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0015455-88.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO MSCiv 0015455-88.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ENGEFAZ ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID d1c75bd "Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, que tem como parte impetrante ENGEFAZ ENGENHARIA LTDA. contra decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, nos autos da Ação Trabalhista nº 0011879-45.2025.5.03.0187. Relata a parte impetrante que, iniciada a fase de execução, foram homologados os cálculos apresentados pelo trabalhador, no importe de R$42.716,01. Afirma que após intimada para pagamento, requereu o parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC, mediante depósito de 30% do valor da execução, acrescido das despesas pertinentes, postulando o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais. Narra que o litisconsorte passivo se opôs ao requerimento e que a autoridade apontada como coatora, por decisão proferida em 21.08.2026, indeferiu o parcelamento, ao fundamento de que, no cumprimento de sentença, a concessão da medida depende da anuência do credor, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da primazia do interesse da parte exequente. Sustenta que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC possui aplicação no processo do trabalho, conforme expressamente reconhecido pelo art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Alega que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o parcelamento constitui direito líquido e certo, não podendo seu deferimento ficar condicionado à concordância do credor. Argumenta que o depósito de 30% do débito, a renúncia à apresentação de embargos à execução e o pagamento do saldo em seis parcelas preservam a efetividade da execução, atendendo, simultaneamente, ao interesse do credor e ao princípio da execução menos gravosa. Defende, ainda, que a continuidade dos atos executórios poderá ocasionar bloqueios de ativos financeiros e comprometer o funcionamento da empresa, caracterizando perigo de dano grave e de difícil reparação. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos executórios praticados nos autos originários até o julgamento definitivo do presente “writ”. Ao final, postula a concessão da segurança, para que seja reconhecida a ilegalidade da decisão impugnada e determinado o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, independentemente da anuência do credor. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. DECIDO. Em consulta ao sistema do PJe, não foram constatadas prevenção, litispendência ou coisa julgada. A autoridade apontada como coatora fora corretamente indicada. O litisconsorte passivo encontra-se devidamente identificado e qualificado na petição inicial. O instrumento de procuração juntado sob o id. 3137505 (fl. 13) revela-se formalmente regular, contendo poderes específicos para a impetração de Mandado de Segurança, conforme exige a OJ 151 da SDI-II do C. TST. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que o ato impugnado foi proferido em 21.08.2026 e juntado nestes autos sob o id. 9239272 (fl. 27/28), tendo a impetração ocorrido em 03.09.2026, dentro, portanto, do interregno de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Presentes, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Eis a literalidade da decisão proferida pela autoridade dita coatora, juntada sob o id. 9239272 (fls. 27/28), “in verbis”: “Vistos. O parcelamento do débito previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil é aplicável ao processo do trabalho por força da Instrução Normativa número 39 de 2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a execução trabalhista orienta-se pelo princípio da primazia do interesse do credor, estabelecido no artigo 797 do Código de Processo Civil, e visa à célere satisfação de verbas de natureza alimentar. A imposição judicial de um cronograma de pagamento parcelado, diante da recusa formal do exequente, violaria a eficácia da tutela jurisdicional e a celeridade processual. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, no cumprimento de sentença, o parcelamento depende da anuência da parte credora, circunstância que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento compulsório formulado pela parte Reclamada. Expeça-se alvará Siscondj em favor do reclamante para levantamento do depósito de R$12.815,00, realizado sob o Id 496d72c, o qual será abatido do montante total da execução. Dados bancários do autor [...] Após comprovado o levantamento, intime-se o executado para que efetue o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Transcorrido o prazo sem o pagamento ou indicação de bens à penhora, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e consulta de veículos pelo sistema RENAJUD.” Pois bem. A decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito escapa do âmbito de apreciação da Ação Mandamental, pois a matéria objeto de discussão é passível de ser examinada na execução que se processa nos autos principais. A questão relativa à aplicação do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, ao preenchimento dos requisitos previstos no referido dispositivo e à necessidade, ou não, de anuência do credor, insere-se na esfera de atuação do Juízo da execução e deve ser discutida nos próprios autos originários. Não cabe, nesta via excepcional, examinar o acerto ou o desacerto da decisão impugnada, pois isso importaria em antecipar a apreciação de matéria própria da execução e substituir o recurso previsto na legislação processual. O Mandado de Segurança somente é admitido excepcionalmente contra ato judicial quando demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. Resta evidente a utilização inadequada da presente Ação Mandamental, como substituta do recurso cabível para sustentar a apontada violação do direito ao parcelamento da execução. Ainda que o recurso cabível não possa ser interposto de imediato, conforme preceituam o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do C. TST, é certo que, à luz do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 267 do STF e da OJ 92 da SDI-II do C. TST, não cabe Mandado de Segurança quando houver recurso previsto na legislação processual, ainda que com efeito diferido. A Súmula 267 do STF dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Considerando a fase do processo subjacente, que é de execução, cabe recurso próprio, nos termos do art. 897, “a”, da CLT, mas não esta Ação de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. Nesse sentido, estabelece a OJ 92 da SDI-II do C. TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Portanto, a decisão que indeferiu o parcelamento poderá ser impugnada mediante recurso próprio, no momento processual oportuno, cabendo à parte renovar, nas vias ordinárias, os fundamentos relativos à aplicação do art. 916 do CPC e ao preenchimento dos requisitos legais. O fato de o recurso próprio não ser imediatamente interponível ou não possuir o efeito pretendido pela parte, não torna cabível o Mandado de Segurança. A ausência de efeito suspensivo ou o caráter diferido da impugnação não autorizam a substituição da via recursal legalmente estabelecida pela Ação Mandamental. O Mandado de Segurança, como ação constitucional especial prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, tem como finalidade proteger direito líquido e certo atingido ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. A medida não pode substituir meio próprio de impugnação previsto na legislação processual, ainda que a decisão combatida possua natureza interlocutória, ressalvadas apenas as hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade aptas a causar dano irreversível, circunstâncias não demonstradas no caso. A determinação de prosseguimento da execução e a possibilidade de realização de pesquisas e constrições patrimoniais, constituem consequências inerentes ao regular desenvolvimento do procedimento executivo. Eventual insurgência contra esses atos, deverá ser deduzida nos autos principais, pelos meios processuais adequados. Por tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por força do art. 485, I e IV, do CPC. Custas processuais no importe de R$20,00, pela parte impetrante, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à causa, a serem pagas. Intime-se a parte impetrante. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. NILCE APOLINARIA DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - ENGEFAZ ENGENHARIA LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT3 · Gabinete de Desembargador n. 38 · Distribuição

    Processo 0015455-88.2026.5.03.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete de Desembargador n. 38 na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301087700000153672458?instancia=2

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