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0015456-71.2003.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Cuida-se de pedido de sequestro para aquisição de insumos que não foram fornecidos pelos réus. Consoante já exposto na decisão de fls. 1543, em relação aos produtos, insumos e equipamentos, o tema 1234 do STF ressalva que permanece aplicável o disposto no Tema 793, também fixado em repercussão geral pela mesma Corte, segundo o qual: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro . Dessa forma, em relação aos insumos pretendidos e constantes da sentença, há dever de fornecimento pelos réus. Compulsando os autos, depreende-se que o sequestro de fls. 1726 ainda não foi levantado pela parte autora, com a finalidade de aquisição dos insumos informados na petição de fls. 1735, aditada à fl. 1763. Assim, defiro a expedição de MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte autora (E/OU SEU REPRESENTANTE LEGAL PREVIAMENTE HABILITADO NOS AUTOS), que deverá prestar contas no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, no valor informado à fls. 1763 ( R$ 5.397,30), para aquisição de 270 pacotes de FRALDA GERIATEX PLUS M C/8, conforme descrição do insumo à fl. 1735 e receituário de fl. 1737. Outrossim, conforme já observado na decisão de fl. 1742, o autor menciona, no item 2 de fl. 1730, que a farmácia efetuou a entrega de cumprimento apenas parcial apenas 10 caixas do medicamento, quantidade suficiente para DOMPERIDONA apenas 1 (um) mês de , conforme comprovante anexo . Entretanto, à propósito dos documentos juntados à fl. 1732 e 1733, até a presente data não restou esclarecida a informação constante na nota fiscal de fl. 1733 acerca do pagamento por meio de CARTÃO DE CRÉDITO. Registre-se, aliás, que enquanto o fato aludido não for suficientemente esclarecido, não haverá expedição de mandado de pagamento em favor da farmácia que emitiu a nota fiscal de fl. 1733. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer o encimado, no prazo de cinco dias.

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