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TRT3 · Gabinete de Desembargador n. 19 · Distribuição
Processo 0015416-91.2026.5.03.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete de Desembargador n. 19 na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301087700000153672458?instancia=2
TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Lucas Vanucci Lins AR 0015416-91.2026.5.03.0000 AUTOR: P & W IGARAPE TRANSPORTES LTDA. RÉU: CLECIO NOGUEIRA DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de ID a0c233b: "Vistos,... A autora, P & W IGARAPE TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Rescisória em 03/09/2026 (ID cf9cd9a), em face de CLECIO NOGUEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 966, inciso V e § 5º, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o capítulo da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010266-82.2025.5.03.0027 (ID 672cb94), integrada pela decisão proferida em embargos de declaração (ID 0263b18), que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, determinou a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado sob pena de multa diária, e condenou a empresa ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (fls. 28558/28565 e 28682/28685). A autora sustentou que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação a preceitos normativos, especificamente aos artigos 193, caput e § 5º, e 200, inciso II, da CLT; ao art. 5º, incisos II e XXXVI, art. 7º, incisos XXII e XXIII, art. 37, caput, e art. 87, inciso II, da Constituição da República; ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e aos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019 e pela Portaria MTE nº 1.418/2024, além da Lei nº 14.766/2023. Argumentou que o réu conduzia caminhão dotado exclusivamente de dois tanques de combustível originais de fábrica para consumo próprio do veículo, nos volumes de 490 (quatrocentos e noventa) litros e 530 (quinhentos e trinta) litros, totalizando 1.020 (um mil e vinte) litros, situação atestada pela perícia técnica que afastou a periculosidade. Aduziu que a decisão rescindenda desconsiderou a vigência do subitem 16.6.1.1 da NR-16 desde 10/12/2019 e do § 5º do art. 193 da CLT desde 23/12/2023, impondo condenação sem respaldo legal por mera capacidade volumétrica para abastecimento do próprio veículo. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a execução definitiva em trâmite nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0011909-75.2025.5.03.0027 perante a 2ª Vara do Trabalho de Betim, cujo valor homologado perfaz R$ 103.540,69 (cento e três mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) , e, ao final, o juízo rescisório para julgar totalmente improcedentes os pleitos de adicional de periculosidade, reflexos e emissão de PPP, invertendo-se a responsabilidade pelos honorários periciais. A petição inicial veio instruída com cópia integral dos autos originários e certidão de trânsito em julgado emitida em 01/06/2026, certificando o trânsito definitivo em 27/05/2026 (ID 9791a06, fl. 28989). A autora recolheu e comprovou o depósito prévio de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, consoante guia anexada aos autos, nos termos do art. 836 da CLT. A representação processual da autora encontra-se regularizada, com procuração e substabelecimento juntados ao feito originário e reproduzidos na ação rescisória, outorgados pelos sócios administradores da pessoa jurídica (fls. 297/311). FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Legitimidade e Identidade das Partes Verifica-se que a autora, P & W IGARAPE TRANSPORTES LTDA., e o réu, CLECIO NOGUEIRA DA SILVA, figuraram, respectivamente, como reclamada e reclamante na Ação Trabalhista nº 0010266-82.2025.5.03.0027 perante a 2ª Vara do Trabalho de Betim (ID 672cb94), ostentando legitimidade ativa e passiva para a relação jurídica processual rescisória, nos termos do art. 967, inciso I, do Código de Processo Civil. Representação Processual e Procuração A representação processual da autora pessoa jurídica acha-se plenamente regular. O instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes específicos para propor a ação rescisória. Certidão de Trânsito em Julgado da Decisão Rescindenda e Prazo Decadencial O ajuizamento da ação rescisória exige prova idônea da coisa julgada material incidente sobre o título rescindendo. No caso concreto, foi juntada aos autos a certidão emitida pela Secretaria da Vara do Trabalho de origem e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no processo TST-AIRR-0010266-82.2025.5.03.0027, atestando que a última decisão proferida nos autos originários transitou em julgado em 27/05/2026 (ID 9791a06, fls. 28989). Considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 03/09/2026 (ID cf9cd9a), constata-se a estrita observância do prazo bienal decadencial previsto no art. 975, caput, do Código de Processo Civil. Depósito Prévio Tratando-se de ação rescisória ajuizada por sociedade empresária, faz-se imperiosa a comprovação do depósito prévio de 20% (vinte por cento), conforme expressa exigência do art. 836 da CLT. A autora efetuou o recolhimento tempestivo da referida garantia processual, comprovando nos autos o depósito judicial de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor atribuído à causa rescisória, suprindo de forma plena o pressuposto de admissibilidade legal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Pretensão de Rescisão Fundada no Art. 966, Inciso V e § 5º, do CPC. Adicional de Periculosidade e Tanque de Combustível de Consumo Próprio. A autora postula a desconstituição da r. sentença de primeiro grau, complementada pela decisão de embargos declaratórios (IDs 672cb94 e 0263b18), proferida na Reclamação Trabalhista nº 0010266-82.2025.5.03.0027, alegando manifesta violação ao art. 193, caput e § 5º, da CLT, à Portaria SEPRT nº 1.357/2019 e à Portaria MTE nº 1.418/2024, além do § 5º do art. 966 do CPC. A decisão rescindenda apreciou o pleito de adicional de periculosidade decorrente da condução de caminhão Volvo/FH 540 6x4, Rodo-Trem, equipado com 2 (dois) tanques originais de fábrica com capacidades de 490 (quatrocentos e noventa) litros e 530 (quinhentos e trinta) litros, perfazendo o total de 1.020 (um mil e vinte) litros de óleo diesel (fls. 28558/28565). Ao fundamentar o deferimento da parcela, o MM. Juízo de primeiro grau consignou que a presença de capacidade volumétrica de combustível superior a 200 (duzentos) litros, ainda que distribuída em tanques originais de fábrica para consumo e propulsão do próprio veículo, acarreta situação de risco acentuado e equipara-se ao transporte de inflamáveis líquidos previsto no item 16.6 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (fls. 28558/28565). Destacou a sentença a jurisprudência iterativa consolidada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e na Décima Primeira Turma deste Regional, assentando ainda a inaplicabilidade retroativa do § 5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 14.766/2023, aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência (fls. 28558/28565). A propósito transcrevo toda a decisão rescindenda no tópico em que se alega violação de coisa julgada, que demonstra vasta fundamentação de todos os argumentos lançados na inicial para se rescindir a decisão que, friso, manifestou expressamente acerca das normas jurídicas aqui tidas por não respeitadas: 2.6 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. EMISSÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP/PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Na inicial, o reclamante alega que “conduzia o veículo transportando quantidade superior a 200 (duzentos) litros de produto inflamável,refletindo, portanto, a obrigação de pagar o respectivo adicional.”Sustenta que, “por todo o pacto laboral era responsável pelo acompanhamento do abastecimento do veículo que conduzia, sem qualquer fornecimento de EPI, sendo que nunca recebeu o adicional de periculosidade a que fazia jus por este fim.”Aduz que “o fato de um dos tanques (suplementar acoplado)transportar mais de 200 litros, isso, por si só, já representa grau de periculosidade.”Além disso, entende “que era devido o adicional de periculosidade ao reclamante, pois, além do acompanhamento do abastecimento do veículo que conduzia, o transporte de quantidade adicional de combustível se, in casu equipara a transporte de inflamável.”Pugna, outrossim, pelo pagamento do adicional de periculosidade, com a incidência dos reflexos descritos na inicial, requerendo que seja utilizada, como base de cálculo, a total remuneração do obreiro, ou na eventualidade o salário base do Reclamante.Requer ainda a “a emissão do PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, bem como a entrega do mesmo pela reclamada ao reclamante para que seja declarado e reconhecido que o reclamante ficou sujeito a atividades periculosas de forma habitual durante todo o seu pacto laboral.”A reclamada contesta os pedidos formulados pelas razões de ID. .d7b4155Alega que “o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal assegura aos empregados o pagamento de adicional para o trabalho desempenhado em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas determina que caberá à lei específica, disciplinar tal direito.”Sustenta que, “o §5º, do artigo 193, da CLT, introduzido pela Lei 14.766/2023, determina que não se aplica o disposto no inciso I do caput (inflamáveis, explosivos ou energia elétrica), às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga.”Aduz que, “para pôr uma pá de cal sobre o tema, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.537, de 09 de dezembro de 2019, que acresceu o item 16.6.1.1 a NR 16, para complementar o entendimento de que os tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, não caracteriza trabalho perigoso a autorizar o pagamento do adicional de periculosidade.”Assim, segundo a reclamada “a determinação contida nos referidos dispositivos normativos não alberga a interpretação de que configura atividade perigosa a condução de veículo abastecido com combustível para a sua própria propulsão, em quantidade superior a 200 (duzentos) litros e consumo próprio”. Outrossim, afirma que “o Ministério do Trabalho e Emprego, a quem pertence a competência regulamentar das atividades perigosas, por determinação constitucional (art. 87, II, da CF) e legal (art. 193, caput, da CLT),expressamente afastou a hipótese de incidência do adicional de periculosidade aos casos em que o líquido inflamável contido nos tanques dos veículos for destinado ao seu próprio consumo.”Salienta que “os veículos utilizados pelo Reclamante possuem tanques originais de fábrica, e o Combustível armazenado é utilizado para consumo próprio, Conforme se faz prova pelas notas fiscais em anexo.”Esclarece que “o reclamante apenas conduzia o veículo que continha tanques originais de fábrica, não operando bombas de combustível, nem mesmo tendo contato com inflamáveis, e mais, sequer realizou o acompanhamento de abastecimento do veículo.”Por fim, em caso de condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, pede que o adicional de periculosidade seja calculado observando-se a Súmula 191 do TST, “ficando impugnada a pretensão obreira com base na remuneração total do reclamante.”Em sede de réplica (ID. ), o reclamante reitera os termos069c0c0da inicial.Realizada a prova técnica, conforme art. 195 da CLT, o perito apresentou laudo pericial . Inicialmente, o perito informa que “O Reclamante não compareceu a diligência pericial, em que pese ter sido informado por este Perito acercada hora, local e data de sua realização, através de seu procurador, pelo e-mail”. Acerca das funções do reclamante, o perito relatou o seguinte:“De acordo com a Reclamada, o Reclamante exerce a função de Motorista Carreteiro, trabalhando sempre em veículos novos. Sua atividade é conduzir o caminhão para fazer o transporte de ferro gusa em barra, carvão mineral, coque e,eventualmente, minério, magnetita concentrada, escória e cal virgem. - Aduziram que o Reclamante não realiza o abastecimento, sendo que este ocorre no posto interno da Reclamada e é feito por outro funcionário frentista. Relataram que o Motorista recebe o caminhão já abastecido e com autonomia para realizar toda a viagem (ida e volta) e que, eventualmente, quando necessário, podem ocorrer abastecimentos externos,feitos pelo frentista, em postos conveniados.”Acerca das características dos veículos, informou o seguinte:“caminhão Volvo/FH 540 6x4, Rodo-Trem, que possui 02 tanques de combustível(originais), lado direito com capacidade de 490 litros e o do lado esquerdo com capacidade de 530 litros.”Sobre os EPIs, o perito registrou que “a Reclamada informou que estes são exigidos para acesso nas empresas contratantes, tendo relatado que fornece os seguintes Equipamentos de Proteção Individual: - Cinto Trava Quedas; - MáscaraPFF2; - Máscara Facial; - Protetor Auricular; - Creme Protetivo; - Colete Refletivo; -Óculos; - Luvas de Vaqueta; - Mangote; - Perneira; - Capacete; - Capa de Chuva; - Botina.- A Reclamada relatou, ainda, que fiscaliza o uso dos EPI’S e que oferece treinamento para utilizá-los. - Fichas de EPI: Id ”.32f54f9Quanto à periculosidade, o perito informou que: “Durante a diligência apurou-se que o Reclamante não realizou abastecimentos e não permanecia na área de risco durante a realização desta atividade, e que a quantidade de combustíveis contida nos tanques originais de fábrica é para consumo próprio do veículo. Desta forma, tecnicamente, não há como caracterizar a periculosidade por este agente. Diante do exposto, restou DESCARACTERIZADA a periculosidade pela realização de atividades ou operações perigosas com INFLAMÁVEIS, Anexo 2 da NR16, em todo pacto laboral.”Não foi constatada a exposição aos demais agentes periculosos.Por fim, o perito concluiu o seguinte: “XI. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada na diligência,nas informações recebidas, nos documentos apresentados, nas medições, nas Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, conclui-se que, de acordo com as atividades desenvolvidas e considerando-se principalmente o local de trabalho durante o período laboral quanto a:XI.1. PERICULOSIDADE: XI.1.1. NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE nas atividades do Reclamante, nos termos da legislação em vigor, NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, durante todo período laboral. Assim sendo, este perito entende que não há necessidade de alteração no PPP.”As fotografias inclusas ao laudo pericial ilustram o modelo de veículo que era conduzido pelo reclamante. Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito.O reclamante manifestou-se, em ID. , impugnado o84a9eablaudo pericial, sem apresentar quesitos suplementares.A reclamada concordou com o laudo pericial (ID. ).2232171A prova oral não abordou o assunto.Em razões finais, o reclamante foi silente quanto ao tema; e a reclamada reiterou os argumentos apresentados anteriormente, em defesa.Aprecio.Conforme consta do laudo pericial, o reclamante conduzia caminhão modelo Volvo 540 6x4, Rodo-Trem, com 2 tanques originais de fábrica sendo490 litros e 530 litros, totalizando 1.020 litros.Em sintonia com o direito fundamental à vida e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (arts.5o, caput, 7o, XXII, da CF/88, 157, I, da CLT, NRs 16 e 20 da Portaria n. 3.214, de 08/06/1978), prevalece o entendimento de que a existência de tanque superior a 200 litros,ainda que originais de fábrica e para abastecimento do próprio veículo, enseja o pagamento do adicional de periculosidade.A hipótese se equipara às operações de transporte de inflamáveis líquidos, previstas no item 16.6 da NR 16, nos seguintes termos: ̈Asoperações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos.liquefeitos ̈Com efeito, em que pese constar, no item 16.6.1 da NR 16, que a quantidade de inflamável contido no tanque para consumo próprio do veículo não deva ser considerado para efeito da norma, a existência de dois tanques, com capacidade total de 1.020 litros de combustível, como constatado na perícia técnica realizada nestes autos, gera risco acentuado ao motorista, como se estivesse fazendo o transporte do combustível.Esclareço que eventual inexistência de tanque suplementar nos veículos conduzidos pelo reclamante não impede o enquadramento do trabalho como perigoso, já que o fato gerador é a quantidade de combustível transportado.Entendimento contrário acabaria por criar situações em que um empregado que utiliza caminhão com tanque original e complementar, com capacidade de 250 litros cada, possa ser enquadrado como em atividade de risco e, por sua vez, outro empregado, também motorista, mas que utiliza caminhão com tanque único, mas com capacidade superior a 500 litros, por exemplo, não o seja, o que fere o princípio da isonomia.Friso: não é o tanque suplementar que gera o risco, e sim a quantidade de combustível transportado.A corroborar o entendimento ora esposado, trago à colação as seguintes ementas do Egrégio Regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE CONSUMO DE LOCOMOTIVA DE 15 MIL LITROS. MAQUINISTA. SITUAÇÃO DE RISCO ELEVADO. O transporte de 15 mil litros de combustível, mesmo que para consumo próprio de locomotiva, acarreta situação de risco elevado em caso de sinistro. Inobstante o item16.6.1 da NR-16 dispor que a quantidade de combustível em tanque do veículo para consumo próprio não pode ser considerado para efeito de caracterização da periculosidade, referida norma regulamentadora deve ser mitigada no caso de tanques de locomotivas, pois não pode desconsiderado que os 15 mil litros de combustível equivalem a 75 vezes o limite máximo de 200 litros, considerado como não perigoso no transporte de vasilhame em caminhões de carga, como previsto na alínea "i" do Anexo2. Veja-se que até mesmo no caso de caminhões com tanques reservas de fábrica com capacidade superior a 200 litros, a jurisprudência majoritária tem entendido que o motorista e ajudante têm direito à periculosidade, por se equiparar essa situação ao transporte de combustível e estarem sujeitos a elevado risco. O risco deve ser avaliado conforme a quantidade de combustível no tanque para consumo próprio do veículo,conforme, inclusive, decidido pela SDI-I do TST em exame de matéria que envolve combustível em tanque reserva de caminhão (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010614-65.2017.5.03.0097 (RO); Disponibilização: 17/12/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2572;Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Redator: Des. Antônio Gomes de Vasconcelos- destaques acrescidos) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Adotando a mesma ratio da Portaria SEPRT nº 1357/2019, que alterou a NR-16 para incluir o item 16.6.1.1, entendoque a nova redação do § 5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei 14.766/2023, de 22/12/23, não afasta a conclusão, que sempre prevaleceu, de que o labor acontecia sob risco acentuado, o que não se modifica simplesmente por ser o tanque suplementar original de fábrica, assim como não o é quanto ao fato de ser o combustível para consumo próprio, pois, como visto, foi reconhecido o risco equiparado à hipótese de transporte de combustível. Nesse sentido, há jurisprudência do TST, que, mesmo após a edição da Portaria SEPRT nº 1357, de 09/12/2019, sinaliza que para o fato de que a existência de tanque de combustível suplementar em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do item 16.6 da NR-16 da Portaria 3.2014/1978. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010339-22.2024.5.03.0146 (ROT); Disponibilização: 09/04/2025; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro). No mesmo sentido, a seguinte ementado do Colendo TST:RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA EXISTENTES NO PRÓPRIO VEÍCULO COM CAPACIDADE DE 360 LITROS CADA UM.TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. Conforme o entendimento desta Corte, o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do artigo 193, I, da CLT e do item16.6 da NR 16. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas deste Tribunal. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-10462-52.2017.5.18.0015, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/05/2019). Saliento que diante do princípio da irretroatividade das leis - art.6º da LINDB - não incide no caso em análise o §5º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n. 14.766, de 22/12/2023, segundo o qual ̈O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, eis certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga ̈que mencionado artigo somente foi introduzido a partir da Lei 14.766 de 22 de dezembro de 2023, posteriormente ao contrato de trabalho do reclamante, que se iniciou em 20/08/2020, data anterior à vigência da mencionada lei.Nessa toada, com fulcro no art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT,afasto a conclusão pericial quanto à descaracterização da periculosidade, para concluir que o transporte de tanque superior a 200 litros expunha o reclamante ao risco de inflamáveis, conforme art. 193, I, da CLT, e item 16.6 da NR16.Importante consignar que, ao contrário do alegado pelo reclamante, o adicional de periculosidade deve ser calculado à razão de 30% do salário básico, conforme art. 193, §1o, da CLT, e Súmula 191, I, do TST, e não sobre o total da remuneração recebida.Destarte, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico (art. 193, §1º, da CLT, e Súmula 191, I,do TST), com reflexos em horas extras, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS,conforme se apurar em liquidação, observando-se os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos.Os reflexos deferidos no FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, tendo em vista que o contrato de trabalho continua ativo.Indevidos reflexos do adicional de periculosidade nos repousos semanais remunerados, eis que calculado com base no salário base mensal do reclamante (art. 7o, §2o, da Lei 605/49). Mero corolário, deve a reclamada fornecer ao reclamante o PPP/ Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido de acordo com os termos da presente decisão, no prazo de até 15 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de diária de R$200,00 (arts. 139, IV, 497, 536, e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT), a ser revertida ao reclamante. O cabimento da ação rescisória com esteio no art. 966, inciso V, do CPC demanda que a decisão rescindenda tenha violado de forma direta, aberrante e inequívoca a literalidade de uma norma jurídica em vigor. Não é o caso dos autos. A matéria - periculosidade, tanques, capacidade superior a 200 litros, vinha sendo intensamente debatida e controvertida no âmbito dos órgãos fracionários e da Seção Especializada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não se configura a rescisão por vulneração literal. Parcela expressiva da jurisprudência trabalhista, historicamente e mesmo após a publicação da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, assentou a compreensão de que a condução de veículo dotado de tanques com capacidade superior a 200 (duzentos) litros gera risco acentuado e confere direito ao adicional de periculosidade, consoante entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, veja os arestos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X4. DEVIDAS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 193, § 5º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. Trata-se de discussão acerca do pagamento do adicional de periculosidade no caso de condução de veículo que possua 2 (dois) tanques de combustíveis - original e suplementar - com capacidade superior a 200 litros. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não ser devido/ser devido o pagamento de adicional de periculosidade, em razão do entendimento de que "(...)". A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade não importando se originais ou adaptados. O adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total do tanque, acima de 200litros, nos termos do art. 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da NR-16 do MTE. Todavia , o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16, que passou a vigorar em 10/12/2019, estabeleceu que não se aplica o item 16.6 (que considera como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames) às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, in verbis : " não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" . Essa norma regulamentar foi introduzida no regulamento jurídico, nos termos do artigo 193, § 5º, da CLT, pela Lei nº 14.766/2023, nos seguintes termos: "O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". Assim, desde a vigência do subitem 16.6.1 da NR-16 do MT, em 12/12/2019, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade quando constatado o transporte acima de 200 litros de combustível, desde que preenchidos de forma concomitante os requisitos acerca de serem tanques originais de fábrica e suplementares, devidamente certificados pelo órgão competente. No caso, contudo, não ficaram comprovados os requisitos relativos à comprovação de que se trata de tanques originais de fábrica e não foi demonstrada a certificação do órgão competente, motivo pelo qual é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-542-15.2021.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025 - destaquei). Não se olvida a existência de corrente jurisprudencial em sentido oposto que, à luz do subitem 16.6.1.1 da NR-16 introduzido pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, concluiu pela exclusão da periculosidade nos tanques originais de fábrica certificados. A questão ainda tem dissenso nos tribunais pela imposição do critério - certificado dos tanques. Essa convivência de interpretações jurídicas perante a jurisprudência trabalhista demonstra que a matéria envolvia exegese controvertida do arcabouço normativo regulamentador do art. 193, inciso I, da CLT e da NR-16. A circunstância de a matéria ter sido objeto de posterior afetação perante o Tribunal Superior do Trabalho no rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 45, autos nº IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014) confirma a inexistência de consenso pretoriano absoluto ou pacificação vinculante anterior apta a autorizar a desconstituição da coisa julgada via ação rescisória. Portanto, considerando que a matéria tem ampla discussão, interpretações contrárias, não se pode deduzir pela aplicação do art. 966, V, do CPC. Ademais, a ação rescisória não possui natureza de recurso com prazo dilatado de dois anos para reexame do convencimento judicial motivado ou uniformização de jurisprudência sobre matéria que comportava tese jurídica defensável e alinhada a precedentes dos Tribunais do Trabalho. Tampouco prospera a invocação do § 5º do art. 966 do CPC. O dispositivo em comento autoriza a rescisória contra decisão que tenha aplicado precedente vinculante repetitivo ou súmula sem proceder à devida distinção fática (distinguishing). Na hipótese dos autos, a r. decisão rescindenda não desrespeitou tese vinculante firmada em precedente obrigatório de observância impositiva prévia, mas, ao revés, apoiou-se na jurisprudência predominante do TST para o enquadramento do risco pelo volume de inflamável transportado. Sendo assim, os argumentos não superam os requisitos taxativos do art. 966/CPC para a interposição de ação rescisória, de modo que não restou demonstrado os pressupostos intrínsecos para êxito da ação rescisória, que não se admite. Indefiro a inicial e o pedido de tutela. Nesse último, pedido de tutela, a autora formulou pleito de tutela provisória de urgência incidental, visando ao sobrestamento da execução que se processa no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0011909-75.2025.5.03.0027 perante a 2ª Vara do Trabalho de Betim . Para o deferimento da tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, consoante se demonstrou acima na análise de admissibilidade, a pretensão desconstitutiva não ostenta a necessária plausibilidade jurídica. A decisão rescindenda adotou posicionamento que encontrava ampla divergência interpretativa nos tribunais à época em que proferida, o que inviabiliza o reconhecimento de violação manifesta a preceito normativo para fins do art. 966, inciso V, do CPC. Ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise isolada do perigo da demora (periculum in mora), impondo-se o indeferimento da tutela de urgência postulada. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) não admito a presente Ação Rescisória ajuizada por P & W IGARAPE TRANSPORTES LTDA. em face de CLECIO NOGUEIRA DA SILVA, c) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito com suporte do art. 485/IV do CPC. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. Lucas Vanucci Lins Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - P & W IGARAPE TRANSPORTES LTDA.
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