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0015429-76.2022.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0015429-76.2022.8.26.0053/18 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Romana Maria Borges Pugas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - As providências determinadas a fls. 114/115 foram integralmente atendidas. A declaração conjunta de fls. 126/127, firmada pelos quatro filhos e únicos sucessores conhecidos da credora, supre a exigência de indicação do representante do espólio, nos termos já autorizados pela decisão de fls. 84/89, que permite o cadastramento de herdeiro como representante do espólio para acompanhamento processual até a constituição do crédito, independentemente da conclusão de inventário. A providência não importa reconhecimento de quinhões nem habilitação para levantamento individual, ressalva expressamente consignada pelos próprios declarantes. Quanto à divergência do CPF, o documento de identidade de fls. 128 é suficiente para dirimir a inconsistência apontada, pois indica de forma expressa o CPF nº 069.173.028-80 e a data de nascimento 08/02/1948, compatível com a qualificação da credora originária constante dos autos. Determino a retificação do cadastro para que passe a constar o CPF nº 069.173.028-80, com exclusão do número 839.376.688-53 anteriormente lançado. Registro, porém, que para a futura expedição de eventual Mandado de Levantamento Eletrônico será exigível, oportunamente, comprovante de situação cadastral no CPF emitido pela Receita Federal, tanto da credora originária quanto do espólio ou de seu representante, à semelhança do que este Juízo tem exigido em casos análogos, não bastando, para tal finalidade específica, a simples cópia do documento de identidade. No tocante à composição do requisitório, acolho o pedido de exclusão da indicação dos quatro filhos como beneficiários individuais e dos respectivos quinhões de 25%, pois tal individualização, à falta de partilha ou sobrepartilha, extrapola os limites da decisão de fls. 84/89. O crédito deve figurar em nome do Espólio de Romana Maria Borges Pugas, representado por Manoel Francisco Borges Pugas exclusivamente para fins processuais, sem que isso implique reconhecimento de quinhões ou autorização de levantamento individual. Determino, outrossim, a retificação dos dados financeiros do requisitório, para que passem a refletir estritamente a composição e discriminação das verbas constantes do cálculo homologado nos autos, sem qualquer alteração do valor total do crédito reconhecido. Regularizada a representação processual e corrigidos os dados cadastrais e financeiros na forma acima, determino o regular prosseguimento do incidente com a expedição do precatório em favor do Espólio de Romana Maria Borges Pugas, representado por Manoel Francisco Borges Pugas, ficando expressamente ressalvado que o levantamento do crédito ficará condicionado à comprovação de partilha ou sobrepartilha, ou, alternativamente, à concordância expressa de todos os sucessores quanto à forma de rateio e recebimento dos valores, bem como à apresentação de comprovante de situação cadastral no CPF de todos os interessados. Cumpra a Secretaria as retificações determinadas e prossiga-se com a expedição do precatório nos moldes acima fixados. Int. - ADV: FELIPE SLIKTA PADILHA (OAB 374966/SP), FELIPE SLIKTA PADILHA (OAB 374966/SP), JOÃO CARLOS DOS SANTOS (OAB 41613/MG)

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