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TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0015426-38.2026.5.03.0000 REQUERENTE: LUCIMAR CRISTINA ABREU MENDES PONTES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 765f57b proferida nos autos. Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a presente Requisição de Pequeno Valor foi expedida contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, no valor de R$30.251,79 (trinta mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos). Contudo, nos termos do §4º, do art. 38 da Resolução CSJT n. 314/2021, com redação dada pela Resolução CSJT n. 370/2023, as requisições de pequeno valor expedidas contra as empresas públicas e sociedades de economia mista, com prerrogativas equiparadas à Fazenda Pública, deverão ser processadas pelo juízo da execução, senão vejamos: "§ 4º No caso de obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais, distrital e municipais, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e demais sociedades de economia mista e empresas públicas cuja prerrogativa de execução equiparada à da Fazenda Pública tenha sido reconhecida judicialmente, as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio ente devedor, fixando-se o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil para o depósito diretamente na vara requisitante. (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023) " (grifou-se) No mesmo sentido é o teor do art. 86 da Resolução Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023, deste Regional, com redação dada pela Instrução Normativa Conjunta TRT3/GP/G2VP 125/2024, in verbis: “Art. 86. No caso de obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais e municipais, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e demais sociedades de economia mista e empresas públicas cuja prerrogativa de execução equiparada à da Fazenda Pública tenha sido reconhecida judicialmente, as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio ente devedor, fixando-se o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, para o depósito diretamente na vara requisitante, conforme disposto no art. 38, § 4°, da Resolução n. 314, de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.” (grifou-se) Diante do exposto, deixo de receber a presente Requisição de Pequeno Valor, a qual deverá ser processada pelo juízo da execução, nos termos do §4º, do art. 38 da Resolução n. 314/2021, do CSJT, e do art. 86 da Resolução Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023, deste Regional. Cumpra-se com baixa dos registros perante a Secretaria de Precatórios. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L.C.A.M.P.
TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0015426-38.2026.5.03.0000 REQUERENTE: LUCIMAR CRISTINA ABREU MENDES PONTES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 765f57b proferida nos autos. Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a presente Requisição de Pequeno Valor foi expedida contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, no valor de R$30.251,79 (trinta mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos). Contudo, nos termos do §4º, do art. 38 da Resolução CSJT n. 314/2021, com redação dada pela Resolução CSJT n. 370/2023, as requisições de pequeno valor expedidas contra as empresas públicas e sociedades de economia mista, com prerrogativas equiparadas à Fazenda Pública, deverão ser processadas pelo juízo da execução, senão vejamos: "§ 4º No caso de obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais, distrital e municipais, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e demais sociedades de economia mista e empresas públicas cuja prerrogativa de execução equiparada à da Fazenda Pública tenha sido reconhecida judicialmente, as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio ente devedor, fixando-se o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil para o depósito diretamente na vara requisitante. (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023) " (grifou-se) No mesmo sentido é o teor do art. 86 da Resolução Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023, deste Regional, com redação dada pela Instrução Normativa Conjunta TRT3/GP/G2VP 125/2024, in verbis: “Art. 86. No caso de obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais e municipais, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e demais sociedades de economia mista e empresas públicas cuja prerrogativa de execução equiparada à da Fazenda Pública tenha sido reconhecida judicialmente, as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio ente devedor, fixando-se o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, para o depósito diretamente na vara requisitante, conforme disposto no art. 38, § 4°, da Resolução n. 314, de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.” (grifou-se) Diante do exposto, deixo de receber a presente Requisição de Pequeno Valor, a qual deverá ser processada pelo juízo da execução, nos termos do §4º, do art. 38 da Resolução n. 314/2021, do CSJT, e do art. 86 da Resolução Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023, deste Regional. Cumpra-se com baixa dos registros perante a Secretaria de Precatórios. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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