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0015455-71.2025.8.16.0013

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Curitiba - Anexo à Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CURITIBA - ANEXO À VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0015455-71.2025.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): JOSE CARLOS BRAGA Autos nº 0015455-71.2025.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, apresentou proposta de acordo de não persecução penal a José Carlos Braga (mov. 1.2). Na sequência, José Carlos Braga, regularmente representado, aceitou os termos e condições do acordo proposto pelo Parquet, confessando circunstanciadamente a prática dos delitos a ele imputados (mov. 1.4). Preenchidos os pressupostos legais, o acordo de não persecução penal foi homologado por este Juízo, que determinou a autuação do presente feito para execução das obrigações transacionadas (mov. 1.3). Em seguida, restou comprovado o cumprimento das condições estabelecidas (movs. 42.1 e 42.2). Assim, o Parquet se manifestou pelo arquivamento dos presentes autos (mov. 45.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Pois bem. Em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal, determino o arquivamento dos autos, após as baixas e as anotações necessárias. No mais, traslade-se cópia da manifestação ministerial retro e desta decisão aos autos nº 0017922-57.2024.8.16.0013, com posterior conclusão para declaração de extinção de punibilidade do agente. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual

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