no 1º Grau sob o número 0010876-10.2025.5.03.0008, perante a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva de número 0010876-10.2025.5.03.0008, originada do processo principal 0000537-29.2014.5.03.0185, ajuizada em 13/02/2014 por Sindicato dos Empregados em Empresas Assessorias Pericias e Pesquisas – (SINTAPPI – MG) em face de EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA, em que houve condenação de obrigações de pagar e fazer descritas na r. sentença de Id 8116af1. Interpostos Recursos Ordinários, foi negado provimento ao apelo da ré e conferido parcial provimento ao do sindicato para ampliar a condenação imposta na r. sentença a todos os empregados da reclamada, cujas condições de trabalho forem as analisadas neste feito [...], bem como para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas após às 5 horas, adotando-se o percentual convencional de 50% (Id f1b2e0e). Sanada a contradição no acórdão (Id 29ad20b). Interposto Recurso de Revista, foi-lhe denegado seguimento (Id 313c6f1). Ao AIRR foi negado seguimento (Id 31f7030). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 01/08/2017, conforme Id 612852e. Ajuizado o presente cumprimento individual de sentença, pela decisão de Id 5f0bcc7, foi determinada a intimação das partes a apresentarem seus cálculos de liquidação, no prazo de dez dias, observando-se o disposto no Provimento CRJT 04/00. Após a fixação de alguns parâmetros para os cálculos, a reclamada apresentou os cálculos de Id 21f8702, atualizados até 31/03/2026. O autor impugnou os cálculos da reclamada no Id 9897db5. Pela petição de Id e260f4b, o reclamante informou estar em tratativas com a reclamada. As partes apresentaram minuta de acordo de Id c1e394c, com planilha de cálculo de Id a809863, atualizado até 15/05/2026. Dados bancários para recebimento dos honorários assistenciais apresentados no Id 215df45. Após determinação do juízo, foi apresentada minuta de acordo retificada no Id 21027ec, com planilha de cálculo de Id 33c3f14, ratificada pela reclamada no Id 59ed557, com ressalva de observância dos valores limites para expedição de RPV. O acordo foi homologado pela decisão de Id 721d9d6, proferida em audiência em que as partes se fizeram presentes, com os seguintes acréscimos e retificações: 1) O valor dos honorários assistenciais (R$3.846,84) serão pagos mediante RPV (requisição de pequeno valor); 2) Os demais valores indicados na minuta serão pagos por meio de Precatório a ser expedido pela Secretaria do Juízo: 2.1 Valor líquido (R$22.839,51); 2.2 FGTS a ser depositado em conta vinculada (R$1.946,07); 2.3 INSS (R$6.563,84); 2.4 Custas (R$703,93). Dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). A execução transitou em julgado em 23/07/2026, data da homologação do acordo (Id 721d9d6). Expedida a RPV de Id e56360b e o Ofício Precatório no Id f6ecb97, a reclamada foi intimada do seu inteiro teor "em mãos", conforme verificado na aba expedientes do processo principal no PJE. Pois bem. Os presentes autos de PJE 2º Grau dizem respeito ao Ofício Precatório de Id f6ecb97, expedido em benefício de MARCIO PONTES DE ALBUQUERQUE, no valor de R$32.053,35 (trinta e dois mil, cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 15/05/2026, conforme cálculos de Id 33c3f14, que inclui os seguintes valores: Exequente líquido: R$22.839,51; Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$6.563,84; Contribuições previdenciárias Executado:R$ 0,00; Contribuição para o FGTS:R$ 1.946,07; Custas Judiciais: R$ 703,93. Verifica-se que não constou na petição de acordo (Id 21027ec) e tampouco na decisão de Id 721d9d6 os valores referentes a cota parte do exequente e executado devidos a título de INSS. No entanto, observa-se que a petição de acordo teve por base a planilha de Id 33c3f14, na qual há registro de dedução de contribuição social dos créditos do reclamante no valor de R$860,01. Assim, determino a retificação do Ofício Precatório para que conste na rubrica "Contribuições previdenciárias Beneficiário" o valor de R$860,01 (e não R$6.563,84) e na rubrica "Contribuições previdenciárias Executado" o valor de R$5.703,83 (e não R$0,00). Do mesmo modo, deverá ser excluído o valor das custas judiciais, no importe de R$703,93, tendo em vista que a reclamada goza das prerrogativas da Fazenda Pública, ficando isenta das custas processuais. Ainda, observa-se inconsistência no Ofício Precatório quanto a "Data-base utilizada na definição do valor do crédito", que constou 30/06/2026, quando o correto seria 15/05/2026, conforme cálculos de Id 33c3f14, o que deverá ser retificado. Os dados bancários para recebimento do crédito, apresentados no Id 21027ec em nome do escritório de advocacia que representou o autor, não constaram do Ofício Precatório. Verifica-se que há procuração outorgada ao aludido escritório de advocacia (Id 0ec3d42), com poderes especiais para receber e dar quitação. Assim, determino a inclusão no Ofício Precatório dos seguintes dados bancários: BANCO SICOOB - 756; MOURA COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS; CNPJ 42.976.682/0001-12; Agência: 4108; Operação: 003; Conta Corrente:95.739-9. Anote-se, ainda, que o beneficiário é idoso (data de nascimento 07/04/1957 - Id cc8a300), tratando-se, portanto, de crédito superpreferencial, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023 deste Eg. TRT da 3ª Região, destacando-se que, nos termos do §3º do mesmo artigo, a superpreferência por idade pode ser reconhecida de ofício, inclusive no âmbito desta 2ª Vice-Presidência deste Regional. Dessa forma, a Secretaria deve proceder à retificação do Precatório, para que conste que o beneficiário é idoso, tratando-se, portanto, de crédito superpreferencial. Por fim, observo que após expedido o Precatório, não foi concedida vista ao autor de seu inteiro teor. Nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, art. 14 § 1º da Resolução 314/2021 e do § 5º do art. 6º da Instrução Normativa 115/2023 deste Regional, após a assinatura da requisição de pagamento pelo juiz de origem, antes do envio para a Secretaria de Precatórios, as partes devem ser intimadas do inteiro teor da requisição de pagamento. Feitas as retificações supracitadas pela Secretaria de Precatórios (SEPR), satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA, devedor MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, recebo o Ofício Precatório expedido em benefício de MARCIO PONTES DE ALBUQUERQUE no Id f6ecb97 (Id 45991de - PJE 2º GRAU), no valor total de R$32.053,35 (trinta e dois mil, cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 15/05/2026, conforme cálculos de Id 33c3f14 (Id bf9db43 - PJE 2º GRAU), e determino a expedição de Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2028, nos termos do art. 20 da Resolução CSJT n. 314/2021 c/c o art. 26 da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023 deste Tribunal, para quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no §5º, do art. 100 da Constituição da República, com a redação da EC 136/2025. Antes da expedição do Ofício Requisitório, a Secretaria de Precatórios deverá intimar o autor do inteiro teor do presente Ofício Precatório, prazo de 5 dias. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente em relação à atualização monetária. Após a liberação do numerário, dê-se ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo(a) credor(a)/beneficiário(a). Intimem-se. c BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.P.D.A.

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