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TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015464-74.2022.8.16.0001 Processo: 0015464-74.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$17.980,00 Autor(s): MARGARETH RIBEIRO ALVARES Malu Regina Neris Réu(s): W7 Brasil Negócios Inteligentes LTDA WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA WO Administradora de Bens S/A DECISÃO O depósito do mov. 136.0 destina-se ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no mov. 127.1, conforme esclarecido pelas autoras no mov. 175.1. A sociedade Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados Associados comprovou ter sido constituída juntamente com Daniel Mayer da Silva pela ré WO Administradora de Bens S.A. (mov. 50.1). Por isso, faz jus à parcela correspondente a um terço da verba. Quanto aos dois terços restantes, o levantamento ainda não pode ser deferido. Embora o pedido do mov. 184.1 tenha sido formulado em favor de Galvão, Cabral e Pires Advocacia e Consultoria Jurídica, Wilson Sales Belchior, advogado que efetivamente apresentou as defesas das rés WAM e W7, reservou expressamente para si os honorários sucumbenciais ao substabelecer os poderes no mov. 151.1. Não há, por ora, documento que demonstre que Wilson Sales Belchior integra a sociedade requerente ou que autorizou o pagamento da verba em favor dela. A posterior reserva constante do mov. 185.1 não afasta o direito anteriormente ressalvado pelo advogado que atuou no processo. Diante do exposto: a) DEFIRO o levantamento de 1/3 do saldo atualizado em favor de Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados Associados, conforme os dados do mov. 181.1; b) quanto aos dois terços restantes, INTIME-SE Wilson Sales Belchior, titular aparente da verba em razão da atuação processual e da reserva do mov. 151.1, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido do mov. 184.1 e, se concordar com o pagamento à sociedade requerente, apresentar a respectiva autorização e comprovar seu vínculo com ela; c) após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
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