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0015460-31.2025.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO LEGAL. REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível em ação de indenização por danos morais. O embargante sustenta a ocorrência de sucumbência mínima e questiona os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, pretendendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, contudo deixa de apontar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de embargos de declaração quando a parte recorrente deixa de indicar especificamente qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a formular pedido de reconsideração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu conhecimento pressupõe necessariamente a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. 4. A ausência de indicação de vício específico capitulado no art. 1.022 do Código de Processo Civil caracteriza defeito de regularidade formal, o que obsta o conhecimento da insurgência por inadequação da via eleita. 5. A mera pretensão de reforma do julgado para rediscussão de matéria meritória ou redimensionamento dos ônus sucumbenciais desvirtua a finalidade dos aclaratórios, equiparando o recurso a um mero pedido de reconsideração sem base legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e o seu conhecimento pressupõe a indicação específica de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado recorrido obsta o conhecimento do recurso por descumprimento do requisito da regularidade formal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Embargos de Declaração Cível n.º 0004665-08.2022.8.04.0000, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2023; TJAM, Embargos de Declaração Cível n.º 0005360-30.2020.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 03.03.2021.

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