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Processo 0015437-79.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJTO

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015437-79.2026.8.27.2706/TO AUTOR: SERGIO TROVO MURASKA ADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) RÉU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB RJ167549) SENTENÇA Vistos e etc. 1 RELATÓRIO SERGIO TROVO MURASKA ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, aduzindo a inexigibilidade de débitos hospitalares lançados indevidamente em seu nome e a ilicitude da inscrição restritiva perante os órgãos de proteção ao crédito (Evento 1, INIC1). A petição inicial foi recebida em 22 de julho de 2026, oportunidade na qual foi deferida a tutela de urgência determinando a exclusão do apontamento restritivo no cadastro de inadimplentes, bem como ordenada a inversão do ônus probatório (Evento 12, DECDESPA1). A demandada foi regularmente citada e intimada (Evento 23, AR1). O réu apresentou contestação suscitando preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustentou a exigibilidade do débito sob o argumento de que os serviços médico-hospitalares foram prestados ao genitor do autor, afirmando a inexistência de dano moral e noticiando o cumprimento da medida liminar (Evento 26, CONT1). A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando a defesa e reiterando os pedidos da petição inicial (Evento 31, PET1). Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC em 11 de setembro de 2026, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (Evento 32, TERMOAUD1). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são órgãos regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida (Evento 26, CONT1). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na exordial. A verificação da efetiva responsabilidade jurídica do promovente pelos débitos oriundos de internação hospitalar de terceiro confunde-se inteiramente com o mérito da pretensão resistida, restando evidente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. A parte autora, em sua petição inicial, afirma que teve seu cadastro indevidamente negativado pelo requerido por débitos nos valores de R$ 9.000,00 e R$ 3.224,88 com os quais jamais manteve vínculo contratual ou comercial (Evento 1, INIC1). Diante dos fatos, pugna pela declaração de inexistência do débito e por indenização por danos morais. O réu, em sua defesa, sustenta que a cobrança é legítima por decorrer de serviços médicos prestados ao pai do promovente, inexistindo falha ou dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos (Evento 26, CONT1). 2.2 PONTOS INCONTROVERSOS Analisando o feito, emergem como pontos incontroversos a realização de atendimento médico-hospitalar em benefício do genitor do autor e a efetiva inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes da Serasa promovida pela demandada (Evento 1, ANEXO5; Evento 26, ANEXO2). 2.3 PONTOS CONTROVERSOS Por outro lado, os pontos controversos repousam no seguinte: a) Se há relação jurídica contratual ou assunção formal de dívida que vincule o autor às despesas hospitalares cobradas; b) Se restou configurada a falha na prestação do serviço pela negativação indevida; c) Se há dano moral indenizável e o respectivo valor da reparação. 2.4 MÉRITO A parte autora, ao ingressar com a ação, indica a falha de prestação de serviço por parte da ré. Afirma, que foi prejudicada por conduta da requerida, pois teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida que não contraiu, resultando inclusive no indeferimento de financiamento bancário perante o Banco da Amazônia (Evento 1, INIC1 e ANEXO4). A instituição hospitalar requerida, por sua vez, defende que agiu nos exatos termos legais, pois os valores cobrados referem-se a atendimento prestado ao pai do promovente, sustentando que a contraprestação é devida nos termos dos artigos 389 e 597 do Código Civil (Evento 26, CONT1). Após detida análise do contido nos autos, é possível entender o panorama dos fatos, com plena capacidade de julgar o pedido inicial. Dos documentos juntados aos autos, constata-se que as faturas hospitalares e relatórios de internação foram emitidos exclusivamente em nome do paciente Sergio Muraska (Evento 26, ANEXO3 e ANEXO4). Não há nos autos nenhum termo de internação, contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, termo de responsabilidade financeira ou instrumento de assunção de dívida subscrito pelo promovente Sergio Trovo Muraska. Diante da negativa categórica de contratação pelo consumidor, competia à ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, dever processual igualmente ratificado pela decisão que determinou a inversão probatória (Evento 12, DECDESPA1). Contudo, a requerida não exibiu qualquer documento dotado de assinatura do promovente que demonstrasse sua obrigação patrimonial. O ordenamento jurídico pátrio, não institui solidariedade passiva presumida entre parentes maiores e capazes, por despesas civis hospitalares de terceiros. A vinculação de parente ao pagamento de custos de internação exige assunção formal, expressa e inequívoca da obrigação. O que não ocorreu na hipótese vertente. Ademais, as mensagens eletrônicas de cobrança apresentadas pela defesa foram direcionadas ao endereço eletrônico de terceira pessoa estranha à lide, circunstância inapta a demonstrar anuência negocial do promovente (Evento 26, ANEXO5 e ANEXO6). Sobre a matéria, colhe-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATAÇÃO ASSINADA, PESSOALMENTE, POR EMPREGADA/CUIDADORA EM FAVOR DO PACIENTE/EMPREGADOR, POR OCASIÃO DO ACOMPANHAMENTO NA SUA INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL INVALIDANTE. MANIFESTAÇÃO INEXATA DE VONTADE. EMPREGADA ATUANDO EM FAVOR DO EMPREGADOR/CONTRATANTE. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO HOSPITAL. INDUÇÃO DA EMPREGADA/CUIDADORA A ERRO. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO EM MATÉRIA DE DEFESA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de vício do consentimento em virtude do termo de responsabilidade e assunção de dívida assinado por empregada/cuidadora em favor de seu empregador/atendido, por ocasião da internação hospitalar deste. 2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Não se verificou nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado que, estando devidamente fundamentamentado, apenas apresentou solução diversa da pretensão da cuidadora. Precedentes. 3. A questão comporta revaloração da prova, para se atribuir devida qualificação jurídica a fato incontroverso reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.969.648/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. 4. O art. 112 do Código Civil dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. 5. Há erro invalidante na exteriorização da vontade vinda de terceiro encarregado a transmitir a do titular, mas que, por desconformidade entre o que se manifestou e o que efetivamente deveria ter sido manifestado, a declaração não corresponder a exata expressão do consentimento pretendido. 6. Pela teoria da substituição, o empregado ou preposto, no exercício de suas funções, sucede o empregador atuando como sua longa manus, ou seja, sua conduta representa o prolongamento da manifestação da vontade daquele. 7. Ademais, nos termos do art. 142, do Código Civil, há vício de consentimento por erro acidental quanto a pessoa, quando a declaração da vontade manifestar equívoco quanto à indicação da pessoa ou coisa, mas é possível fazer a correta identificação de uma ou de outra, considerando-se o contexto e as circunstâncias do negócio jurídico. 8. Na hipótese, a cuidadora assinou a documentação hospitalar para viabilizar a internação de seu empregador/atendido. A intenção era perfectibilizar a contratação do paciente com o HOSPITAL e não contratar pessoalmente os serviços médico-hospitalares em favor daquele. 9. Por outro lado, é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do CDC). 10. Inadimplente em seu dever de prestar a correta e adequada informação quanto aos aspectos substanciais da contratação indesejada, o HOSPITAL acabou induzindo a erro a empregada/cuidadora que assinou documentação sem plena consciência de suas consequências jurídicias. 11. Não há eficácia em relação jurídica assinada sem conhecimento dos efeitos dela decorrentes. 12. A anulação do negócio jurídico não depende de ajuizamento de ação desconstitutiva específica, podendo ser invocada como matéria de defesa. 13. O art. 177 do CC estabelece que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício. Contudo, disso não se pode concluir que a alegação só possa ser feita em procedimento próprio, sendo cabível sua invocação como matéria de defesa, tal como na hipótese. 14. Tratando-se de procedimento de cognição exauriente, com plenitude de contraditório e ampla defesa, perfeitamente cabível a alegação de vício de consentimento, em sede de contestação, como forma de desconstituir o direito invocado na exordial. 15. Acórdão cassado para se restabelecer a sentença e reconhecer a invalidação dos efeitos do negócio em relação a empregada/cuidadora, os quais deverão ser redirecionados ao ESPÓLIO, responsável pela contratação (art. 142, do CC), em prestígio ao princípio da preservação do contrato. 16. Recurso especial provido. (REsp n. 1.908.549/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Destarte, a negativação promovida no cadastro do autor no montante de R$ 12.224,88, correspondente às parcelas de R$ 9.000,00 e R$ 3.224,88 (Evento 1, ANEXO5), é manifestamente ilegítima, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a consequente inexigibilidade do débito lançado em desfavor do requerente. Cabe registrar que tal declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da obrigação, produz efeitos exclusivamente em relação ao promovente Sergio Trovo Muraska e ao seu CPF indevidamente negativado, resguardando eventuais vias ordinárias de cobrança que a requerida pretenda exercer legitimamente em face do paciente que efetivamente recebeu o atendimento ou de seu espólio. 2.4.1 Do dano moral A parte autora busca indenização por danos morais em razão da falha da prestação de serviço decorrente da indevida restrição creditícia (Evento 1, INIC1). No caso, a conduta ilícita apontada é a inserção indevida do nome do demandante nos bancos de dados de inadimplentes sem que existisse qualquer negócio jurídico ou responsabilidade civil a amparar a cobrança da dívida hospitalar. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da verificação de culpa, respondendo pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes ausentes nos autos. No presente caso, temos que de fato a demandada efetuou e manteve a restrição desprovida de lastro fático ou legal contra o promovente (Evento 26, ANEXO2). O dano repousa no próprio fato da inscrição indevida, dispensando a exigência de demonstração de prejuízo material concreto para sua configuração, pois o abalo moral decorre da própria violação da credibilidade negocial, operando-se damnum in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto ao caráter presumido do dano moral originado da restrição despropositada de crédito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) O precedente confirma que a inclusão indevida de dados em bancos de restrição creditícia atinge diretamente atributos da personalidade, dispensando prova autônoma de abalo psíquico. No caso vertente, o dano revelou desdobramento fático concreto, visto que o autor teve seu pedido de renovação de crédito agropecuário formalmente indeferido pelo Banco da Amazônia em virtude direta do apontamento cadastral levado a efeito pela ré (Evento 1, ANEXO4). Destarte, reconheço a existência de Dano Moral. Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa, nem tão baixo para que não produza na vítima a sensação de descaso do Estado para consigo, prevenindo possível reincidência que possa vir com a impunidade. Devem ser consideradas as nuances do caso concreto, a capacidade financeira dos envolvidos, a gravidade da conduta do ofensor e a extensão do dano suportado. Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo a ampla reparação civil por danos materiais e morais, comando reproduzido pela cláusula geral de responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil. Considerando o porte econômico da ré e a gravidade de apontar restritivamente dívida de terceiro, impõe-se destacar que o valor reparatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) decorre não apenas da presunção In re ipsa ínsita à inscrição despropositada em cadastros de inadimplentes, mas fundamentalmente da demonstração documental de prejuízo concreto e qualificado suportado pelo consumidor. Com efeito, restou categoricamente comprovado o bloqueio e indeferimento de operação pecuária junto ao Banco da Amazônia em plena atividade rural (Evento 1, ANEXO4), o que justifica a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar proporcional e adequado às peculiaridades do caso para atender às funções reparatória, pedagógica e desestimuladora da responsabilidade civil. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 12 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito no valor total de R$ 12.224,88 (doze mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), consubstanciado nos contratos e notas fiscais nº 0000020001232184 (R$ 9.000,00) e nº 0000020001233619 (R$ 3.224,88), lançados pela requerida em desfavor do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, produzindo esta decisão efeitos exclusivamente em relação ao promovente SERGIO TROVO MURASKA e ao seu CPF, sem prejuízo de eventuais vias de cobrança ordinária da demandada contra o paciente atendido ou seu espólio; b) CONDENAR a requerida ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A ao pagamento em favor da parte autora, SERGIO TROVO MURASKA, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, verba a ser adimplida em parcela única, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento judicial (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora conforme a taxa legal do artigo 406 do Código Civil incidentes também a partir deste arbitramento, critério uniformizado para evitar enriquecimento indevido e assegurar a harmonia do provimento condenatório. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos da legislação processual e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito

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