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0015425-30.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015425-30.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252605789, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, cumulada com pedido de exibição de documentos, ajuizada por J. B. D. A. em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que é portadora de moléstia grave e é filha e herdeira do segurado Sebastião Benício de Araújo, falecido em 28/12/2020. Afirma que o falecido era empregado ativo da CHESF e possuía seguro de vida coletivo junto à Bradesco Vida e Previdência S.A. Sustenta que, ao requerer o pagamento da indenização securitária, obteve resposta negativa sob o argumento de que a apólice não foi localizada ou havia sido cancelada. Diante disso, requereu a exibição da apólice do seguro de vida coletivo vigente até a data do óbito, bem como dos contracheques do segurado referentes ao período de 31/12/2020 a 28/12/2020, a fim de comprovar os descontos dos prêmios. Atribuiu à causa o valor de R$ 225.000,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID 126477872, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda à petição inicial para correção do lapso temporal dos documentos solicitados. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 126592033), esclarecendo que o período de vigência da apólice e dos contracheques pretendidos compreende 01/01/2019 a 31/12/2020. A emenda foi recebida por este Juízo (ID 126860843), determinando-se a citação das requeridas. A requerida Bradesco Vida e Previdência S.A. apresentou contestação (ID 131016987), impugnando a gratuidade da justiça e alegando a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido, argumentando que, após buscas em seus sistemas, não localizou qualquer adesão do falecido ao seguro coletivo estipulado pela FACHESF, não havendo documentos a serem exibidos. A requerida COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) apresentou contestação (ID 132533923). Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação objetiva da hipossuficiência. Suscitou, ainda, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o falecido era ex-empregado e não mantinha mais relação jurídica com a empresa, recebendo proventos de aposentadoria da previdência social e da previdência privada (FACHESF). Por fim, em sede preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, afirmando que a parte autora não instruiu o feito com os documentos indispensáveis para comprovar a existência do contrato de seguro alegado. No mérito, a CHESF defendeu que, após realizar análise do cadastro funcional do ex-empregado, constatou que o falecido não aderiu a nenhum seguro de vida, razão pela qual não há registro em seus assentamentos e não foram encontrados descontos a esse título em seus contracheques. Para corroborar suas alegações e em atenção à determinação judicial, a requerida informou a juntada das apólices e dos contracheques do período requisitado (01/01/2019 a 31/12/2020), com o fito de demonstrar que o segurado não sofreu desconto de seguro de vida no referido interregno. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da parte autora ao ônus da sucumbência. A parte autora manifestou-se (ID 134231190), apontando que as requeridas não juntaram a integralidade dos contracheques (faltando os meses de janeiro a março de 2019 e dezembro de 2020). Em decisão de ID 155269988, determinou-se a intimação da parte ré para juntar os contracheques faltantes, sob pena de busca e apreensão. Posteriormente, a parte autora e a requerida Bradesco Vida e Previdência S.A. apresentaram petição conjunta (ID 212426800), noticiando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual a seguradora se comprometeu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios, conferindo a parte autora plena quitação quanto ao objeto da presente ação em relação à referida ré. O comprovante de depósito judicial foi juntado (ID 212426806). O acordo foi devidamente homologado por sentença (ID 215316707), extinguindo-se o processo em relação à Bradesco Vida e Previdência S.A. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da CHESF e da FACHESF para cumprimento da exibição dos contracheques. A FACHESF compareceu aos autos (ID 219403755), esclarecendo que é entidade fechada de previdência complementar e que não possui qualquer ingerência sobre os contracheques do período em que o falecido estava em atividade laboral, uma vez que tais documentos são de posse exclusiva da empregadora (CHESF). Juntou fichas financeiras relativas ao benefício de pensão por morte pago à beneficiária do falecido a partir de agosto de 2021. A parte autora reiterou o pedido de busca e apreensão (ID 222404905). Este Juízo proferiu decisão (ID 231392577) deferindo a busca e apreensão, mas concedendo prazo derradeiro de 5 dias para apresentação espontânea. Inconformada, a FACHESF opôs Embargos de Declaração (ID 233792187), reiterando a impossibilidade material de exibir documentos de natureza trabalhista (contracheques de empregado ativo), por não ser a empregadora, requerendo sua exclusão da ordem de busca e apreensão. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento imediato, pois a própria natureza do procedimento antecipatório de prova não comporta seu prosseguimento para além da manifestação da parte requerida. Em relação aos benefícios da justiça gratuita, a requerida não trouxe aos autos elementos concretos que possam vir a infirmar a convicção do Juízo, pelo que, neste ato, MANTENHO a concessão da referida gratuidade processual à autora. Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova, o qual, por expressa disposição legal, não admite defesa ou recurso (art. 382, § 4º, Código de Processo Civil). Assim, deixo de tratar sobre as supostas carência da ação, inexistência no ordenamento jurídico da via eleita para formulação judicial de pedidos, preliminares suscitadas na manifestação da parte ré. O processo em epígrafe consubstancia ação autônoma de produção antecipada de provas, regida pelos artigos 381 e 383 do Código de Processo Civil, cumulada com o rito da exibição de documentos, previsto nos artigos 396 a 404 do mesmo diploma legal. O objetivo do requerente era ter acesso à apólice de seguro e aos contracheques de seu falecido genitor para avaliar a viabilidade de futura ação indenizatória. No curso do procedimento, a requerida Bradesco Vida e Previdência S.A. compôs-se amigavelmente com o requerente, o que já foi objeto de homologação judicial. Por sua vez, as requeridas CHESF e FACHESF compareceram aos autos, prestaram os esclarecimentos que entenderam pertinentes, negaram a existência da contratação do seguro e colacionaram a documentação financeira que possuíam. O requerente, contudo, insiste que faltam os contracheques de janeiro a março de 2019 e de dezembro de 2020, pugnando por medidas coercitivas (busca e apreensão). Ocorre que, no microssistema da produção antecipada de provas e da exibição de documentos, o juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a chancelar a produção da prova ou a documentar a recusa/impossibilidade de sua apresentação. Nesse sentido, a sistemática processual civil brasileira é clara ao estabelecer as consequências para a não exibição do documento solicitado. Conforme a inteligência dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, caso a parte requerida não efetue a juntada da integralidade dos documentos pleiteados, não cabe ao magistrado, neste procedimento preparatório e autônomo, eternizar a marcha processual com medidas coercitivas infindáveis. A consequência jurídica para a não apresentação dos documentos (no caso, os contracheques faltantes) encontra-se expressamente delineada no artigo 400 do Código de Processo Civil. Ou seja, na hipótese de não juntada dos documentos, em ação ordinária futura, poderá a parte requerente valer-se da presunção de veracidade dos fatos que pretendia provar por meio da documentação não exibida. Ou seja, eventual distorção na alegação defensiva deve ser considerada e valorada, da forma que for necessária, pelo juízo que se debruçar sobre a possível futura demanda que envolver as partes, não havendo mais o que se discutir nesse procedimento exibitório. A finalidade da presente ação, pautada nos artigos 381 e 383 do Código de Processo Civil, foi plenamente alcançada: o requerente teve acesso a parte da documentação, firmou acordo com a seguradora e obteve a resposta formal da ex-empregadora sobre a inexistência de adesão ao seguro e a impossibilidade/recusa de juntada dos demais contracheques. O acervo probatório está formado e documentado, cabendo ao requerente, doravante, avaliar a propositura da ação principal, munido das presunções legais cabíveis. A propósito, vale destacar que não cabe a este juízo deliberar sobre o mérito dos documentos que foram juntados nesses autos (art. 382, § 2º, Código de Processo Civil). A presente via, pautada também no artigo 383 do Código de Processo Civil, encerra-se com a simples entrega e conservação do acervo probatório, cabendo ao juízo da ação principal a valoração de sua força e de suas eventuais omissões. Desta feita, o esgotamento da fase postulatória e exibitória impõe a extinção do feito, não havendo mais providências jurisdicionais a serem adotadas nestes autos. Por fim, destaco que este juízo não é prevento para conhecer de eventual futura demanda que venha a ser proposta pela parte autora contra a ré (art. 381, § 3º, Código de Processo Civil). Ante o exposto, considero suprida a exibição de documentos e HOMOLOGO a prova produzida. Esclareço à parte requerente que, na hipótese de não juntada da integralidade dos documentos solicitados pelas requeridas, em ação ordinária futura, poderá valer-se do que estabelece o artigo 400 do Código de Processo Civil. Custas acobertadas pela gratuidade aqui conferida. Deixo de fixar honorários de sucumbência, por considerar que não houve vencedor ou vencido, até mesmo porque não foi admitida defesa ou apurado o mérito dos documentos. No caso de interposição de recurso de apelação, REALIZE-SE o devido processo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos à instância superior, independente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais e transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. P.R.I. CUMPRA-SE." RECIFE, 9 de setembro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0015425-30.2023.8.17.2001

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