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0015442-71.2025.5.15.0071

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0015442-71.2025.5.15.0071 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONARIOS E TRABALHADORES LIGADOS AOS SERVICOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOGI GUACU E REGIAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0015442-71.2025.5.15.0071 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONARIOS E TRABALHADORES LIGADOS AOS SERVICOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOGI GUACU E REGIAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI ORIGEM: LIQ - PIRACICABA JUÍZA/JUIZ SENTENCIANTE: LUIS FURIAN ZORZETTO GABRHS/cvl Trata-se de decisão que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, por suposta perda de objeto e ausência de interesse de agir. Agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Servidores, Funcionários e Trabalhadores Ligados aos Serviços Públicos Municipais de Mogi Guaçu e Região (na qualidade de substituto processual de Elizabete Martins dos Anjos) quanto às seguintes matérias: a) interesse de agir e autonomia procedimental do cumprimento individual de sentença coletiva; b) prosseguimento da liquidação e execução individualizada; c) ausência de vinculação nem subordinação às decisões ou a laudo contábil da ação coletiva. Contraminuta com preliminar de não conhecimento do recurso. Processo não remetido a d. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Memoriais apresentados pelo Exequente (ID f90e929). Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE CONTRAMINUTA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO E AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL A parte agravada argui a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que o Sindicato exequente não acostou aos autos procuração outorgada pela servidora substituída. Examino. O art. 8º, VIII, da Constituição Federal outorga aos sindicatos representação processual ampla e irrestrita para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642), fixou a tese de que "os sindicatos possuem legitimidade processual ampla para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria que representam, inclusive em fase de liquidação e execução de sentença". Tratando-se de legítima substituição processual, na qual a entidade sindical atua em nome próprio na defesa de direito alheio, é prescindível a apresentação de procuração, rol de substituídos ou autorização individual do trabalhador para a propositura do cumprimento de sentença ou para a interposição de recursos. Rejeito a preliminar. Assim, preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERESSE DE AGIR E AUTONOMIA PROCEDIMENTAL A parte recorrente defende que: Nos termos do art. 97 do CDC, o cumprimento da sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos pode ser promovido pelos substituídos de forma individual, o que evidencia a autonomia na fase processual. Tal autonomia decorre da própria natureza do direito tutelado, que, embora tenha origem comum, demanda apuração individual do dano, da titularidade e do quantum debeatur. Por sua vez, o Código de Processo Civil, ao disciplinar o cumprimento da sentença (art. 513 e seguintes), aplica-se de forma subsidiária às ações coletivas, conforme autoriza o art. 90 do CDC, reforçando a compreensão de que cada cumprimento individual constitui relação processual própria, ainda que fundada em título executivo coletivo. (....) Assim, se ate a competência do cumprimento individual em sentença coletiva não limita ao juízo da ação coletiva, também não há que se falar em vinculação dos cumprimentos individuais a eventuais decisões na fase executiva coletiva, ante à inequívoca autonomia no processamento da execução individual de sentença coletiva. (...) Assim, não se mostra admissível atribuir efeito vinculante automático ao laudo pericial produzido na ação coletiva, tampouco impor seu aproveitamento obrigatório ao cumprimento individual, ou ainda vincular a atuação pericial do feito originário a execução autônoma, sob pena de esvaziamento da autonomia executiva individual e de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (....) Ademais, a ausência de interesse de agir não pode ser presumida com base em juízo abstrato de conveniência processual. Somente se poderia cogitar da inutilidade da execução individual caso houvesse a efetiva satisfação do crédito ou a impossibilidade jurídica da via eleita, hipóteses que manifestamente não se verificam no caso concreto.". Eis a decisão da origem: "Embora a petição inicial contenha pedidos de prosseguimento da liquidação individual e produção de provas, conforme ciência compartilhada entre o Juízo e o Sindicato autor, já se verifica que os direitos do(a) substituído(a) foram integralmente liquidados na ação coletiva principal, a qual já se encontra em fase de execução. Diante desse cenário, a presente ação de cumprimento individual de sentença torna-se desprovida de objeto, uma vez que a matéria já foi objeto de apreciação e liquidação na demanda coletiva originária. Razão pela qual do presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sem determino a extinção resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir. Arquive-se o feito, após as anotações e comunicações de praxe. Sem custas, ante a extinção sem resolução do mérito." Analiso. A presente ação foi ajuizada pelo Sindicato com o objetivo de promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0011017-45.2018.5.15.0071, na qual o Município foi condenado ao pagamento de 15 minutos extras diários decorrentes da supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Em consulta aos autos da ação coletiva, verifica-se que o título executivo judicial limitou-se ao reconhecimento do direito material, sem estabelecer que a apuração dos créditos devesse ocorrer exclusivamente por meio de liquidação concentrada naqueles autos, tampouco vedar o ajuizamento de cumprimentos individuais de sentença. Consta, ainda, que a fase de liquidação da ação coletiva teve início em 2021 e passou a enfrentar dificuldades na apuração dos créditos devidos. Segundo manifestação do Sindicato, o laudo pericial deixou de contemplar 629 servidoras, de um universo de 771 substituídas, ao passo que o próprio perito judicial registrou limitações para a conclusão dos trabalhos em razão da indisponibilidade de arquivos necessários à elaboração dos cálculos na época. Nesse contexto, o Sindicato ajuizou o presente cumprimento individual em 2025. Posteriormente, em 2026, sobreveio a homologação dos cálculos na ação coletiva, contra a qual foram opostos embargos de declaração e interposto agravo de petição. Após a denegação de seguimento desse recurso, o Sindicato manejou agravo de instrumento em agravo de petição, ainda pendente de julgamento, no qual se discute também a forma de liquidação e de execução da condenação imposta na ação coletiva. Pois bem. A legitimidade extraordinária conferida ao sindicato pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza sua atuação como substituto processual na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria. Formado o título executivo coletivo, os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, asseguram legitimidade concorrente e autônoma ao sindicato e aos substituídos para promover a liquidação e a execução da sentença. Nesse contexto, o cumprimento individual da sentença coletiva constitui instrumento de efetivação do título executivo, viabilizando a individualização do crédito conforme a situação funcional de cada substituído e a documentação pertinente, a fim de assegurar a correta apuração do valor efetivamente devido. Acrescente-se que a mera invocação de razões relacionadas à prevenção de eventual tumulto processual, por si só, não justifica a restrição ao cumprimento individual da sentença, tampouco a extinção prematura da ação autônoma. Solução diversa implicaria impor à substituída aguardar a conclusão de liquidação coletiva de elevada complexidade, retardando, sem fundamento jurídico idôneo, a satisfação de crédito de natureza alimentar. Corrobora essa conclusão o fato de a liquidação coletiva ter sido iniciada em 2021 e, até o momento, ainda subsistir controvérsia acerca da homologação dos cálculos, com recurso pendente de julgamento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da Repercussão Geral, consolidou a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos dos substituídos, sem excluir a faculdade destes de promover a liquidação e a execução individual do crédito reconhecido em ação coletiva. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.253, reconheceu que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual, evidenciando a coexistência e a autonomia entre as vias coletiva e individual de execução. A existência, portanto, de liquidação coletiva em curso não impede o regular processamento do cumprimento individual da sentença coletiva. Nesse sentido, transcrevo ementa do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Em face de possível violação do art. 5o, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional concluiu pelo arquivamento da execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que " in casu, examinando os autos da ação coletiva (Processo no 0010042-95.2013.5.08.0005), extrai-se que o sindicato requereu a execução coletiva e juntou a relação dos substituídos, em que consta o nome do exequente. Desse modo, possuindo o exequente a opção da via executiva, ao postular a execução de forma coletiva, renunciou a faculdade de executar o título de forma individual " (pág. 972). Ocorre que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais fixou o entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está associado com o próprio conteúdo do direito de ação. Assim, os créditos reconhecidos em ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado, ou nos próprios autos da ação coletiva por iniciativa do sindicato autor. Portanto, ao extinguir o processo de execução individual de sentença coletiva, o eg. TRT ofendeu o disposto no art. 5o, XXXV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5o, XXXV, da CF e provido." (TST - RR: 00003929320195080011, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7a Turma, Data de Publicação: 16/08/2024). Aliás, esta 6ª Câmara apreciou a mesma controvérsia, com relação a ação coletiva nº 0011017-45.2018.5.15.0071, no processo de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Cláudia Torres Vianna, com a participação do Exmo. Desembargador Marcos da Silva Pôrto e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Luciana Mares Nasr, conforme se extrai da transcrição a seguir: "A individualização do crédito, que envolve a prova da titularidade e a quantificação do dano específico, constitui uma nova fase cognitiva, dotada de autonomia procedimental. Conforme os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao processo do trabalho por força da LACP, a execução pode ser promovida tanto de forma coletiva quanto individual. No caso concreto, a alegação de que a liquidação coletiva nos autos principais esgotaria o objeto da demanda individual não encontra respaldo na realidade fática. O laudo pericial contábil produzido na ação coletiva principal (ID. aa00bd0) abrangeu apenas 147 servidoras, conforme admitido pelo próprio Município em sua contraminuta. Todavia, o Sindicato aponta um universo de ao menos 771 substituídas potencialmente abrangidas pelo título executivo. O próprio perito judicial, na ação principal, manifestou-se em diversas ocasiões sobre a insuficiência dos documentos apresentados pelo Executado (IDs. 1f22275 e 8fd8067). Ele informou expressamente, nos IDs. 1f22275 e 8fd8067, que não logrou êxito em finalizar o trabalho de forma exaustiva em razão de arquivos bloqueados para visualização no Google Drive e da entrega fragmentada de dados pelo Município. Tais ocorrências demonstram que a base de dados utilizada para o laudo coletivo foi instável e insuficiente, o que demonstra que a liquidação coletiva não foi exaustiva nem definitiva para todo o grupo beneficiado. Embora a substituída Maria da Assunção Holanda Cardoso conste formalmente no rol de cálculos do perito coletivo (item 93 do laudo de ID. aa00bd0), o Sindicato impugnou especificamente a completude daquela apuração, alegando que se baseou em fichas financeiras parciais e não considerou a totalidade dos cartões de ponto, documentos estes sob guarda exclusiva do ente público. Admitir a extinção da execução individual sob o pretexto de "organização administrativa" ou "perda de objeto" implicaria cercear o direito da exequente de buscar a liquidação integral de seu título em via própria, onde o contraditório sobre sua situação funcional específica (férias, afastamentos, períodos trabalhados e divisor aplicado) possa ser exercido com maior amplitude e precisão. A autonomia da execução individual é, portanto, ferramenta de efetividade da coisa julgada coletiva. Dessa forma, a existência de liquidação coletiva em curso não impede, nem torna desnecessário, o ajuizamento do cumprimento de sentença individual, tratando-se de vias executivas concorrentes e não excludentes. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do cumprimento individual de sentença." (nº 0015478-16.2025.5.15.0071 -AP - sessão de 07/07/2026) Dessa forma, o fato de a substituída constar entre os credores abrangidos pela homologação dos cálculos na ação coletiva não é suficiente para afastar o seu interesse de agir para promover o cumprimento individual da sentença. Isso porque eventuais atos praticados na liquidação coletiva poderão ser aproveitados, desde que compatíveis com a situação funcional da exequente e com a documentação pertinente. Nessa perspectiva, a possibilidade de aproveitamento, integral ou parcial, do laudo pericial deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento oportuno, à luz das peculiaridades do caso concreto, assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa. Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da liquidação e execução individualizada da sentença coletiva. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da liquidação e execução individualizada da sentença coletiva, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Agravante, a Dra. Vanessa Cristina de Abreu Sperandio. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONARIOS E TRABALHADORES LIGADOS AOS SERVICOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOGI GUACU E REGIAO

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