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0015422-86.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Vistos. Autos n.º 15422-86/2026A 1. Diante do decurso do prazo sem apresentação dos documentos solicitados pelo Juízo à requerente, não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que ausente a transparência necessária para apuração do pedido. Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido. Nesse sentido o seguinte julgado do TJ/PR, no qual consta, também, o entendimento do STJ, assim vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. DESATENDIDO COMANDO DO MAGISTRADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO REMETENDO À DOCUMENTOS DESATUALIZADOS, JÁ APRESENTADOS PERANTE O JUÍZO A QUO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052168- 89.2022.8.16.0000/1 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.04.2023) Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária. 2. Assim, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNREJUS e ao Cartório Distribuidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de cancelamento da distribuição. 3. Decorrido o prazo sem recolhimento, com fundamento no artigo 290 do CPC, proceda-se ao cancelamento da presente. 4. Intimem-se.Em 28 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO

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