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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara das Execuções Criminais
Processo 0015441-68.2025.8.26.0576 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - SANDRA JOSÉ DE ALMEIDA - Vistos. A sentenciada pretende autorização para cumprir as 210 horas de serviços à comunidade restantes da reprimenda no modo domiciliar, mediante execução de tarefas e atribuições designadas pela CPMA a serem desempenhadas pela reeducanda em seu domicílio, compatíveis com a sua rotina residencial, tendo em vista que é curadora de seu irmão, prestando-lhe assistência direta e permanente. Em que pese a situação pessoal da sentenciada, o pedido deve ser indeferido. Como sabido, dispõe o art. 148 da LEP que é possível a alteração da forma de cumprimento, ajustando-se às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário. Nos termos do art. 149 também da LEP, há expressa previsão de que no cumprimento de prestação de serviços à comunidade é necessário que o condenado trabalhe gratuitamente em entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado e designado pelo Juiz da execução. Em que pese as teses da defesa, a interpretação dos mencionados artigos limita-se à possibilidade do juiz da execução alterar a forma de execução da prestação de serviços à comunidade, a fim de ajustar às modificações ocorridas na jornada de trabalho do condenado, não abrangendo a possibilidade de substituir a pena alternativa estabelecida no título executivo transitado em julgado por outra de espécie diversa. Além do mais, o pedido da sentenciada não encontra previsão no ordenamento jurídico, inexistindo a possibilidade de cumprimento de prestação de serviços à comunidade em regime domiciliar, tal como pretendido. A prestação de serviços à comunidade é sanção autônoma e suas regras de cumprimento são de caráter geral e abstrato, devendo ser observadas por todos que se submetem ao seu cumprimento em face de condenação criminal, não podendo ser alterada de modo casuístico para atender conveniência do condenado. No entanto, diante das condições pessoais da sentenciada, oficie-se à CPMA para que informe qual a entidade ou programa comunitário devidamente cadastrado mais próximo da residência da sentenciada para que possa compatibilizar o cumprimento da pena alternativa e a assistência prestada ao seu irmão. Sem prejuízo, anote-se o cumprimento de 70 (setenta) horas de serviços à comunidade. A resposta deverá ser encaminhada por Peticionamento Eletrônico dentro do sistema SAJ, em observância ao que estabelece o item 2 do Comunicado Conjunto nº 1185/2019 (CPA nº 2016/68597), de 19/08/2019: "2. A partir de 19/08/2019 o Peticionamento Eletrônico de Intermediárias - CAEF e CPMA - Coordenadoria de Reintegração Social da SAP - Secretaria da Administração Penitenciária será obrigatório para os processos digitais. Fica vedado o encaminhamento em papel ou por e-mail. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: SINOMAR DE SOUZA CASTRO (OAB 238365/SP)
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