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TRT15 · Gabinete da Desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada - 1ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI MSCiv 0015468-54.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HILDO DA SILVA SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1b3e65 proferida nos autos. CMFE/CCS/gvp DECISÃO Vistos, etc. Recebo o Agravo Interno interposto. Indefiro a tutela antecipada incidental requerida tanto no Agravo Interno (Id e250c9d), quanto na petição de fls. 323/331, por não vislumbrar a existência dos requisitos do art. 300/CPC. Como mencionado na r. decisão agravada (fls. 258/263), analisando os autos principais, RT n. 0010656-26.2025.5.15.0057, verifica-se que o trabalhador busca o pagamento dos salários referentes ao período do alegado limbo previdenciário, bem como, de indenização por danos morais, também, em virtude do limbo previdenciário (fls. 53/54). Não foram formuladas pretensões relacionadas à incapacidade laborativa do trabalhador, tais como indenizações por danos morais e materiais. E, por esse motivo, verifica-se que na inicial (fl. 29/55), na emenda à inicial (fl. 120/127) e na réplica (fl. 157/191), o impetrante não formulou pedido de realização de perícia médica. Ressalte-se que a perícia médica somente foi requerida em audiência de instrução (fl. 194). E, como explicado na r. decisão agravada, no caso dos autos principais, constatou-se uma divergência entre os exames médicos particulares do impetrante, que atestaram sua incapacidade laboral por prazo indeterminado, e o INSS, que o considerou apto para o trabalho. No entanto, o fato de o médico particular do trabalhador não o considerar apto ao trabalho não caracteriza o limbo jurídico previdenciário. Até mesmo porque a empresa considerou o trabalhador apto para o trabalho, conforme ASO de fl. 130. A divergência entre o INSS e o médico particular do reclamante será apurada no Juízo competente, na ação n.1013629-74.2025.8.26.0381, em que o impetrante postulou o restabelecimento do seu benefício, por meio da realização de prova pericial médica a fim de apurar as condições de saúde do impetrante. Logo, como decidido em juízo de cognição sumária na r. decisão agrava, a realização de perícia médica nos autos da RT 0010656-26.2025.5.15.0057 mostra-se desnecessária, pois, caso o INSS reconheça a incapacidade do impetrante, ele terá direito ao pagamento do benefício previdenciário com efeito retroativo, caso contrário, se o INSS reconhecer sua capacidade, não haverá limbo jurídico previdenciário, uma vez que a empresa já atestou sua capacidade laborativa. Portanto, mantenho a r. Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 351 do Regimento Interno deste Eg. TRT, intimem-se os litisconsortes para manifestarem acerca do Agravo Interno, em 8 dias. Intime-se o D. Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do agravo interno. Campinas, 03 de setembro de 2026. CAMILA CERONI SCARABELLI JUÍZA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VIACAVA - CARLOS VIACAVA
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada - 1ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI MSCiv 0015468-54.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HILDO DA SILVA SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1b3e65 proferida nos autos. CMFE/CCS/gvp DECISÃO Vistos, etc. Recebo o Agravo Interno interposto. Indefiro a tutela antecipada incidental requerida tanto no Agravo Interno (Id e250c9d), quanto na petição de fls. 323/331, por não vislumbrar a existência dos requisitos do art. 300/CPC. Como mencionado na r. decisão agravada (fls. 258/263), analisando os autos principais, RT n. 0010656-26.2025.5.15.0057, verifica-se que o trabalhador busca o pagamento dos salários referentes ao período do alegado limbo previdenciário, bem como, de indenização por danos morais, também, em virtude do limbo previdenciário (fls. 53/54). Não foram formuladas pretensões relacionadas à incapacidade laborativa do trabalhador, tais como indenizações por danos morais e materiais. E, por esse motivo, verifica-se que na inicial (fl. 29/55), na emenda à inicial (fl. 120/127) e na réplica (fl. 157/191), o impetrante não formulou pedido de realização de perícia médica. Ressalte-se que a perícia médica somente foi requerida em audiência de instrução (fl. 194). E, como explicado na r. decisão agravada, no caso dos autos principais, constatou-se uma divergência entre os exames médicos particulares do impetrante, que atestaram sua incapacidade laboral por prazo indeterminado, e o INSS, que o considerou apto para o trabalho. No entanto, o fato de o médico particular do trabalhador não o considerar apto ao trabalho não caracteriza o limbo jurídico previdenciário. Até mesmo porque a empresa considerou o trabalhador apto para o trabalho, conforme ASO de fl. 130. A divergência entre o INSS e o médico particular do reclamante será apurada no Juízo competente, na ação n.1013629-74.2025.8.26.0381, em que o impetrante postulou o restabelecimento do seu benefício, por meio da realização de prova pericial médica a fim de apurar as condições de saúde do impetrante. Logo, como decidido em juízo de cognição sumária na r. decisão agrava, a realização de perícia médica nos autos da RT 0010656-26.2025.5.15.0057 mostra-se desnecessária, pois, caso o INSS reconheça a incapacidade do impetrante, ele terá direito ao pagamento do benefício previdenciário com efeito retroativo, caso contrário, se o INSS reconhecer sua capacidade, não haverá limbo jurídico previdenciário, uma vez que a empresa já atestou sua capacidade laborativa. Portanto, mantenho a r. Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 351 do Regimento Interno deste Eg. TRT, intimem-se os litisconsortes para manifestarem acerca do Agravo Interno, em 8 dias. Intime-se o D. Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do agravo interno. Campinas, 03 de setembro de 2026. CAMILA CERONI SCARABELLI JUÍZA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - HILDO DA SILVA SOUZA
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