Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL DE
MARINGÁ
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ
Autos nº 0015451-19.2025.8.16.0018
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (Cobrança de
Aluguéis – Sem despejo)
Requerente: Adriano Ribeiro Carvalho
Requerida: Dirlene Giselli Cardoso Almeida de Freitas
SENTENÇA
I. Do relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Adriano Ribeiro
Carvalho em face de Dirlene Giselli Cardoso Almeida de Freitas,
na qual relatou o requerente, em síntese, que, em outubro de
2024, ajustou com a requerida contrato de locação residencial
tendo por objeto o apartamento nº 301, Bloco I, do Residencial
Terra Santa Cruz 2, situado na Avenida Cuiabá, nº 2477, em
Sarandi/PR, pelo valor mensal de R$ 540,00, além do condomínio e
do IPTU, este a cargo da locatária (mov. 1.1 e 1.5).
Aduziu que, embora confeccionado instrumento escrito, a
locatária jamais o subscreveu, tendo o ajuste, contudo, se
aperfeiçoado verbalmente, com o ingresso da requerida no imóvel
em janeiro de 2025, o que comprova mediante as conversas mantidas
por aplicativo WhatsApp (mov. 1.6). Sustentou que a requerida,
após adimplir parcialmente as obrigações, deixou de quitar os
aluguéis e encargos a partir de janeiro de 2025, desocupando o
imóvel em maio de 2025, com saldo devedor de R$ 5.367,33, assim
discriminado: aluguéis vencidos de janeiro a maio de 2025 (R$
1.568,00, já abatidos os pagamentos parciais); taxas condominiais
de janeiro a maio de 2025 (R$ 3.466,42); IPTU vencido em março e
maio de 2025 (R$ 47,27); e despesas extraordinárias relativas a
assento sanitário (R$ 109,49) e chuveiro (R$ 176,15).
Requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito de
R$ 5.367,33, com correção monetária e juros de mora, atribuindo
idêntico valor à causa (mov. 1.1).Pela decisão de mov. 9.1, designou-se audiência de
conciliação e determinou-se a citação. Frustrada a citação por AR
Digital (mov. 20) e cancelada a primeira solenidade por risco de
frustração (mov. 26), a citação aperfeiçoou-se por meio
eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021-GCJ,
conforme certidão positiva de comunicação pessoal de mov. 39.1,
com redesignação da audiência para 11 de março de 2026 (mov. 28).
Realizada a audiência de conciliação em 11 de março de 2026,
restou ela infrutífera ante a ausência da requerida, regularmente
citada (mov. 41.1). Decorrido in albis o prazo para justificativa
de ausência (mov. 43), o requerente pugnou pelo julgamento
antecipado da lide (mov. 47.1), vindo os autos conclusos para
sentença no âmbito do Mutirão CGJ 2026 (Ordem de Serviço nº
1167/2026-CGJ – mov. 49.1).
É o breve relato. DECIDO.
II. Da fundamentação
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.
355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria
prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente a prova
documental já produzida, aliada aos efeitos da revelia adiante
reconhecidos, tendo o requerente, ademais, expressamente
postulado o julgamento no estado (mov. 47.1).
II.I. Da validade da citação eletrônica e da revelia
Cumpre, de início, ratificar a validade da citação, matéria
de ordem pública e pressuposto de constituição válida do
processo. A citação da requerida aperfeiçoou-se por meio do
aplicativo WhatsApp, na forma autorizada pela Instrução Normativa
nº 73/2021-GCJ deste Tribunal e pelo art. 246 do Código de
Processo Civil. Embora inicialmente lavrada certidão de insucesso
(mov. 38.1), sobreveio, na mesma data, a certidão positiva de
mov. 39.1, na qual a Oficiala de Justiça atesta ter contatado o
número (44) 99930-2833 e certifica que a interlocutora declarou
ser a destinatária da comunicação, nos termos do art. 4º da
referida Instrução Normativa. Anote-se, ademais, que o aludido
número de telefone é precisamente aquele por meio do qual se
desenvolveram todas as tratativas da locação registradas em mov.
1.6, o que confirma a titularidade da linha e afasta dúvida
quanto à pessoa citada. Válida, pois, a citação.Regularmente citada e intimada, a requerida deixou de
comparecer à audiência de conciliação (mov. 41.1) e não ofereceu
contestação, tampouco justificou a ausência no tríduo legal (mov.
43). Impõe-se, pois, o reconhecimento da revelia, com a
consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição
inicial, a teor do art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual,
não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-
ão verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz. Registre-se que tal presunção é
relativa, alcança os fatos e não o direito, e cede diante dos
elementos dos autos, razão pela qual se passa à valoração da
prova documental e ao enfrentamento individualizado de cada
rubrica postulada.
II.II. Do regime jurídico aplicável
A relação jurídica em exame é regida pela Lei nº 8.245/1991
(Lei do Inquilinato) e pelo Código Civil, não se cuidando de
relação de consumo, porquanto a locação de imóvel residencial
celebrada entre particulares não se subsume ao conceito de
fornecimento de produto ou serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
Inexiste, pois, pedido de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ou de inversão do ônus da prova a apreciar,
remanescendo a distribuição ordinária do encargo probatório do
art. 373 do Código de Processo Civil. Estando o feito ordenado,
atendidos os pressupostos de validade e existência processual,
presentes as condições da ação e inexistindo questões
prejudiciais e/ou preliminares pendentes de análise, há que se
apreciar o mérito da causa.
II.III. Da comprovação da locação verbal e da mora
Conquanto o instrumento escrito de mov. 1.5 não tenha sido
subscrito pela requerida — ostentando, em seu campo de
assinatura, o nome de terceira pessoa (Patrícia Francisca da
Silva Campos) —, a existência e os termos da locação restaram
sobejamente demonstrados. A locação de imóvel urbano prescinde de
forma escrita, admitindo-se a contratação verbal (art. 47 da Lei
nº 8.245/1991), cuja prova, na espécie, emerge de forma
inequívoca do farto diálogo entabulado entre as partes por
aplicativo WhatsApp (mov. 1.6).Extrai-se de tais registros que as partes ajustaram o
aluguel mensal de R$ 540,00, acrescido do condomínio, ficando o
IPTU a cargo da locatária. A informação é respaldada pelo
conteúdo das conversas de WhatsApp (mov. 1.6, p. 1):
Consta que a requerida recebeu as chaves e ingressou no
imóvel em janeiro de 2025; que reconheceu, reiteradamente, a
existência da dívida e o dever de pagar os aluguéis e o
condomínio, formulando sucessivos pedidos de dilação para
quitação; e que desocupou o bem em 20 de maio de 2025, deixando
as chaves na portaria.
Tais elementos, robustecidos pela presunção de veracidade
decorrente da revelia, comprovam a relação locatícia, o período
de ocupação e a mora da requerida quanto às obrigações vencidas e
não pagas, sendo a mora, ademais, ex re, por se tratar de
obrigações a termo certo (arts. 394 e 397 do Código Civil).
II.IV. Dos aluguéis vencidos
Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991, o locatário
é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da
locação. O requerente postula aluguéis de janeiro a maio de 2025
no montante líquido de R$ 1.568,00, valor já abatidos os
pagamentos parciais efetuados pela requerida ao longo do período,
conforme se depreende das tratativas de mov. 1.6.
Diante da prova da ocupação e do inadimplemento, corroborada
pela revelia, e sendo o valor postulado inferior à própria soma
dos aluguéis contratados no período, procede a cobrança, no
importe de R$ 1.568,00.
II.V. Das taxas condominiais
As taxas condominiais de janeiro a maio de 2025, no valor de
R$ 3.466,42, constituem encargo da locação expressamente assumido
pela locatária (art. 23, XII, da Lei nº 8.245/1991), tanto no
ajuste verbal quanto de modo reiterado nas tratativas de mov.1.6, nas quais a requerida admite o dever de quitar o condomínio
e reporta sucessivas promessas de pagamento, chegando a
reembolsar ao locador, ao menos uma vez, boleto condominial. Tal
confissão extrajudicial do débito, aliada à presunção de
veracidade decorrente da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95),
ampara o acolhimento da rubrica, no importe de R$ 3.466,42.
II.VI. Do IPTU
Quanto ao IPTU vencido em março e maio de 2025, no valor de
R$ 47,27, também assiste razão ao requerente, na medida em que o
imposto predial foi atribuído à locatária, dentro do limite
ajustado, encargo compatível com o art. 25 da Lei nº 8.245/1991,
sendo o valor módico e coerente com a natureza da obrigação.
Procede, pois, a cobrança do IPTU.
II.VII. Das despesas extraordinárias (assento sanitário e
chuveiro)
Situação diversa é a das despesas rotuladas como
extraordinárias, relativas à substituição de assento sanitário
(R$ 109,49) e de chuveiro (R$ 176,15), que totalizam R$ 285,64. A
responsabilidade do locatário pela reparação restringe-se aos
danos a que houver dado causa, ressalvadas as deteriorações
decorrentes do uso normal do bem (art. 23, III, da Lei nº
8.245/1991). Tratando-se de peças de natureza consumível, cujo
desgaste é próprio da fruição ordinária do imóvel, a imputação do
custo de sua substituição à locatária dependeria da demonstração
do estado do bem no início e ao término da locação, o que se
faria por termo de vistoria de entrada e de saída (art. 23, V, da
mesma lei).
Inexistindo nos autos vistoria inicial ou final, nem
qualquer elemento a evidenciar que os referidos itens tenham sido
danificados por culpa da requerida, e não se estendendo a
presunção da revelia à prova de dano cuja existência e nexo
causal não se acham minimamente demonstrados, impõe-se a rejeição
da rubrica, por ausência de prova do fato constitutivo do direito
(art. 373, I, do Código de Processo Civil). Registre-se, ainda,
que o valor atribuído ao chuveiro (R$ 176,15) coincide exatamente
com rubrica constante da fatura de energia elétrica juntada em
mov. 1.4, o que reforça a fragilidade do lançamento. Improcede,
portanto, a cobrança das despesas extraordinárias de R$ 285,64.II.VIII. Do valor da condenação e dos consectários
Acolhidas as rubricas de aluguéis (R$ 1.568,00), taxas
condominiais (R$ 3.466,42) e IPTU (R$ 47,27), e rejeitadas as
despesas extraordinárias (R$ 285,64), a condenação totaliza R$
5.081,69. Consigne-se que a menção, no item 2 do pedido, a
“despesas junto à concessionária de abastecimento de água”
configura evidente equívoco material de redação, dissonante da
causa de pedir e do débito discriminado na própria inicial, que a
esta prevalece.
Sobre tal montante incidirão correção monetária e juros de
mora a partir do vencimento de cada parcela, dada a natureza a
termo da obrigação e a mora ex re (art. 397 do Código Civil).
Levando-se em conta a mesma data de incidência, será utilizada a
TAXA SELIC para tal finalidade, a qual já tem em seu bojo fator
de correção.
III. Do dispositivo
Diante do exposto, reconhecida a revelia da requerida,
resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na demanda proposta por Adriano Ribeiro Carvalho em
face de Dirlene Giselli Cardoso Almeida de Freitas, para o efeito
de CONDENAR a requerida ao pagamento de:
a) R$ 1.568,00 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais), a
título de aluguéis vencidos de janeiro a maio de 2025;
b) R$ 3.466,42 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e
quarenta e dois centavos), a título de taxas condominiais de
janeiro a maio de 2025;
c) R$ 47,27 (quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), a
título de IPTU vencido em março e maio de 2025;
perfazendo o total de R$ 5.081,69 (cinco mil, oitenta e um reais
e sessenta e nove centavos), quantia sobre a qual incidirá a taxa
SELIC, que já abrange fator de correção, a partir do vencimento
de cada parcela, na forma da fundamentação.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao
pagamento das despesas extraordinárias relativas a assentosanitário e chuveiro, no valor de R$ 285,64, por ausência de
prova do fato constitutivo do direito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários
advocatícios nesta fase, ante o disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que
couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do Paraná.
Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente,
arquive(m)-se com as cautelas de praxe.
Curitiba, datado eletronicamente.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER
Juíza de Direito
(Mutirão CGJ 2026 – Ordem de Serviço nº 1167/2026-CGJ)