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0015423-79.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831742 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0015423-79.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVELIN MAIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "1. Trata-se de ação ajuizada por EVELIN MAIRA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva de auxílio-moradia, no valor correspondente a 30% da bolsa de residência médica, relativamente ao período em que cursou o Programa de Residência Médica em Clínica Médica no Hospital dos Servidores do Estado – HSE. 1.1. Alega que realizou residência médica pelo período de 24 meses e que, durante esse intervalo, não lhe teria sido disponibilizada moradia pela instituição responsável pelo programa, apesar da previsão contida no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981. 1.2. Postula o pagamento de R$ 29.563,68, correspondente, segundo seus cálculos, a 30% do valor bruto das bolsas recebidas durante o período da residência. 2. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para disponibilização de moradia. No mérito, sustentou, em síntese, que a autora é natural do Recife e residente em Camaragibe, não comprovou mudança de domicílio em decorrência da residência médica, tampouco apresentou contrato de locação, recibos de aluguel ou outros documentos comprobatórios de despesas efetivas com habitação. O Estado também juntou manifestação da COREME/HSE, segundo a qual o Hospital dos Servidores do Estado dispunha de alojamento/moradia, com banheiro e cama, além de restaurante, registrando-se que não teria sido apresentada solicitação oficial pela demandante para residir nas dependências hospitalares. 3. Em réplica, a autora pugnou pela rejeição da preliminar e reiterou o pedido de condenação do Estado ao pagamento de indenização equivalente a 30% da bolsa, sustentando ser desnecessária a comprovação de despesas efetivas com moradia ou de mudança de domicílio. É o relatório. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir 4. O Estado suscita ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de disponibilização de moradia. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona ao prévio esgotamento ou provocação da via administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, apresentada contestação na qual o ente público impugna expressamente o próprio direito material postulado pela autora, encontra-se suficientemente caracterizada a resistência à pretensão, estando presentes necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito 5. A controvérsia reside em saber se a autora faz jus à conversão em pecúnia da obrigação de fornecimento de moradia prevista em favor dos médicos residentes. Dispõe a Lei nº 6.932/1981: “Art. 4º (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II – alimentação; e III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.” Não há dúvida, portanto, de que o ordenamento jurídico estabelece obrigação de fornecimento de moradia ao médico residente. Todavia, a existência da previsão legal não implica que todo médico residente tenha, automaticamente, direito a receber indenização correspondente a 30% do valor de sua bolsa, independentemente das circunstâncias concretas. 6. Com efeito, a matéria foi especificamente apreciada pela Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000034-63.2023.8.17.9008, Rel. Juiz Márcio Bastos Sá Barretto, julgado em 29/04/2024, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “EMENTA E TESE FIXADA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (PUIL). RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS E DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. 1. O pagamento de indenização em pecúnia de valor gasto com a moradia do médico durante o período de residência é devido desde que comprovado que não houve oferta de alojamento ou outro tipo de moradia por parte da instituição responsável e comprovado que o médico-residente passou a morar na cidade ou município em decorrência da residência. 2. O valor indenizatório deverá cobrir os gastos, efetivamente comprovados, de moradia, desde que não ultrapassem o percentual de 30% do valor fixado em lei para a bolsa da residência. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.” A tese uniformizada, portanto, estabelece requisitos objetivos para a indenização, quais sejam: a) inexistência de oferta de alojamento ou outro tipo de moradia pela instituição responsável; b) comprovação de que o médico residente passou a morar na cidade ou município em razão da residência; e c) comprovação dos gastos efetivamente suportados com moradia, sendo o percentual de 30% da bolsa apenas o limite máximo da indenização, e não valor devido automática e abstratamente. 5. Aplicando-se tais parâmetros ao caso concreto, a pretensão não merece acolhimento. Primeiramente, não foi demonstrado que a autora tenha alterado seu domicílio em decorrência da residência médica. Ao contrário, consta da defesa que a demandante é natural do Recife e possui domicílio em Camaragibe, município integrante da Região Metropolitana do Recife, circunstância que não foi acompanhada, por parte da autora, de prova de que tenha necessitado transferir sua residência para outra localidade em virtude do ingresso no programa de residência médica. A própria réplica sustenta que naturalidade e domicílio anterior seriam irrelevantes para a concessão do benefício, em vez de demonstrar a efetiva mudança exigida pela tese uniformizada. Esse dado assume particular importância porque a tese fixada pela Turma Estadual de Uniformização exige expressamente a comprovação de que o médico “passou a morar na cidade ou município em decorrência da residência”. 6. Também não houve comprovação dos gastos efetivamente realizados com moradia durante o programa. Não foram apresentados contrato de locação, recibos de aluguel ou documentos equivalentes aptos a individualizar os gastos habitacionais suportados pela autora. A demandante, inclusive, defende expressamente em sua réplica que tal prova seria desnecessária, sustentando que a indenização teria natureza compensatória e não de reembolso. Tal entendimento, entretanto, não se harmoniza com a tese uniformizada aplicável no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal, segundo a qual o valor indenizatório deve corresponder aos “gastos, efetivamente comprovados, de moradia”, limitado a 30% da bolsa. Consequentemente, o percentual de 30% não constitui indenização tarifada ou automática. Trata-se apenas do teto indenizatório: comprovada uma determinada despesa com moradia, poderá ela ser ressarcida até aquele limite. Ausente prova do gasto, inexiste base fática para a condenação. Os demonstrativos bancários e comprovantes de recebimento da bolsa juntados aos autos demonstram a percepção da bolsa de residência, inclusive com registros de pagamento líquido de R$ 3.654,42, mas não identificam despesas específicas realizadas com habitação. 7. Há, ainda, elemento probatório apresentado pelo ente público no sentido de que o Hospital dos Servidores do Estado possuía alojamento/moradia, equipado com banheiro e cama, além de alimentação destinada aos residentes, tendo a COREME informado que não recebeu solicitação oficial da autora para residir nas dependências do hospital. 8. Não modifica essa conclusão a jurisprudência indicada pela autora acerca da possibilidade de conversão da obrigação em pecúnia. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, em princípio, que, diante da impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de fornecimento de moradia, pode haver conversão em perdas e danos. A própria parte autora invocou o AgInt no PUIL nº 3.617/SP nesse sentido. Todavia, a questão aqui não é simplesmente a possibilidade jurídica abstrata de conversão da obrigação de fazer em pecúnia. O ponto controvertido consiste nos pressupostos concretos para quantificação e percepção da indenização, matéria sobre a qual existe tese específica da Turma Estadual de Uniformização deste Tribunal, exigindo comprovação da mudança de domicílio e dos gastos efetivamente realizados. Do mesmo modo, os precedentes invocados pela demandante nos quais se adotou o percentual de 30% partiram de contextos em que se reconheceu a ausência de disponibilização de moradia. A própria jurisprudência citada na réplica registra como elemento relevante a “ausência de prova de efetiva disponibilização de moradia in natura” pela Administração. No presente processo, contudo, além da controvérsia acerca da oferta de alojamento pelo HSE, não há prova da mudança de domicílio nem das despesas habitacionais efetivamente suportadas pela demandante, elementos cuja comprovação é indispensável segundo a tese uniformizada. 9. Assim, embora seja incontroverso que a autora tenha participado de programa de residência médica e percebido a correspondente bolsa, tais fatos, por si sós, não autorizam a condenação automática do Estado ao pagamento de 30% do valor da bolsa a título de auxílio-moradia. Cabia à demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, especialmente os requisitos definidos pela Turma Estadual de Uniformização. Desse ônus não se desincumbiu. 10. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVELIN MAIRA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 11. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 13. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 02 de setembro de 2026. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito". RECIFE, 8 de setembro de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: EVELIN MAIRA DA SILVA Endereço: R SENADOR POMPEU, 30, SANTA MÔNICA, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54767-800 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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