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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015470-50.2023.8.16.0194 Trata-se de recurso de apelação apresentado por Vera Lúcia de Souza em face da sentença proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de locação, determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.200,00, dos aluguéis vencidos durante o processo até a efetiva desocupação e dos encargos contratuais, com abatimento da caução de R$ 2.400,00. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou o inadimplemento dos aluguéis. Afirma que a contestação por negativa geral tornou controvertidos os fatos narrados na petição inicial e que incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de impedir o cumprimento da ordem de despejo até o julgamento do recurso. Alega risco de dano grave decorrente da necessidade de desocupação de sua residência e sustenta que o recurso possui probabilidade de acolhimento diante da ausência de prova documental da mora. Ao final, pretende a reforma da sentença e a rejeição dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 58, V, da Lei nº 8.245/1991, os recursos apresentados nas ações de despejo são recebidos somente no efeito devolutivo. A atribuição excepcional de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade de acolhimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a apelante não demonstrou, neste exame inicial, a probabilidade de acolhimento do recurso. A relação locatícia está documentada pelo contrato firmado entre as partes, que prevê o pagamento mensal de R$ 2.400,00, além dos encargos relacionados ao imóvel. A petição inicial descreveu os pagamentos parciais realizados nos primeiros meses da locação e apontou saldo devedor de R$ 5.200,00. Também foi juntada notificação extrajudicial que discriminou o débito existente à época e solicitou a regularização da obrigação e a desocupação do imóvel. A existência do contrato e a obrigação de pagamento não foram especificamente questionadas. Embora a contestação por negativa geral afaste o ônus da impugnação específica, essa prerrogativa não transfere ao locador o encargo de produzir prova de fato negativo, consistente no não recebimento dos aluguéis. O pagamento constitui fato extintivo do direito alegado e pode ser comprovado pela locatária mediante recibos, comprovantes de transferência ou outros documentos relacionados ao cumprimento da obrigação. A recorrente, contudo, não apresentou elementos que indiquem o pagamento integral dos aluguéis e encargos exigidos. A sentença também registrou que a relação locatícia era incontroversa, que a recorrente assumiu a obrigação de pagamento mensal e que não foram apresentados comprovantes de quitação dos valores indicados na petição inicial. A insurgência recursal, nesta fase, reproduz a discussão sobre o ônus da prova, sem apresentar documento capaz de enfraquecer as conclusões adotadas pelo juízo de primeiro grau. Quanto ao risco de dano, a necessidade de deixar o imóvel representa consequência relevante da sentença de despejo. Essa circunstância, entretanto, decorre naturalmente da rescisão da locação e não basta, isoladamente, para afastar a regra específica que atribui somente efeito devolutivo ao recurso. A recorrente menciona os inconvenientes decorrentes da realocação e da interrupção de sua rotina familiar e social, mas não juntou elemento concreto e atual que demonstre situação excepcional capaz de justificar a suspensão da sentença. Os documentos médicos apresentados durante o processo foram vinculados à justificativa para a não realização da audiência de conciliação, e as razões recursais não indicam circunstância clínica atual que impeça a desocupação ou evidencie risco específico decorrente do cumprimento da ordem. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à atribuição excepcional de efeito suspensivo. Diante disso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
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