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Processo 0015423-55.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0015423-55.2026.8.17.2001 AUTOR(A): RONDINELI LIBANIO DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL OTAVIO DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254040546, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RONDINELI LIBANIO DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, cadastrado inicialmente nos registros como Hospital Otávio de Freitas (ID 231490535). O autor narrou que foi vítima de grave acidente de trânsito em 13/01/2026, sofrendo fratura no platô tibial da perna esquerda e sendo internado no Hospital Otávio de Freitas. Sustentou que, embora tenha sido submetido à colocação e posterior retirada de fixadores externos, o procedimento cirúrgico definitivo restou reiteradamente adiado e cancelado nos dias 06/02/2026 e 20/02/2026 por desabastecimento de insumos e falta de profissional anestesista. Diante do quadro relatado e do alegado risco de dano irreversível à sua mobilidade, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a concluir a cirurgia ortopédica no Hospital Otávio de Freitas ou em outra unidade pública ou privada conveniada, às expensas do Estado, com imposição de multa diária de R$ 5.000,00 e eventual bloqueio de verbas públicas. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação definitiva na obrigação de fazer, além de custas e honorários advocatícios (ID 231490535). Juntou documentos (IDs 231490540, 231490541, 231490539, 231490538 e 231490537). Pelo despacho proferido em 26/02/2026 (ID 231758516), foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela de urgência após prévia manifestação do demandado e determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/TJPE). A solicitação encaminhada ao NATJUS foi devolvida em 04/03/2026 em decorrência da ausência de relatório médico circunstanciado emitido pelo médico assistente (ID 232328013). O Estado de Pernambuco apresentou manifestação preliminar e contestação tempestiva em 24/03/2026 (ID 234598636). Suscitou preliminares de desinteresse na audiência de conciliação, recusa ao Juízo 100% Digital e carência de ação por ausência de interesse processual, argumentando que a cirurgia já havia sido realizada e que não houve recusa administrativa prévia. No mérito, defendeu a inexistência de omissão ilícita, a necessidade de estrita observância às listas e fluxos do SUS, a impossibilidade de intervenção judicial na discricionariedade administrativa e a ausência de dano moral (ID 234598636). Em 15/04/2026, o Estado de Pernambuco atravessou a petição de ID 236966493, acompanhada do Ofício nº 2351/2026 do Núcleo de Ações Judiciais da Secretaria Estadual de Saúde (SES/PE) e do Despacho nº 410 da Diretoria Geral do Hospital Otávio de Freitas (IDs 236966494 e 236966495), comprovando a realização com êxito do procedimento cirúrgico ortopédico no autor no dia 27/02/2026. Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados pelo réu (IDs 242820565 e 243243126), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 246575087. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a questão controvertida é unicamente de direito e os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a resolução da demanda. O interesse processual traduz-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Para que a ação prossiga legitimamente até a apreciação de mérito, é indispensável que a tutela pretendida seja útil e necessária à reparação ou prevenção de uma lesão a direito. No caso dos autos, a pretensão deduzida na exordial consistiu unicamente na imposição de obrigação de fazer ao Estado de Pernambuco, com a finalidade de realizar a intervenção cirúrgica reparadora da fratura de platô tibial no membro inferior esquerdo do autor (ID 231490535). Ocorre que, conforme informado e comprovado documentalmente pelo ente público (IDs 236966493, 236966494 e 236966495), o autor foi efetivamente submetido à cirurgia no âmbito do Hospital Otávio de Freitas em 27/02/2026, tendo o tratamento médico sido integralmente prestado pelo Sistema Único de Saúde. Intimado expressamente para se manifestar acerca dos referidos documentos e comprovações (ID 242820565), o autor permaneceu silente (ID 246575087), restando incontroverso o cumprimento do ato pretendido na esfera fática. Desse modo, operou-se fato novo modificativo e extintivo da pretensão inaugural, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, consoante prevê o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A orientação do Tribunal de Justiça de Pernambuco consagra a extinção sem resolução de mérito pela perda do objeto quando o procedimento de saúde vindicado é integralmente realizado no curso da demanda: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0090623-74.2014.8.17.0001 – Comarca da Capital Apelante:Estado de Pernambuco. Apelado:Edson Torres Gouveia de Lira. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CIRURGIA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO QUE PASSOU A SER CONTRAINDICADA NO DECORRER DA DEMANDA. PREFACIAL ACOLHIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Alega o Estado de Pernambuco a falta de Interesse Processual, face a não comprovação de negativa do procedimento pela Administração, assim como em razão da perda superveniente do objeto. 2. No tocante a negativa da Administração, sabe-se não estar o Poder Judiciário adstrito a prévio requerimento administrativo para conceder medidas que visem assegurar direitos constitucionalmente previstos. 3. Todavia concernente a perda superveniente do objeto, razão assiste ao Recorrente. Isso porque, a presente demanda foi ajuizada em 19/12/2014, objetivando a realização de cirurgia no braço direito, conforme laudo médico emitido em 16/12/2014. 4. Porém, logo após o deferimento da antecipação de tutela, o Estado de Pernambuco apresentou NOTA DE ESCLARECIMENTO, emitida pelo médico Coordenador da Clínica de Ortopedia e Traumatologia do Hospital da Restauração, onde se encontrava internado o Apelado, informando que “Devido ao tempo de fratura (37 dias), A GRANDE COMINUIÇÃO DA FRATURA E AO GRANDE RISCO DE INFECÇÃO (DEVIDO A PROXIMIDADE COM A COLOSTOMIA) A CIRURGIA FOI CONTRAINDICADA E OPTADO PELO TRATAMENTO COM IMOBILIZAÇÃO GESSADA. Recebeu Alta Hospitalar em 07/01/2015”. 5. Configuração de perda superveniente do objeto da presente demanda, antes mesmo da prolação da sentença, exarada em 14/09/2016; posto ser CONTRAINDICADA a cirurgia requerida na inicial. 6. Impossibilidade de intimação do Autor (representado pela Defensoria Pública), para informa se ainda possuía interesse no feito, por residir em lugar desconhecido na cidade de Carapicuíba-SP, há cerca de 06 (seis) anos, conforme noticiado ao Oficial de Justiça. 7. Preliminar de Falta de Interesse Processual acolhida, diante da perda do objeto, declarando extinta sem resolução de mérito a Ação de Obrigação de Fazer, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação do réu em honorários advocatícios, a fim de evitar julgamento in pejus, assim como em observância a modulação dos efeitos do Tema 1.002/STF. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a presente Apelação Cível nº 0090623-74.2014.8.17.0001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em acolher a Preliminar de Falta de Interesse Processual, extinguindo a ação primeva sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0090623-74.2014.8.17.0001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 18/07/2024, DJe ) Em relação aos encargos da sucumbência, o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, nos casos de extinção por perda superveniente do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa à instauração do processo. Aanálise da causalidade perquire quem tornou imperiosa a busca da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento. Na hipótese vertente, o autor deu entrada na rede pública hospitalar em 13/01/2026 (ID 231490535) e permaneceu hospitalizado por mais de quarenta dias sem que a cirurgia definitiva fosse concluída, sofrendo cancelamentos injustificados de procedimentos pré-agendados (ID 231490535), inclusive após formalização de requerimento perante a unidade de saúde em 20/02/2026 (ID 231490538). A realização do procedimento cirúrgico apenas em 27/02/2026, após o ajuizamento da demanda em 24/02/2026 (IDs 231490535 e 236966494), evidencia que o Poder Público deu causa direta à propositura da ação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta a imposição dos honorários sucumbenciais à Fazenda Pública em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0065842-50.2024.8.17.2001 - Comarca da Capital. Apelante: Estado de Pernambuco. Apelado: Henrique de Queiroz e Silva. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, IX, DO CPC). MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL EM DEMANDA DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia reside na condenação do Estado de Pernambuco a arcar com a verba sucumbencial, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão do óbito da parte autora. 2. Nos casos de perda do objeto, aplica-se o princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, devendo a análise ser feita a partir de quem deu causa à propositura da ação, consoante o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 3. A sentença vergastada aplicou corretamente o princípio da causalidade no presente caso, pois a negativa administrativa do Estado de Pernambuco de fornecimento de medicamento pretendido pelo autor ensejou a judicialização da demanda, não obstante a superveniente perda do objeto ocasionada pelo seu falecimento. 4. De acordo com o STJ, nas demandas cujo pleito principal esteja relacionado à condenação do Estado ao fornecimento de tratamento médico, não é possível mensurar o proveito econômico, tendo em vista o fato de a controvérsia estar relacionada ao direito constitucional à saúde e à vida. 5. Considerando o disposto no § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, bem como levando-se em conta o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, irretocável a fixação pelo juízo a quo dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante proporcional e adequado ao caso usualmente arbitrado por este Sodalício em casos similares. 6. A Lei Estadual nº 17.116/2020 não outorgou isenção das custas judiciais à Fazenda Pública Estadual (art. 23), não ocorrendo a hipótese de confusão disciplinada pelo art. 381 do CC, pois tais valores serão convertidos em receita para o Poder JUDICIÁRIO Estadual (art. 98, § 2º, da CR/88), o qual possui autonomia administrativa e financeira, garantida constitucionalmente (art. 99 da CR/88), enquanto o devedor será o Poder EXECUTIVO Estadual. 7. Apelação Cível improvida, mantendo incólume a sentença vergastada, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 354 e 485, IX, do CPC, face ao óbito da parte autora, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Condenado, de ofício, o ente público nas custas processuais. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0065842-50.2024.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0065842-50.2024.8.17.2001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 28/10/2025, DJe ) Tratando-se de demanda que versa sobre prestação de saúde pública, o direito tutelado é de natureza existencial, desprovido de proveito econômico patrimonial mensurável, o que atrai a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza da causa e ao tempo de tramitação (artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil), a verba honorária em favor da advogada do autor deve ser arbitrada no valor razoável e proporcional de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual pela realização da cirurgia pleiteada. Em observância ao princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC), condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do autor, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária e juros moratórios na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC). Isento o réu do pagamento das custas processuais em razão da confusão patrimonial. Dispensado o reexame necessário, por se tratar de sentença sem resolução de mérito e com condenação líquida inferior aos limites do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife/PE, 9 de setembro de 2026. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito " RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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