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TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 0015428-45.2014.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 50.000,00 APELANTE: LEONARDO CALIXTO DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: SHELDON ROMAIN SILVA DA CRUZ, OAB nº RO4432 APELADOS: CLAUDIO DA SILVA RODRIGUES, MARIA APARECIDA CARNEIRO, ENY BATISTA DE SOUZA, A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, ROBIS GEISSON BATISTA GOMES, ADONIAS FERREIRA BELO, NEEMIAS COIMBRA DE SOUSA, TATIANE GLEICE DE SOUZA GOMES, JOSUE SERAFIM SILVA ADVOGADOS DOS APELADOS: ROBERTO EGMAR RAMOS, OAB nº RO5409, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, O feito aportou concluso após devolução de mandado pelo meirinho para adequação ao limite máximo de 7 destinatários, nos termos do art. 42 das Diretrizes Gerais Judiciais, segundo o qual o mandado conterá atos destinados a no máximo 7 pessoas, devendo ser desmembrado quando o número de pessoas for superior. No caso, contudo, a regra comporta interpretação finalística e mitigação. A diligência determinada consiste em reintegração de posse de um único imóvel, qual seja, Lote 0853, Quadra 007, Setor 51, atualmente Rua Sebastião Haefener, s/n, Bairro Cidade Jardim, conforme definido no acórdão de id. 88231064. Assim, embora constem mais de 7 pessoas indicadas no mandado, trata-se de ato único, a ser cumprido em um único endereço, com a finalidade de intimar os executados e/ou eventuais ocupantes para desocupação voluntária do imóvel no prazo assinalado, sob pena de cumprimento forçado. A finalidade da norma administrativa é racionalizar o cumprimento de diligências que envolvam múltiplos destinatários em locais diversos, evitando a expedição de mandados excessivamente amplos e de difícil execução. Tal situação não se verifica na hipótese dos autos, em que a diligência recai sobre um único bem imóvel e todos os ocupantes devem ser cientificados no próprio local da reintegração. Ademais, em ações possessórias, a eficácia do comando reintegratório alcança não apenas as partes originárias, mas também terceiros ocupantes do imóvel, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional e da coisa julgada. Dessa forma, mantenho a expedição do mandado de reintegração de posse nos termos já determinados, sem necessidade de desmembramento, considerando tratar-se de diligência única, em endereço único, relativa ao mesmo imóvel. Encaminhe-se novamente o mandado id. 135919226 para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 2 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
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