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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0015424-71.2026.8.26.0002 (apensado ao processo 1001762-57.2025.8.26.0002) (processo principal 1001762-57.2025.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.B.P.S. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2- Intime-se o Executado, via carta com aviso de recebimento, (art 513, § 2º, do CPC), para que proceda ao pagamento do débito apurado, acrescido de custas, se houver,no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento do débito no prazo concedido de 15 dias acarretará o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de 10%.Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Certificado o decurso de prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação da parte exequente, defiro desde jápedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud) e pedido deexpedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC, devendo a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Por fim, advirto desde já a parte executada de que, em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça e em observância ao contraditório exigido no item IV da tese do referido precedente vinculante, frustrados os meios executivos típicos e prioritários, e desde que atendidos os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e efetividade da execução, poderão ser deferidas, de forma subsidiária, medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão devidamente fundamentada. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NARRIMAN BEATRIZ CARVALHO SOUZA (OAB 512864/SP)
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