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0015439-67.2019.8.19.0006

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 2ª Vara · Decisão

    Nos termos do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a prática de conduta que importe em desobediência à ordem judicial ou embaraço à efetivação de provimento jurisdicional, exigindo comportamento processual doloso ou manifestamente contrário aos deveres de cooperação e lealdade processual. Entretanto, o mero inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa decorrente de RPV não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. O ordenamento jurídico estabelece regime próprio para satisfação dos débitos da Fazenda Pública, por meio de precatórios e requisições de pequeno valor, sendo que eventual atraso ou ausência de pagamento não se confunde com descumprimento voluntário de ordem judicial apto a ensejar a penalidade prevista no art. 77, §2º, do CPC. Acerca do tema, as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO QUALIFICADO. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por município contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC, em razão do descumprimento de ordem judicial para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV), além de determinar o sequestro de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera inércia do município no cumprimento de requisição de pequeno valor, desacompanhada de demonstração de dolo ou culpa grave, autoriza a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 77, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração de elemento subjetivo qualificado, consistente em dolo ou culpa grave, aptos a evidenciar resistência injustificada ou intenção deliberada de frustrar a atividade jurisdicional. 4. A mera inércia processual, desacompanhada de comportamento malicioso ou ardiloso, não autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 77, §2º, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. O atraso no pagamento do RPV, ainda que reprovável, não configura, por si só, conduta dolosa ou maliciosa apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. 6. O ordenamento jurídico prevê medida específica para o descumprimento de requisição de pequeno valor, consistente no sequestro de verbas públicas, nos termos da Súmula nº 137 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração de dolo ou culpa grave do devedor. 2. A mera inércia no cumprimento de requisição de pequeno valor, desacompanhada de conduta maliciosa, não autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 77, §2º, do CPC. 3. O descumprimento de requisição de pequeno valor possui mecanismo processual próprio de efetivação, qual seja, o sequestro de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.832.394/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/02/2025, DJe 21/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.509.062/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 27/06/2024; TJ-RJ, Súmula nº 137. (0108520-78.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 01/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INADIMPLEMENTO. SEQUESTRO EM CONTA BANCÁRIA. MEDIDA CABÍVEL. MULTAS POR LITIGÂNCIA MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SANÇÕES AFASTADAS. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Para a aplicação da multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, é imprescindível a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, com a ocorrência de prejuízo processual para a parte contrária, o que não ocorreu no caso. 2. Não configura quebra da boa-fé objetiva, a ensejar penalidade processual, o mero descumprimento de ordem judicial através de requisição de pequeno valor (RPV), revelando-se cabível a medida prevista na legislação, isto é, o sequestro de valores em contas de titularidade da fazenda pública executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5415926-80.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, eventual mora no pagamento da RPV deve ser enfrentada pelos meios processuais adequados, como o sequestro do montante necessário à satisfação do crédito exequendo, nos termos, inclusive, da Súmula nº 137 deste TJRJ, assim descrita: A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o sequestro . Por todo o exposto, REVOGO a decisão de fls. 519/521, no que se refere à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do descumprimento da RPV. No mais, considerando que as ordens de sequestro resultaram positivas, conforme protocolamentos em apartado, determino a expedição de mandados de pagamento em favor da parte autora pra levantamento do crédito principal (R$ 9.405,47) e de seu patrono para levantamento dos honorários sucumbenciais (R$ 1.482,43). Sem prejuízo do acima determinado, deverá a serventia certificar se o feito se encontra anotado no sistema informatizado como fase de execução. Em caso negativo, faça-o IMEDIATAMENTE. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.

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