Publicações do processo

Processo 0015430-76.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, apensado à execução fiscal nº 0265783-49.2020.8.19.0001. Alega, a embargante, que, diante da arrecadação do imóvel à Massa Falida de ELMA TELECOMUNICAÇÕES S/A em 2002, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal em apenso, visto que as CDAs datam de 2016 e 2017. Ademais, indica que, no caso de arrematação do imóvel pela massa falida, o presente juízo torna-se incompetente para prosseguir com a penhora, mesmo com a omissão cartorária na averbação da indisponibilidade até o presente momento. Diante de tais fatos, requer a procedência dos embargos para que se extinga a execução fiscal em face da embargante, bem como o cancelamento da penhora efetuada. A inicial acompanha os documentos de fls. 10-116. Contestação do Município do Rio de Janeiro, às fls. 126. No mérito, aduz que a embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal em apenso, visto que o RGI é o único documento capaz de transferir a propriedade. além disso, indica que a embargante consta como proprietária do referido imóvel, perante os cadastros municipais. Além disso, defende que o crédito tributário não se submete ao processo de falência, do mesmo modo que não se submete ao procedimento de recuperação judicial, devendo ser aplicadas as normas relacionadas a execução fiscal previstas na Lei nº 6.830/80, e não as normas previstas na Lei de Falências. Por fim, requer a improcedência dos embargos com a condenação da embargante em ônus de sucumbência. Réplica às fls. 141, na qual a parte autora reitera os argumentos e pedidos da exordial. Petição da parte autora, às fls. 168, indicando que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Petição do Município do Rio de Janeiro, às fls. 172, indicando que não possui mais provas a produzir. Petição do Ministério Público, às fls. 179, na qual indica a inexistência de atuação ministerial no presente feito. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia surge a partir da alegação autoral de que o imóvel, objeto da lide, foi objeto de promessa de compra e venda, perante escritura pública, anteriormente ao fato gerador mais antigo da execução fiscal em apenso. Além do fato de que houve, em 2022, arrematação do mesmo imóvel, pela massa falida da promitente comprador. Diante de tais fatos, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, além de apontar a incompetência do presente juízo para prosseguir com a penhora do imóvel, naqueles autos. Por outro lado, o Município do Rio de Janeiro alega que a embargante é parte legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal em apenso, tendo em vista que seu nome consta nos cadastros municipais, além do fato de apenas o RGI ter o condão de transferir a propriedade do imóvel, o que mantém sua legitimidade para atuar como executado. A causa encontra-se madura, na forma do art. 355, I, do CPC, dispensando, assim, a produção de outras provas, uma vez que presentes elementos suficientes à análise e julgamento da lide. Sem questões procedimentais pendentes, prejudiciais ou preliminares a analisar, passo a análise do mérito. No caso, tem-se que, de fato, o documento de fls. 86 demonstra a realização de Escritura de Promessa de Compra e Venda do imóvel em questão entre o embargante e terceiros, no dia 29 de outubro de 1980. Ocorre que o referido documento apresentado pelo embargante, juntamente com sua exordial, não supre a exigência legal que determina que apenas a Certidão do Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária. Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Com efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias. É cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem. Assim, tendo sido apresentada pelo embargante apenas a Escritura Promessa de Compra e Venda do imóvel, sem o seu devido registro junto ao RGI, não restou legalmente comprovada a transferência da titularidade do imóvel, sendo plenamente legítima a ação da municipalidade para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada, com a inclusão da massa falida no polo passivo. Ademais, a embargante, ainda, insurge-se contra a penhora de imóvel que foi arrecadado pela massa falida, mesmo que não haja averbação da indisponibilidade, indicando a incompetência do presente juízo para prosseguir com a penhora. Sobre a matéria, tem-se que nas demandas de execução fiscal, de acordo com o que dispõem os arts. 187 do CTN e 29 da LEF, impera-se o entendimento segundo o qual os créditos tributários não estão sujeitos a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, bem como devem ser processados e cobrados no juízo competente da execução fiscal, onde também devem ser decididas todas as questões acerca dos referidos créditos. A jurisprudência é pacífica, no caso, pela aplicação da súmula 44 do extinto TFR, no sentido de que ajuizada a execução fiscal antes da falência, com penhora realizada antes dessa, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação do juízo falimentar. Se a ação de execução fiscal for proposta contra a massa falida, ou seja, após a decretação de falência, a penhora será efetivada no rosto dos autos do processo falimentar. No entanto, o juízo executivo não tem competência para determinar a alienação de bem afetado à massa falida. Assim, embora deva prosseguir o processamento da ação executiva, é possível realizar penhora em bens previamente arrecadados pelo administrador judicial, sendo vedado, somente, atos de alienação. Este é o entendimento do STJ em casos análogos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. 1. Apesar de o art. 29 da LEF preceituar que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência , a jurisprudência do STJ vem reconhecendo que a execução fiscal é atingida em alguns aspectos pela quebra da sociedade executada. Segundo esse entendimento, as consequências são: a) Havendo bem penhorado na execução fiscal, o produto de sua arrematação reverterá para o juízo universal da falência e não para o juízo da execução, para que seja observada a preferência dos créditos trabalhistas (art. 186do CTN) e o concurso previsto no parágrafo único do art. 29 da LEF - ERESP 444.964/RS, Rel. p/acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJU de 09.12.03; b) Não estando a execução fiscal aparelhada por penhora na ocasião da quebra, a constrição se dará no rosto dos autos do processo falimentar - REsp 253.146/RS, DJU de 14.08.00, Rel. Min. Garcia Vieira; [...] 3. Recurso especial provido em parte. (REsp 423.686/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 13/12/2004, p. 278) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES DETERMINADO PELO JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. 1. As execuções fiscais não são atraídas pelo juízo universal da falência. Iniciada a execução fiscal antes de decretada a falência, ela transcorrerá normalmente até a liquidação das constrições efetivadas anteriormente à quebra. Não obstante, nessas hipóteses, os valores auferidos pela alienação deverão ser revertidos em favor da massa, para que integrem o montante a ser rateado em conformidade com o quadro geral de credores. 2. Ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir; todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nesta dicção, a Súmula 44/TFR: Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico . 3. Na espécie, a penhora judicial foi determinada em 19/8/2009, ou seja, depois da decretação da falência (20/10/1997), donde se conclui que o Juízo de execução, embora deva prosseguir no processamento da ação executiva, não tem competência para determinar penhora de bem ou direito já arrecadado em prol da massa falida, razão por que o gravame deve ser anulado. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 108.465/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010) Por essa razão, a epnhora determinada por este juízo é plenamente válida. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante nas custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-e, e calculados pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do novo CPC (Lei 13.105/2015), e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ