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0015439-80.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0015439-80.2026.8.16.0014 Processo: 0015439-80.2026.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$35.883,90 Suscitante(s): JOSE LUIZ DA ROCHA Suscitado(s): ABESP - Associação de Benefício e Soluções de Proteção Patrimonial LEANDRO ADÃO MÁRCIO ADÃO 1. Relatório Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente pretende estender a responsabilidade patrimonial da associação executada às pessoas do suscitado que ocupa a presidência e do suscitado que ocupa a função de conselheiro fiscal, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Citados, os suscitados apresentaram contestação (seq. 28.1), na qual arguiram a ilegitimidade passiva do conselheiro fiscal e, no mérito, sustentaram a inaplicabilidade da teoria menor às associações sem fins lucrativos e a ausência de prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Sobreveio impugnação (seq. 31.1). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O incidente é admissível no âmbito dos Juizados Especiais, por expressa previsão do art. 1.062 do Código de Processo Civil, e foi regularmente autuado em apartado, com citação e observância do contraditório prévio (art. 133 a 135 do CPC). A controvérsia é documental e de direito, estando os autos suficientemente instruídos, razão pela qual indefiro a dilação probatória protestada pelas partes e passo ao julgamento (art. 355, I, do CPC, e art. 5º da Lei nº 9.099/1995). Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade para figurar no polo passivo do incidente decorre da própria imputação. Nos termos do art. 135 do CPC, deve ser citado aquele cuja esfera patrimonial se pretende atingir, e a parte promovente atribuiu ao suscitado que ocupa a função de conselheiro fiscal a condição de gestor de fato da entidade. Saber se essa condição efetivamente se verifica é questão de mérito, razão pela qual será com ele examinada. Rejeito a preliminar. Incidência do Código de Defesa do Consumidor A tese defensiva parte da premissa de que a natureza associativa e sem fins lucrativos da executada afastaria a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC. A premissa não se sustenta. Primeiro porque o título executivo judicial dos autos principais reconhece expressamente a incidência das normas consumeristas ao caso. Segundo porque a caracterização da relação de consumo é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta o serviço, ainda que sem fins lucrativos (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.638.373/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/4/2019). Especificamente quanto às associações de proteção veicular, o Superior Tribunal de Justiça assentou que tais entidades, ao administrarem fundo destinado a cobrir prejuízos de seus associados mediante contribuição, prestam serviço com habitualidade no mercado de consumo e se qualificam como fornecedoras, atraindo a incidência do CDC (STJ, REsp nº 2.186.942/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6/5/2025, DJEN 13/5/2025). É exatamente essa a atividade descrita nos autos e admitida na própria contestação, que a define como promoção de proteção veicular e benefícios aos associados, mediante contribuição mensal. Incide, portanto, o art. 3º, caput e § 2º, do CDC. Os dispositivos estatutários invocados não alteram essa conclusão. A cláusula que exclui a responsabilidade do associado não alcança a posição dos gestores, e a que disciplina a responsabilidade dos administradores por atos dolosos lesivos ao patrimônio social regula relação interna, perante a própria entidade. Não é dado a estatuto de produção unilateral fixar os requisitos da desconsideração de sua própria personalidade jurídica perante terceiros, matéria disciplinada por norma de ordem pública. A teoria menor da desconsideração prescinde da demonstração de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bastando o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (STJ, REsp nº 279.273/SP, Terceira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 4/12/2003). No caso, o cumprimento de sentença tramita há anos e as diligências patrimoniais realizadas contra a executada, por meio de Sisbajud, Renajud, Infojud e mandados de penhora, restaram integralmente frustradas. Tais fatos não foram impugnados de forma específica na contestação, que se limitou a atribuí-los a dificuldades financeiras, argumento pertinente à teoria maior, mas inócuo diante da norma efetivamente aplicável, para a qual a própria insuficiência patrimonial constitui o requisito. Os acórdãos colacionados pela defesa tratam de execuções sem relação de consumo subjacente, hipóteses em que se aplica a teoria maior do art. 50 do Código Civil por ausência de norma especial. Não se prestam, por isso, a orientar o julgamento deste incidente, regido pela regra especial do art. 28, § 5º, do CDC. Pela mesma razão, o ônus previsto no art. 134, § 4º, do CPC recai sobre os pressupostos da norma aplicável, e não sobre requisitos de teoria diversa. Registro, por fim, que a decisão proferida em outro Juizado Especial contra a mesma executada, juntada com a petição inicial, não vincula este juízo (art. 927 do CPC). Ainda que dispensada a prova de abuso ou de ato ilícito, os efeitos da desconsideração fundada na teoria menor restringem-se às pessoas que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da entidade, sendo irrelevante o tipo societário (STJ, REsp nº 2.034.442, Terceira Turma, j. 12/9/2023; AREsp nº 1.811.324, Quarta Turma). Quanto ao suscitado que ocupa a presidência, o poder de controle é incontroverso e foi expressamente admitido na contestação, que descreve suas atribuições estatutárias de representação da entidade, convocação de reuniões e autorização de despesas. Sua inclusão decorre da lei, e não de juízo sobre a probidade de sua conduta pessoal. Quanto ao suscitado que ocupa a função de conselheiro fiscal, embora o estatuto lhe reserve atribuições de fiscalização, os autos revelam indícios de exercício de administração de fato: a certidão do oficial de justiça o identifica como o responsável a ser procurado na sede da entidade, e a procuração por ele firmada declara como domicílio pessoal o próprio endereço operacional da associação. Tais elementos, não infirmados por qualquer prova em sentido contrário, satisfazem a exigência de indícios mínimos de contribuição, com desvio de função, para a prática de atos de administração, na linha do que decidido no REsp nº 1.766.093/SP. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) desconsiderar a personalidade jurídica da associação executada, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, estendendo os efeitos da responsabilidade patrimonial ao suscitado que ocupa a presidência da entidade, Sr. Leandro Adão, determinando sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0051047-18.2021.8.16.0014; b) estender os efeitos da desconsideração também ao suscitado que ocupa a função de conselheiro fiscal, Sr. Márcio Adão, determinando sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0051047-18.2021.8.16.0014; Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais, tornando-os conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 28 de agosto de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh

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