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0015424-52.2010.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0015424-52.2010.8.16.0021 Processo: 0015424-52.2010.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.406,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIZABETH BERALDI VASCOUTO HARKEN TERCEIRIZACAO E REPRESENTACAO LTDA Maria Bento Correa 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (mov. 173.1) em face da sentença proferida no mov. 170.1, a qual julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 924, V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, a existência de vício no julgado, sustentando a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, a não caracterização de desídia e a inobservância das regras de transição sobre o termo inicial do prazo prescricional. Requer o acolhimento dos embargos para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, o afastamento dos ônus sucumbenciais. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que a sentença embargada analisou de forma fundamentada e clara todas as questões submetidas à apreciação, concluindo motivadamente pela consumação da prescrição intercorrente. Cumpre consignar que o contraditório prévio exigido pela legislação processual (artigo 487, parágrafo único, do CPC) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente observado no mov. 159.1, oportunidade em que as partes foram intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias acerca da eventual prescrição intercorrente. Ademais, nos moldes do atual regramento do artigo 921 do CPC, não há exigência legal de intimação pessoal da parte exequente antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, bastando a concessão de oportunidade probatória/manifestação prévia às partes, o que foi integralmente cumprido. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, a própria sentença embargada expressamente assentou que a extinção se deu sem ônus para as partes, em estrita observância ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, carecendo o embargante de interesse quanto a este ponto. Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa, da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 173.1, mantendo na íntegra a sentença de mov. 170.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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