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0015451-19.2025.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ Autos nº 0015451-19.2025.8.16.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (Cobrança de Aluguéis – Sem despejo) Requerente: Adriano Ribeiro Carvalho Requerida: Dirlene Giselli Cardoso Almeida de Freitas SENTENÇA I. Do relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Adriano Ribeiro Carvalho em face de Dirlene Giselli Cardoso Almeida de Freitas, na qual relatou o requerente, em síntese, que, em outubro de 2024, ajustou com a requerida contrato de locação residencial tendo por objeto o apartamento nº 301, Bloco I, do Residencial Terra Santa Cruz 2, situado na Avenida Cuiabá, nº 2477, em Sarandi/PR, pelo valor mensal de R$ 540,00, além do condomínio e do IPTU, este a cargo da locatária (mov. 1.1 e 1.5). Aduziu que, embora confeccionado instrumento escrito, a locatária jamais o subscreveu, tendo o ajuste, contudo, se aperfeiçoado verbalmente, com o ingresso da requerida no imóvel em janeiro de 2025, o que comprova mediante as conversas mantidas por aplicativo WhatsApp (mov. 1.6). Sustentou que a requerida, após adimplir parcialmente as obrigações, deixou de quitar os aluguéis e encargos a partir de janeiro de 2025, desocupando o imóvel em maio de 2025, com saldo devedor de R$ 5.367,33, assim discriminado: aluguéis vencidos de janeiro a maio de 2025 (R$ 1.568,00, já abatidos os pagamentos parciais); taxas condominiais de janeiro a maio de 2025 (R$ 3.466,42); IPTU vencido em março e maio de 2025 (R$ 47,27); e despesas extraordinárias relativas a assento sanitário (R$ 109,49) e chuveiro (R$ 176,15). Requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito de R$ 5.367,33, com correção monetária e juros de mora, atribuindo idêntico valor à causa (mov. 1.1).Pela decisão de mov. 9.1, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação. Frustrada a citação por AR Digital (mov. 20) e cancelada a primeira solenidade por risco de frustração (mov. 26), a citação aperfeiçoou-se por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021-GCJ, conforme certidão positiva de comunicação pessoal de mov. 39.1, com redesignação da audiência para 11 de março de 2026 (mov. 28). Realizada a audiência de conciliação em 11 de março de 2026, restou ela infrutífera ante a ausência da requerida, regularmente citada (mov. 41.1). Decorrido in albis o prazo para justificativa de ausência (mov. 43), o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 47.1), vindo os autos conclusos para sentença no âmbito do Mutirão CGJ 2026 (Ordem de Serviço nº 1167/2026-CGJ – mov. 49.1). É o breve relato. DECIDO. II. Da fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente a prova documental já produzida, aliada aos efeitos da revelia adiante reconhecidos, tendo o requerente, ademais, expressamente postulado o julgamento no estado (mov. 47.1). II.I. Da validade da citação eletrônica e da revelia Cumpre, de início, ratificar a validade da citação, matéria de ordem pública e pressuposto de constituição válida do processo. A citação da requerida aperfeiçoou-se por meio do aplicativo WhatsApp, na forma autorizada pela Instrução Normativa nº 73/2021-GCJ deste Tribunal e pelo art. 246 do Código de Processo Civil. Embora inicialmente lavrada certidão de insucesso (mov. 38.1), sobreveio, na mesma data, a certidão positiva de mov. 39.1, na qual a Oficiala de Justiça atesta ter contatado o número (44) 99930-2833 e certifica que a interlocutora declarou ser a destinatária da comunicação, nos termos do art. 4º da referida Instrução Normativa. Anote-se, ademais, que o aludido número de telefone é precisamente aquele por meio do qual se desenvolveram todas as tratativas da locação registradas em mov. 1.6, o que confirma a titularidade da linha e afasta dúvida quanto à pessoa citada. Válida, pois, a citação.Regularmente citada e intimada, a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação (mov. 41.1) e não ofereceu contestação, tampouco justificou a ausência no tríduo legal (mov. 43). Impõe-se, pois, o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a teor do art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se- ão verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Registre-se que tal presunção é relativa, alcança os fatos e não o direito, e cede diante dos elementos dos autos, razão pela qual se passa à valoração da prova documental e ao enfrentamento individualizado de cada rubrica postulada. II.II. Do regime jurídico aplicável A relação jurídica em exame é regida pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e pelo Código Civil, não se cuidando de relação de consumo, porquanto a locação de imóvel residencial celebrada entre particulares não se subsume ao conceito de fornecimento de produto ou serviço (arts. 2º e 3º do CDC). Inexiste, pois, pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou de inversão do ônus da prova a apreciar, remanescendo a distribuição ordinária do encargo probatório do art. 373 do Código de Processo Civil. Estando o feito ordenado, atendidos os pressupostos de validade e existência processual, presentes as condições da ação e inexistindo questões prejudiciais e/ou preliminares pendentes de análise, há que se apreciar o mérito da causa. II.III. Da comprovação da locação verbal e da mora Conquanto o instrumento escrito de mov. 1.5 não tenha sido subscrito pela requerida — ostentando, em seu campo de assinatura, o nome de terceira pessoa (Patrícia Francisca da Silva Campos) —, a existência e os termos da locação restaram sobejamente demonstrados. A locação de imóvel urbano prescinde de forma escrita, admitindo-se a contratação verbal (art. 47 da Lei nº 8.245/1991), cuja prova, na espécie, emerge de forma inequívoca do farto diálogo entabulado entre as partes por aplicativo WhatsApp (mov. 1.6).Extrai-se de tais registros que as partes ajustaram o aluguel mensal de R$ 540,00, acrescido do condomínio, ficando o IPTU a cargo da locatária. A informação é respaldada pelo conteúdo das conversas de WhatsApp (mov. 1.6, p. 1): Consta que a requerida recebeu as chaves e ingressou no imóvel em janeiro de 2025; que reconheceu, reiteradamente, a existência da dívida e o dever de pagar os aluguéis e o condomínio, formulando sucessivos pedidos de dilação para quitação; e que desocupou o bem em 20 de maio de 2025, deixando as chaves na portaria. Tais elementos, robustecidos pela presunção de veracidade decorrente da revelia, comprovam a relação locatícia, o período de ocupação e a mora da requerida quanto às obrigações vencidas e não pagas, sendo a mora, ademais, ex re, por se tratar de obrigações a termo certo (arts. 394 e 397 do Código Civil). II.IV. Dos aluguéis vencidos Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. O requerente postula aluguéis de janeiro a maio de 2025 no montante líquido de R$ 1.568,00, valor já abatidos os pagamentos parciais efetuados pela requerida ao longo do período, conforme se depreende das tratativas de mov. 1.6. Diante da prova da ocupação e do inadimplemento, corroborada pela revelia, e sendo o valor postulado inferior à própria soma dos aluguéis contratados no período, procede a cobrança, no importe de R$ 1.568,00. II.V. Das taxas condominiais As taxas condominiais de janeiro a maio de 2025, no valor de R$ 3.466,42, constituem encargo da locação expressamente assumido pela locatária (art. 23, XII, da Lei nº 8.245/1991), tanto no ajuste verbal quanto de modo reiterado nas tratativas de mov.1.6, nas quais a requerida admite o dever de quitar o condomínio e reporta sucessivas promessas de pagamento, chegando a reembolsar ao locador, ao menos uma vez, boleto condominial. Tal confissão extrajudicial do débito, aliada à presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), ampara o acolhimento da rubrica, no importe de R$ 3.466,42. II.VI. Do IPTU Quanto ao IPTU vencido em março e maio de 2025, no valor de R$ 47,27, também assiste razão ao requerente, na medida em que o imposto predial foi atribuído à locatária, dentro do limite ajustado, encargo compatível com o art. 25 da Lei nº 8.245/1991, sendo o valor módico e coerente com a natureza da obrigação. Procede, pois, a cobrança do IPTU. II.VII. Das despesas extraordinárias (assento sanitário e chuveiro) Situação diversa é a das despesas rotuladas como extraordinárias, relativas à substituição de assento sanitário (R$ 109,49) e de chuveiro (R$ 176,15), que totalizam R$ 285,64. A responsabilidade do locatário pela reparação restringe-se aos danos a que houver dado causa, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal do bem (art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991). Tratando-se de peças de natureza consumível, cujo desgaste é próprio da fruição ordinária do imóvel, a imputação do custo de sua substituição à locatária dependeria da demonstração do estado do bem no início e ao término da locação, o que se faria por termo de vistoria de entrada e de saída (art. 23, V, da mesma lei). Inexistindo nos autos vistoria inicial ou final, nem qualquer elemento a evidenciar que os referidos itens tenham sido danificados por culpa da requerida, e não se estendendo a presunção da revelia à prova de dano cuja existência e nexo causal não se acham minimamente demonstrados, impõe-se a rejeição da rubrica, por ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Registre-se, ainda, que o valor atribuído ao chuveiro (R$ 176,15) coincide exatamente com rubrica constante da fatura de energia elétrica juntada em mov. 1.4, o que reforça a fragilidade do lançamento. Improcede, portanto, a cobrança das despesas extraordinárias de R$ 285,64.II.VIII. Do valor da condenação e dos consectários Acolhidas as rubricas de aluguéis (R$ 1.568,00), taxas condominiais (R$ 3.466,42) e IPTU (R$ 47,27), e rejeitadas as despesas extraordinárias (R$ 285,64), a condenação totaliza R$ 5.081,69. Consigne-se que a menção, no item 2 do pedido, a “despesas junto à concessionária de abastecimento de água” configura evidente equívoco material de redação, dissonante da causa de pedir e do débito discriminado na própria inicial, que a esta prevalece. Sobre tal montante incidirão correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, dada a natureza a termo da obrigação e a mora ex re (art. 397 do Código Civil). Levando-se em conta a mesma data de incidência, será utilizada a TAXA SELIC para tal finalidade, a qual já tem em seu bojo fator de correção. III. Do dispositivo Diante do exposto, reconhecida a revelia da requerida, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda proposta por Adriano Ribeiro Carvalho em face de Dirlene Giselli Cardoso Almeida de Freitas, para o efeito de CONDENAR a requerida ao pagamento de: a) R$ 1.568,00 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais), a título de aluguéis vencidos de janeiro a maio de 2025; b) R$ 3.466,42 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de taxas condominiais de janeiro a maio de 2025; c) R$ 47,27 (quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), a título de IPTU vencido em março e maio de 2025; perfazendo o total de R$ 5.081,69 (cinco mil, oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), quantia sobre a qual incidirá a taxa SELIC, que já abrange fator de correção, a partir do vencimento de cada parcela, na forma da fundamentação. De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento das despesas extraordinárias relativas a assentosanitário e chuveiro, no valor de R$ 285,64, por ausência de prova do fato constitutivo do direito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquive(m)-se com as cautelas de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito (Mutirão CGJ 2026 – Ordem de Serviço nº 1167/2026-CGJ)

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