2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015475-26.1994.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TICKET SERVICOS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDSON CARREIRO - SP139473, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687 e ROCCO LABBADIA NETO - SP402216 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: TICKET SERVICOS SA JOSE EDSON CARREIRO - (OAB: SP139473) CLAUDIA DE CASTRO CALLI - (OAB: SP141206) RODRIGO OLIVEIRA SILVA - (OAB: SP287687) ROCCO LABBADIA NETO - (OAB: SP402216) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2261404905 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0015475-26.1994.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TICKET SERVICOS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDSON CARREIRO - SP139473, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687 e ROCCO LABBADIA NETO - SP402216 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ticket Serviços S.A em face da decisão de ID 2200648891. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 2235694328 e planilha atualizada do débito (ID 2235677536). É o relatório. Decido. A necessidade de realização do depósito judicial já foi apreciada reiteradas vezes por este Juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conforme consignado pelo TRF1, a autora, em verdade, busca rediscutir a decisão proferida em 26/4/2022 (fls. 1.441-1.442). Desde então, apresentou sucessivas manifestações processuais, dentre as quais pedido de arquivamento (fls. 1.455-1.470), embargos de declaração (fls. 1.478-1.481), agravo de instrumento (fls. 1.511-1.551), questão de ordem (fls. 1.491-1.497) e agravo interno, sem lograr êxito em nenhuma delas. Trata-se, portanto, de matéria já definitivamente decidida, encontrando-se preclusa. Quanto à alegação de anatocismo, mostra-se necessária a manifestação da Contadoria Judicial acerca da correção da atualização do débito constante da planilha apresentada no ID 2235677536. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que confira a planilha de cálculo apresentada no ID 2235677536 e se manifeste acerca da correta atualização do débito. 1. Intimem-se as partes para ciência. 1.1. Na mesma oportunidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise da planilha de cálculo apresentada no ID 2235677536, com manifestação expressa acerca da correção da atualização do débito. 2. Após a juntada da informação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão e para a realização de pesquisa de ativos financeiros eventualmente existentes em nome de TICKET SERVIÇOS S.A. (CNPJ nº 47.866.934/0001-74). Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF