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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 3ª Vara de Família · Decisão
1) O réu arguiu a falsidade do documento de fls. 580/581, juntado em junho de 2023. Nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil, a falsidade deve ser arguida na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (cinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos. Ainda que não tenha ocorrido a intimação expressa para o réu se manifestar sobre o documento, este teve ciência inequívoca do documento, uma vez que sua patrona, que arguiu a falsidade, habilitou-se no processo em 13/03/2026 (cf. fl. 896), obtendo acesso integral ao processo e atraindo a aplicação do princípio do processo como fato dinâmico. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, inclusive antes do saneamento do feito de fl. 799. Diante disso, REJEITO LIMINARMENTE a arguição de falsidade documental de fls. 920/930, em razão de sua manifesta intempestividade. 2) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, enquanto não houver a partilha, os bens pertencem a ambos os ex-cônjuges em regime de mancomunhão. A partir do momento em que ocorre a separação de fato e apenas um deles passa a residir no imóvel de forma exclusiva, surge o direito do outro de receber uma indenização proporcional à sua quota-parte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (STJ, REsp n. 1.699.013/DF). Dessa forma, é cabível o pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, na própria ação de partilha de bens decorrente de divórcio, atraindo a competência deste Juízo especializado por força da acessoriedade e da economia processual. Isto posto, REJEITO a preliminar de incompetência e RECEBO o pedido de arbitramento de aluguel. Intime-se o réu, por meio de seu patrono, para que se manifeste especificamente sobre o pedido indenizatório e os valores pretendidos pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Considerando que o feito se encontra em fase de conhecimento, que o imóvel situado na Estrada do Campinho, nº 138, bloco 41, casa 02, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, permanece sob o regime de mancomunhão e que existem outros bens a serem partilhados, mostra-se prematura a alienação forçada neste momento processual. A extinção do patrimônio comum e eventual alienação judicial pressupõem a prévia definição dos quinhões na sentença de partilha (conversão em condomínio). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de alienação antecipada do imóvel situado na Estrada do Campinho. 4) A fim de delimitar o objeto da partilha, determino que as partes esclareçam, no prazo comum de 5 (cinco) dias, quais são os exatos bens imóveis objeto da lide, indicando sob a posse/administração de quem se encontram atualmente. Caso algum dos referidos imóveis esteja locado a terceiros, deverá a parte detentora da posse direta juntar cópia do respectivo contrato de locação, nesse mesmo prazo.
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