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0015462-61.2012.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Cuida-se de ação indenizatória movida por MARIA DIVA MORE em face de MARIA HELENA GONÇALVES BADI e CLÍNICA DE OLHOS NOVA FRIBURGO. Alega ser cliente da Unimed Nova Friburgo e paciente da primeira ré por diversos anos. Afirma que, desde 2011, apresentava sintomas no olho direito, como coceira, dor e sensação de corpo estranho, mas que a médica teria reiteradamente afirmado não haver qualquer problema relevante, recomendando apenas compressas de água gelada. Aduz que, em março de 2012, diante do agravamento dos sintomas, foi constatado descolamento da retina e, posteriormente, identificado melanoma maligno no olho direito. Sustenta que o diagnóstico tardio decorreu de falha no atendimento médico. Narra que, após buscar outros especialistas, foi indicada a enucleação do olho direito, realizada em 19/04/2012, tendo o exame anatomopatológico confirmado o melanoma maligno. Relata que passou por diversos tratamentos, medicamentos, consultas, viagens ao Rio de Janeiro e procedimento para colocação de prótese ocular, além de ter desenvolvido graves consequências psicológicas. Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Com a inicial foram juntados os documentos. Contestação dos réus, index 159, alegando ausência de falha no atendimento. Réplica index 219. Decisão saneadora index 257. Laudo pericial e esclarecimentos index 329 e 370. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial. Assentada da AIJ index 453. Alegações finais index 471 e 484. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa Consumidor. Com efeito. O artigo 14 da Lei no 8.078/1990 atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Em sede de responsabilidade civil dos hospitais, clínicas e assemelhados, em que pese objetiva a respectiva natureza, se estiver em causa o atuar médico, ou seja, o erro médico, impõe-se a comprovação da culpa do médico para se alcançar a responsabilização da clínica ou hospital onde o mesmo atua, isso porque o §4º do art.14 do CDC é expresso em impor a aferição da responsabilidade dos profissionais liberais mediante a apreciação de sua culpa. Na hipótese ora em apreciação, a matéria posta em apreciação encerra questão relativa ao atuar médico e, portanto, deverá ser apreciada à luz da responsabilidade civil subjetiva A tese defensiva funda-se na inexistência de defeito na prestação do serviço. Cumpre ressaltar, por oportuno, que em demandas de tal natureza, em que são necessários conhecimentos técnicos específicos para a aferição da regularidade no procedimento adotado, é fundamental para o deslinde da controvérsia amparar-se em provas que confiram ao julgador a formação de uma convicção concreta sobre os fatos. Nessa esteira, realizada prova pericial, contudo, o expert concluiu pela inexistência de desvio de conduta médica, consignando que se tratava de patologia de prognóstico ruim, cujo tratamento preconizado pela literatura médica oftalmológica à época era a enucleação do olho, procedimento que, segundo o perito, foi realizado a tempo. Esclareceu, ainda, que o prurido ocular relatado pela autora não constitui sintoma característico de pacientes com melanoma de corpo ciliar. Ressaltou que o corpo ciliar não é facilmente visualizado em exame oftalmológico de rotina, por se tratar de estrutura localizada atrás da íris, razão pela qual tumores intraoculares nessa região são, em regra, diagnosticados em estágios mais avançados. A prova oral produzida igualmente não evidencia falha na conduta adotada pelas rés. Ao contrário, verifica-se que, tão logo identificado o diagnóstico, foram tomadas as medidas cabíveis, com o encaminhamento da autora para médico especialista e posterior tratamento cirúrgico, não se constatando demora injustificada. Desse modo, não restou comprovada falha na prestação do serviço, tampouco nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados. O conjunto probatório demonstra que o diagnóstico foi realizado no momento em que a doença pôde ser identificada e que a autora foi prontamente encaminhada para o tratamento indicado. Ausente, portanto, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil, não há fundamento para acolhimento dos pedidos indenizatórios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, se cabível, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

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