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TJPE · Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0015447-23.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): WALTERLANIA MARIA DE SOUZA LIMA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Certidões de Dívida Ativa, em face de WALTERLANIA MARIA DE SOUZA LIMA, para a cobrança de crédito decorrente de IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo aos exercícios de 2017, 2018 e 2019. A dívida encontra-se regularmente consolidada nas Certidões de Dívida Ativa nºs 321.024.35592.7, 343.134.13348.2 e 352.083.82461.0, constantes do documento identificado sob o id. 98661417, por meio do qual também foi protocolada a petição inicial, em 10.02.22. Determinada a citação e decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, deferiu-se a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (id. 231911466). Atualizado o débito pelo exequente no montante total de R$ 10.060,91 (id. 247275500), a ordem de indisponibilidade atingiu o valor global de R$ 1.586,84, fracionado em contas bancárias da executada (id. 253308301). Por meio da petição (ids. 252878325), a executada compareceu espontaneamente aos autos, constituiu patrono e requereu sua habilitação, com cadastramento exclusivo para futuras intimações, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e o consequente desbloqueio do montante de R$ 1.014,66. Subsidiariamente, requereu a liberação de R$ 325,00 bloqueados em conta Poupança Caixa Tem, por se tratar de verba oriunda do Programa Bolsa Família, além dos valores mantidos no Itaú (R$ 374,34), PagBank (R$ 168,78) e Banco do Brasil (R$ 146,54), que afirma serem provenientes de trabalho autônomo e necessários à sua subsistência e tratamento de saúde. Por fim, postulou a cessação de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD (“teimosinha”) sobre verbas impenhoráveis, ressalvando a possibilidade de futura arguição acerca da regularidade do ato citatório. Autos conclusos. DECIDO. De início, passo à análise dos requerimentos de natureza processual. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, a executada sustenta encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, afirmando não dispor de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Além da declaração de hipossuficiência (id. 252878326), a parte executada apresentou documentos que comprovam receber o benefício do Bolsa Família, desse modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Pois bem. A controvérsia cinge-se à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, que, segundo a executada, são provenientes do Programa Bolsa Família e de seu trabalho autônomo. A executada alega que os R$ 1.014,66 bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e assistencial destinadas à sua subsistência De fato, o Código de Processo Civil, art. 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de valores provenientes de salários e proventos de aposentadoria, assegurando a subsistência do devedor e de sua família, nos seguintes termos: "Art. 833. São impenhoráveis: IV -os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, Nesse sentido observemos o julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, fundamentado no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0008264-50.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER AGRAVADO(A): MARCAL DE SOUZA LINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que determinou o desbloqueio de quantia constrita via SISBAJUD, por reconhecer a natureza salarial da verba (R$10.591,01), com fulcro na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a decisão que determinou o desbloqueio integral de verba salarial penhorada, à luz da impenhorabilidade legal; e (ii) é possível admitir, diretamente em grau recursal, o pedido de penhora mitigada sobre percentual dos rendimentos mensais do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba constrita possui natureza salarial comprovada, oriunda de conta salário transferida para conta de movimentação pessoal, sem desnaturar sua origem alimentar. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a impenhorabilidade absoluta dos salários, salvo exceções legais ou quando demonstrada a possibilidade de penhora parcial sem comprometer a subsistência do devedor. 5. No caso concreto, o valor bloqueado representa parcela significativa da remuneração mensal líquida do agravado, que possui dependentes e despesas médicas. 6. Os pedidos subsidiários de penhora parcial de 30% ou 10% não foram submetidos ao juízo de origem, caracterizando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A verba de natureza salarial é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo hipóteses expressamente previstas em lei ou excepcionalmente admitidas pela jurisprudência. 2. É vedado ao tribunal conhecer, em sede recursal, de pedidos subsidiários formulados pela primeira vez no recurso, sob pena de supressão de instância." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0008264-50.2025.8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto No caso concreto, no que se refere à constrição judicial, o detalhamento do SISBAJUD juntado aos autos (id. 253308301) demonstra que o bloqueio recaiu sobre quantias de pequena monta, distribuídas entre diversas instituições financeiras. Foram constritos R$ 412,28 no Banco Inter; R$ 375,72 no Itaú Unibanco S.A.; R$ 325,00 na Caixa Econômica Federal; R$ 168,78 no PagSeguro Internet IP S.A.; R$ 146,54 no Banco do Brasil S.A.; R$ 105,26 na Neon Financeira; R$ 25,92 no Banco Santander; R$ 15,41 na Bancoseguro S.A.; R$ 11,02 na Shopee; e R$ 0,91 no Mercado Pago IP Ltda. No que concerne ao montante de R$ 325,00 atingido na Caixa Econômica Federal (conta Poupança CAIXA Tem nº 976638442-3), o extrato de id. 252878330 demonstra de modo incontestável que o saldo era composto exclusivamente por repasses creditados em 22.08.26, identificados na origem como benefício do Programa Bolsa Família (valores de R$ 300,00 e R$ 25,00). Tratando-se de verba eminentemente assistencial, voltada à garantia da sobrevivência básica de famílias em estado de extrema vulnerabilidade social, a constrição judicial sobre tais importâncias configura flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a imediata e integral liberação do numerário. De outra banda, os extratos relativos às contas mantidas junto ao PagSeguro Internet IP S.A./PagBank (id. 252883233) e ao Itaú Unibanco S.A. (id. 252883234) evidenciam movimentações de pequena monta, com créditos frequentes e fracionados, predominantemente via PIX de pessoas físicas. O que também se revela em reação às demais instituições financeiras. Segundo a executada, tais valores decorrem do exercício de atividades autônomas, especialmente da prestação de serviços de estética e design de sobrancelhas e da comercialização informal de semijoias e bijuterias, constituindo fonte de renda destinada à sua subsistência. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege expressamente os ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento próprio e de sua família, cuja impenhorabilidade somente cede passo nas hipóteses excepcionais taxativamente previstas no art. 833, § 2º, do CPC (créditos alimentares ou quantias excedentes a 50 salários mínimos mensais), circunstâncias inocorrentes no presente executivo fiscal. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco possui entendimento pacificado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0006922-04.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MHB Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA AGRAVADO: Jemyson Cleyton da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 3ª Vara Cível da Capital JUIZ DECISOR: Valéria Maria Santos Máximo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS DE PROFESSOR AUTÔNOMO. BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. RECURSO IMPROVIDO. 1-Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores bloqueados via Sistema SisbaJud na conta corrente do executado, professor autônomo, sob o fundamento de se tratar de verba de natureza salarial impenhorável. 2-As questões em discussão consistem em: (i) saber se os valores bloqueados possuem natureza salarial e são impenhoráveis; (ii) saber se a decisão de desbloqueio deve ser mantida ou reformada para permitir penhora parcial da remuneração. 3-O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e sua família. 4-A documentação apresentada pelo executado comprova que os valores depositados em sua conta corrente possuem natureza salarial, sendo provenientes de sua atividade como professor particular de reforço. 5-A carteira de trabalho digital, declarações de isenção de imposto de renda, fotografias ministrando aulas e extratos bancários corroboram que os rendimentos são modestos e essenciais para a subsistência do devedor. 6-A proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar justifica a manutenção do desbloqueio, não se vislumbrando probabilidade de direito que justifique a constrição. 7-Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. São impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo quando comprovado que se destinam ao sustento do devedor e sua família. 2. A documentação que demonstre a natureza salarial dos valores e sua essencialidade para a subsistência justifica o desbloqueio de quantias penhoradas via Sistema SisbaJud." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 833, IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0006922-04.2025.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (Agravo de Instrumento 0006922-04.2025.8.17.9000, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 12/09/2025, DJe ) Ademais, a necessidade premente de preservação de tais recursos elementares ganha ainda maior relevo diante da documentação médica acostada (ids. 252878331 e 252883232), a qual atesta que a executada se encontra em tratamento de saúde por miomatose uterina. Demonstrada a natureza alimentar e assistencial dos valores constritos nas contas da executada junto ao PagSeguro Internet IP S.A., ao Itaú Unibanco S.A. e à Caixa Econômica Federal, mostra-se cabível o levantamento da constrição, com o imediato desbloqueio das respectivas quantias, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO da indisponibilidade dos valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se o competente ALVARÁ ELETRÔNICO de levantamento e/ou OFÍCIO de transferência em favor da parte executada. Considerando que a medida de constrição foi insuficiente para quitar o débito executado, INTIME-SE o exequente para indicar a existência de outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com o consequente arquivamento provisório dos autos. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. DEFIRO o pedido formulado pelo executado para que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Matheus Xavier Barbosa, OAB/PE nº 69.177. Determino à DEFFA que realize o cadastramento dos referidos causídicos no sistema PJe. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito
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