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0015450-73.2017.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015450-73.2017.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0015450-73.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00595469 RECTE: MARIA DA SILVEIRA RAMOS ADVOGADO: ALBERTO RIBEIRO HERDY FILHO OAB/RJ-054876 ADVOGADO: CAMILLE CHABOUDT HERDY OAB/RJ-214450 RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S A ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015450-73.2017.8.19.0004 Recorrente: MARIA DA SILVEIRA RAMOS Recorrido: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PREFEITO PEREIRA PASSOS. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 430-445, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 364-372 e 425-427, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. VALIDADE DA TRANSAÇÃO REALIZADA EM 11/12/2018. NEGATIVAÇÃO ULTIMADA EM 18/6/2019. LICITUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ATOS CONSERVATÓRIOS DO CRÉDITO CEDIDO. ARTIGO 293 DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Ação declaratória de inexistência de débito proposta em 26/4/2017, e ação indenizatória, na data de 1º/9/2020. 2. Comprovação da origem do débito originário fundado na relação jurídica entre a autora e BANCO BRADESCARD (Cartão Leader nº. 6365 6801 XXXX XXXX), direito creditório cedido em 11/12/2018, sem prova de quitação, tanto frente ao cedente, quanto em relação ao cessionário, antes da data da negativação cadastral (18/6/2019). 3. Regularidade da transferência de ativos cerificada junto ao 4º Ofício de Notas de Brasília, nº. de registro 954112. 4. Autora que realizou o depósito judicial do débito em 15/1/2019, nos autos do processo nº. 0015450-73.2017.8.19.0004, o que gerou o reconhecimento da quitação pelo juízo e a determinação de levantamento da quantia pelo cessionário. 5. A jurisprudência do C. STJ, amparada no artigo 293 do Código Civil, tem entendido que a falta de notificação do devedor acerca da cessão, não torna inexigível a dívida, podendo o cessionário realizar todos os atos de conservação do crédito que lhe pertence, inclusive, inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito. Exercício regular do direito. 6. Reforma das sentenças para julgar improcedentes os pedidos. 8. Provimento ao primeiro recurso (BRADESCARD). Prejudicado o segundo recurso (MARIA DA SILVEIRA)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REFORMA DAS R. SENTENÇAS. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INOCORRENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumentos de integração do julgado, quer para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 2. Não se prestam, ordinariamente, à modificação do julgado, tampouco, à discussão de matéria já exaustivamente discutida em sede de apelação que entendeu pela validade da cessão de crédito, bem como de sua eficácia perante o devedor, que não comprovou a quitação da dívida cedida, antes da negativação cadastral. 3. "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário.". (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024). 4. Ausência de qualquer vício no julgado que desafie a oposição de embargos de declaração. 5. Negativa de provimento ao recurso." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, inciso IV;1.002; 1.013; 1.022; 1.025 do CCP; artigo 290 do CC e artigos 6º, inciso III; 7º, parágrafo único e 14 do CDC. Questiona a cessão de crédito e defende a impossibilidade de reforma de sentença que não foi objeto de recurso pela parte interessada, apontando ainda omissão do acórdão recorrido sobre argumentos capazes de modificar o resultado do julgamento. Contrarrazões, fls. 450-456. É o brevíssimo relatório. O cerne da controvérsia envolve duas ações conexas, a presente e a de nº 0009368-63.2020.8.19.0087. As referidas ações tratam de suposta (in) existência de dívida envolvendo o mesmo cartão de crédito. As apelações foram julgadas conjuntamente tendo o acórdão recorrido reformado as sentenças de procedência para julgar improcedentes os pedidos autorais nas duas demandas, sob os seguintes fundamentos: "(...) A cessão de crédito é negócio válido e eficaz, amplamente aceito no mercado de consumo, prática corriqueira entre as instituições financeiras, que cedem os créditos que possuem junto a correntistas a determinadas empresas especializadas. Ressalta-se a desnecessidade de apresentação da cópia do contrato originário, tendo em vista que, no momento da transferência de ativos, o cessionário já comprova, junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, a existência da relação jurídica entre a parte autora e o cedente. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, amparada no artigo 293 do Código Civil 1 , é no sentido de que a falta de notificação do devedor acerca da cessão não torna inexigível a dívida, podendo o cessionário realizar todos os atos de conservação do crédito que lhe pertence, inclusive a inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito. ... Na verdade, estando devidamente comprovada a relação jurídica com o cedente e a clareza de que os débitos são respectivos à utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira, caberia à autora demonstrar que a obrigação exigida foi devidamente adimplida, no entanto, do que se extrai dos autos do processo nº. 0015450-73.2017.8.19.0004, foi consignado em juízo valor inferior ao total do débito (fls. 89) e, ainda assim, após a cessão de crédito. Dispõe o artigo 286 do Código Civil que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa- fé, se não constar do instrumento da obrigação". Tendo em vista, portanto, a comprovação da cessão de crédito promovida pelo BANCO BRADESCARD S/A a ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, bem como a existência e certeza de dívida e a ausência de prova de quitação perante o cessionário, anteriormente à negativação cadastral, não se cogita em irregularidades e ilicitudes aptas a configurar falha na prestação do serviço ou a ocorrência de dano moral indenizável, tratando-se de mero exercício de um direito. Nesse contexto, impositiva a reforma da R. Sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório (processo nº. 0009368-63.2020.8.19.0087). Em relação à pretensão de reconhecimento da inexistência da dívida, objeto do processo nº. 0015450-73.2017.8.19.0004, a própria sentença decretou a quitação do débito pelo depósito judicial realizado pela autora (fls. 89), capítulo que restou irrecorrido tanto pela autora - que se insurgiu apenas contra a improcedência do pedido indenizatório - quanto pelos réus - que não se opuseram contra o depósito a menor. De fato, se decretada a quitação da dívida, é porque existia a obrigação de pagar, sendo lícita sua cobrança pelo credor originário e, posteriormente, pelo cessionário. Ausente conduta desconforme ao direito, impossível imputar aos réus obrigação de indenizar.(...)" (Fls. 368-372) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a licitude da cobrança analisando as razões recursais da instituição financeira descritas em apelação interposta em ação conexa e julgada conjuntamente, tendo ainda considerado válida a cessão de crédito, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM EXECUÇÃO DE HIPOTECA COM CESSÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por necessidade de revolvimento de matéria fática. 2. Execução de título extrajudicial com penhora de imóvel residencial; afastada a impenhorabilidade do bem de família pelo Tribunal de origem que aplicou a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, reconhecendo que a hipoteca acompanhou o crédito cedido ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, é aplicável em caso de cessão de crédito, com transferência da garantia hipotecária ao cessionário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade do bem de família não obsta a execução de hipoteca sobre imóvel dado em garantia real; o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão da conclusão sobre a cessão do crédito e a transferência da garantia hipotecária demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a pretensão esbarra, pela alínea a, nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel foi oferecido em hipoteca, sendo irrelevante a cessão do crédito, pois a garantia acompanha o principal. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura diante da incidência dos óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.292/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.357.805/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.690.753/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO CONEXA À AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE POR ERRO DE PROCEDIMENTO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULAS N. 7/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de oposição, conexa à ação reivindicatória, na qual os herdeiros da opoente sustentam aquisição da propriedade por usucapião extraordinária e pretendem ver reconhecida nulidade por erro de procedimento em razão do julgamento da ação reivindicatória em data anterior ao julgamento da oposição. 2. O Tribunal de origem assentou que a ação de oposição foi julgada improcedente por ausência de prova dos requisitos da usucapião extraordinária e pela não demonstração de que a posse exercida pela opoente original incidia sobre a mesma gleba objeto da ação reivindicatória, sendo ônus dos opoentes comprovar tais fatos constitutivos, o que não ocorreu, inclusive por negligência no adiantamento de honorários periciais. 3. As instâncias ordinárias também decidiram, em processo conexo, com trânsito em julgado, que o julgamento anterior da ação reivindicatória em relação à oposição não acarretou prejuízo aos opoentes de modo que a matéria se encontra coberta pela coisa julgada e, portanto, sujeita à preclusão pro judicato. 4. Rever a conclusão de que houve coisa julgada exigiria reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Os recorrentes, no recurso especial, não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a matéria relativa ao alegado erro de procedimento está preclusa pela coisa julgada, havendo contradição e dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282, 283 e 284 do STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que matérias de ordem pública, uma vez apreciadas e decididas, não podem ser indefinidamente rediscutidas, operando-se a preclusão pro judicato, e que a verificação da própria ocorrência dessa preclusão, quando fundada em elementos fáticos, não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.883.319/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial voltado a reformar acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência de embargos à execução em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, sob argumento de conexão com ação anterior de rescisão contratual e declaração de inexigibilidade de débitos, para evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º, e art. 926). 2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta inexistência de conexão e ausência de julgamento conjunto, alegando má aplicação do art. 55, § 3º, do CPC e indevida invocação do art. 926 do CPC, pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica e o retorno dos autos para reunião e julgamento conjunto das demandas. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução para evitar decisões contraditórias; o Tribunal de origem desproveu a apelação, reconhecendo a identidade de partes e causa de pedir entre a ação declaratória e os embargos à execução e a necessidade de preservar a coerência jurisprudencial; decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do reconhecimento de conexão, da necessidade de evitar decisões conflitantes e da ausência de julgamento conjunto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ofensa direta aos arts. 55, caput e § 3º, e 926 do CPC apta a ser apreciada em recurso especial, quando o acórdão recorrido afastou o reexame do mérito dos embargos à execução com base na identidade de partes e causa de pedir e na necessidade de evitar decisões contraditórias. III. Razões de decidir 6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade de partes e causa de pedir nas demandas exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A apreciação de provas e de elementos fáticos, inclusive quanto à ocorrência de conexão e ao risco de decisões contraditórias, é matéria de competência soberana das instâncias ordinárias, insuscetível de revisão pela Corte Superior na via especial. 8. Inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e § 3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à execução. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.244.257/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência __________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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