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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015420-79.2024.8.16.0035 Processo: 0015420-79.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.170,60 Autor(s): EVERSON LUIZ CORADIN GULIN Réu(s): ANTONIO CELSO DA CRUZ DANIELE RIBEIRO DA SILVA LEANDRO RIBEIRO DA SILVA ORLANDO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por DANIELE RIBEIRO DA SILVA Autos nº. 0017930-31.2025.8.16.0035 Processo: 0017930-31.2025.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$190.526,14 Embargante(s): EVERSON LUIZ CORADIN GULIN Embargado(s): ANTONIO CELSO DA CRUZ SANEAMENTO CONJUNTO 1. BREVE RELATO DOS AUTOS: Nos autos nº 0015420-79.2024.8.16.0035, EVERSON LUIZ CORADIN GULIN ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de O.R.S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DANIELE RIBEIRO DA SILVA, LEANDRO RIBEIRO DA SILVA E ANTONIO CELSO DA CRUZ, sustentando ter celebrado pré-contrato e, posteriormente, Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Posse sobre imóvel rural, intermediada pela imobiliária ré e por seu corretor Leandro, tendo pago a quantia de R$ 234.000,00 e emitido duas notas promissórias (R$ 110.000,00 e R$ 50.000,00) em favor do réu Antonio. Alega ter constatado, posteriormente, pertencer o imóvel ao Espólio de Pedro Lecy, e não ao réu Antonio, caracterizando fraude na intermediação e alienação de coisa alheia. Os réus contestaram sustentando tratar-se de válida cessão de direitos possessórios, da qual o autor tinha ciência plena, negando fraude, inaplicabilidade do CDC e responsabilidade solidária dos intermediários. Emimpugnação à contestação, o autor reforçou a tese de nulidade do negócio por venda de coisa alheia, ao argumento de pertencer ao Espólio de Pedro Lecy a quase totalidade da área alienada (34.414,60 m² dos 41.468,60 m² totais), restando ao réu Antonio, quando muito, posse sobre 7.054,00 m². Nos autos nº 0017930-31.2025.8.16.0035, o mesmo Everson Luiz Coradin Gulin, na qualidade de embargante, opôs Embargos à Execução em face de Antonio Celso da Cruz, relativos à execução de título extrajudicial nº 0001617-29.2024.8.16.0035, ajuizada para cobrança de R$ 190.526,14 com base nas mesmas duas notas promissórias referidas na ação de conhecimento. Sustenta o embargante a inexigibilidade dos títulos, por serem originários do negócio jurídico impugnado nos autos nº 0015420-79.2024.8.16.0035, requerendo apensamento dos feitos, suspensão da execução. O embargado impugnou os embargos, sustentando inexistir prejudicialidade externa obrigatória entre execução e ação anulatória, por se tratar a nota promissória de título autônomo, além de contestar o cabimento do efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo, e impugnar no mérito a alegada nulidade do negócio subjacente. É o necessário relato para o momento. Decido. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PENDENTES: Da reunião dos processos por prejudicialidade externa (art. 55, § 1º, c/c art. 313, V, "a", do CPC) O réu/embargado Antonio Celso da Cruz sustenta, em sua impugnação aos embargos, inexistir identidade suficiente de pedido ou causa de pedir a justificar a reunião obrigatória prevista no art. 55 do CPC, argumentando serem as notas promissórias títulos de crédito autônomos, insuscetíveis de terem sua exigibilidade automaticamente contaminada pela discussão sobre o negócio subjacente.O argumento não prospera na extensão pretendida. A autonomia cambiária, tal como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada pelo próprio embargante, cede espaço quando o credor figura como parte no negócio jurídico originário e não houve circulação do título a terceiro de boa-fé — hipótese exatamente verificada nestes autos, em que o exequente/embargado Antonio é simultaneamente parte no negócio de cessão de posse discutido na ação de conhecimento e credor originário das notas promissórias nela mencionadas como forma de pagamento. Nessas condições, a discussão da causa debendi é plenamente admissível nos próprios embargos, e a sorte da execução está umbilicalmente vinculada ao desfecho da ação de conhecimento, configurando hipótese de prejudicialidade externa, apta a fundamentar a suspensão do processo dependente nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, independentemente de se tratar, tecnicamente, de conexão pelo art. 55. Assim, ratifico a reunião dos autos nº 0015420-79.2024.8.16.0035 e nº 0017930-31.2025.8.16.0035 (este último em apenso à execução nº 0001617-29.2024.8.16.0035) para instrução e julgamento conjuntos perante este Juízo, evitando-se a prolação de decisões conflitantes sobre a validade do mesmo negócio jurídico e sobre a exigibilidade dos títulos dele decorrentes. Inexistindo questões pendentes, o feito encontra-se saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1. A real extensão da posse e/ou propriedade efetivamente detida pelo réu/embargado Antonio Celso da Cruz sobre a área rural objeto da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Posse, e se tal extensão corresponde à integralidade dos 41.468,60 m² (4,1455 hectares) declarados no negócio ou apenas à porção de 7.054,00 m² por ele efetivamente ocupada; 3.2. A titularidade da posse e/ou propriedade sobre a área remanescente (34.414,60 m²), notadamente se pertence ao Espólio de Pedro Lecy, conforme indicam o CCIR e a certidão do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais;3.3. se o réu Antonio, a imobiliária ré e o corretor Leandro tinham conhecimento da real situação possessória/dominial do imóvel ao tempo da celebração do negócio, e se houve omissão dolosa ou culposa de tal informação ao autor/embargante; 3.4. se a atuação da imobiliária ré e de seu corretor limitou-se à mera intermediação, sem responsabilidade pelo vício de origem do bem, ou se houve falha na prestação do serviço de corretagem, com violação do dever de diligência na verificação da regularidade do negócio; 3.5. a existência e a extensão dos danos materiais experimentados pelo autor/embargante, notadamente os valores efetivamente desembolsados a título de sinal, parcelas e despesas cartorárias; 3.6. a existência e a extensão de eventuais danos morais suportados pelo autor/embargante; 3.7. por consequência lógica dos itens anteriores, a validade do negócio jurídico de cessão de posse celebrado entre as partes e, em decorrência, a exigibilidade das notas promissórias objeto da execução nº 0001617-29.2024.8.16.0035. 4. ÔNUS PROBATÓRIO: Quanto à relação com a imobiliária ré e o corretor Leandro, entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame a requerente se afigura consumidora pela necessidade de lançar mão de um produto final para a sua utilização, e a requerida visa lucro com a negociação. Além disso, a condição da parte autora é de inferioridade ou desvantagem em relação à parte contrária, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicase intelectuais para a disputa judicial. Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo a requerente destinatária final do bem, conforme alhures mencionado, está incluída do conceito de consumidora. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. ANTE O EXPOSTO, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliento que a presente inversão não contemplará a questão dos danos materiais e morais, cujo ônus será suportado pela parte requerente/embargante, na forma do art. 373, I, do CPC. Quanto aos demais réus e embargado, o ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). 5. PRODUÇÃO DE PROVAS: Para fins de instrução probatória, informa-se as partes que todo o trâmite será documentado nos autos 0015420-79.2024.8.16.0035, sem prejuízo de sua utilização para decisão conjunta aos embargos: Assim, determino a suspensão dos embargos à execução 0017930- 31.2025.8.16.0035, até o encerramento da instrução probatória.5.1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. Defiro a utilização, como prova emprestada, da documentação já produzida e constante dos movimentos indicados dos autos de execução nº 0001617-29.2024.8.16.0035 (movimentos 49.2 a 49.28 e 50.1 a 50.22), nos termos do art. 372 do CPC, por se tratar de documentação já submetida ao contraditório entre as mesmas partes, observando-se, na valoração, o contraditório diferido já exercido pelo embargado em sua impugnação. 5.2. Prova pericial Defiro o pedido de prova pericial, requerido pelo autor/embargante. Para tanto, nomeio a perita ALINE CALISTO, (41)99962-1890, e-mail aline@zappa.eng.br, CPF 077.015.739-41, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área de engenharia de agrimensura, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime- se a perita para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, os honorários serão arcados exclusivamente pela parte autora/embargante, uma vez que requereu a perícia, devendo ser intimada para que providencie o depósito integral do seu respectivo montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para oinício dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Caso o objeto da perícia recaia sobre a pessoa de uma das partes, a Serventia deverá proceder a intimação pessoal da parte a ser periciada, tão logo o expert informe o dia e hora da perícia, não sendo suficiente a intimação por seu advogado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5.3. Prova oral Após a conclusão do laudo pericial, será avaliada a pertinência e apreciados os pedidos de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e de testemunhas, nos termos do item supra e já pleiteado pelas partes. 6. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito