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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0015444-02.2002.8.11.0041. EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JUARA VISTOS, Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SANEMAT em face do MUNICÍPIO DE JUARA, fundada em Termo de Rescisão de Contrato de Concessão firmado entre as partes. Os embargos opostos pelo executado foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado, prosseguindo-se a execução. Posteriormente, foram homologados os cálculos apresentados pela exequente, tendo este Juízo determinado sua atualização pela Contadoria Judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde a elaboração da conta. Na mesma decisão, foram fixados, para a atualização do débito, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,5% ao mês, determinação contra a qual a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 1011293-40.2018.8.11.0000, ficando a remessa à Contadoria condicionada à solução definitiva do recurso. Após tramitação recursal, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao rejulgar os embargos de declaração, reconheceu a existência de previsão contratual específica acerca da correção monetária e dos juros de mora e, por consequência, afastou a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O acórdão consignou, em seu dispositivo, que deve ser respeitada a disciplina contratual relativa aos encargos da obrigação, razão pela qual a atualização do crédito decorrente do Termo de Rescisão deverá observar correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, conforme pactuado. A exequente requer, no ID 206480610, a retomada do curso da execução e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o breve relato. Fundamento e Decido. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, a remessa à Contadoria já havia sido determinada por este Juízo, encontrando-se sobrestada exclusivamente em razão da tramitação do recurso interposto contra os critérios de atualização então estabelecidos. Superada a controvérsia pelo Tribunal de Justiça, cabe dar prosseguimento à execução, observando os parâmetros definidos pela instância revisora. Todavia, embora a exequente informe o trânsito em julgado do acórdão, não consta dos autos originários, dentre os documentos ora disponíveis, certidão específica atestando o encerramento definitivo do Agravo de Instrumento. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria que consulte o PJe de segundo grau e certifique o trânsito em julgado e a baixa definitiva do Agravo de Instrumento nº 1011293-40.2018.8.11.0000, juntando aos autos a respectiva certidão ou documento comprobatório. Certificado o trânsito em julgado, REMETAM imediatamente os autos à CONTADORIA JUDICIAL, independentemente de nova conclusão, para atualização dos cálculos anteriormente homologados, observando-se, quanto ao crédito decorrente do Termo de Rescisão do Contrato de Concessão: a) a base de cálculo anteriormente homologada, vedada a reabertura de questões já alcançadas pela preclusão; b) correção monetária pela variação do IGP-M/FGV, ou índice que regularmente o substitua, na forma prevista no título extrajudicial e reconhecida no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1011293-40.2018.8.11.0000; c) juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da estipulação contratual reconhecida pelo Tribunal de Justiça; d) segregação, na memória de cálculo, do crédito contratual principal, das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, aplicando-se às duas últimas rubricas os critérios próprios decorrentes dos respectivos títulos, sem incidência automática dos encargos contratuais destinados à obrigação principal; e) indicação expressa da data-base da conta, dos índices mensais utilizados, do período de incidência dos juros e dos valores individualizados de cada rubrica, de modo a permitir posterior conferência pelas partes e a correta expedição dos requisitórios. Após a juntada do cálculo aos autos, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a contagem em dobro para a parte executada, nos termos da legislação processual vigente. Após, conclusos para análise e, sendo o caso, homologação do cálculo e prosseguimento pelo regime constitucional de pagamento aplicável à Fazenda Pública. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito