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0015465-63.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Trata-se de ação movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de ALCEMIR COSTA DA SILVA. Apesar dos esforços já realizados até o momento, a parte ré não foi regularmente citada. Diante da praxe cotidiana que demonstra a costumeira demora no aperfeiçoamento da citação em ações de busca e apreensão, em regra pela ocultação dos devedores, determino a suspensão do processo até a efetiva citação, sem prejuízo para a expedição dos atos tendentes ao cumprimento da citação. Concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora realize buscas e indique o endereço correto para citação, sob pena de extinção. Defiro desde logo, a realização de consultas por endereços através de Infojud, Sisbajud, Renajud e Siel, ficando a parte autora intimada para recolher e apresentar as custas das consultas na mesma petição em que as solicite. Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa e busca e apreensão, ficando a parte autora também intimada para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite. Esgotados os meios de busca acima descritos, indefiro qualquer nova consulta, considero a parte ré em local incerto e não sabido, nos termos do CPC 256, II e §3º, e DETERMINO a citação por edital. O edital deverá ser publicado uma única vez na rede mundial de computadores e nos portais específicos para este fim do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça, caso existam, pelo prazo de 20 dias, após o qual começará a contar prazo para resposta da parte ré, nos termos do CPC 257, II e III. Em caso de revelia, intime-se a Defensoria Pública do Amazonas para manifestação, em conformidade com o CPC, 72, II. Após, intime-se para réplica. Deve a secretaria realizar todos os atos necessários para o cumprimento desta medida, inclusive intimações para complementação de custas ou apresentação de novo endereço, tornando os autos conclusos somente quando houver necessidade de decisão ou sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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