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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015415-35.2024.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: MAURO VILLA REAL
ADVOGADO(A): MARCELO DE SALLES MACUCO (OAB SP190276)
EXECUTADO: CRISTIANE APARECIDA NAVES
ADVOGADO(A): MARCELA FIRMINIO (OAB SP287148)
EXECUTADO: BEATRIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO KHATTAR GALLI (OAB SP253367)
ADVOGADO(A): BRENO TEIXEIRA VIEIRA (OAB SP292697)
ADVOGADO(A): CAROLINA BRAILE BERTOCHI TAVARES (OAB SP402898)
EXECUTADO: GELIANE CRISTINA SALGADO BUENO
ADVOGADO(A): MARCELA FIRMINIO (OAB SP287148)
EXECUTADO: OSCAR SALGADO BUENO NETO
ADVOGADO(A): MARCELA FIRMINIO (OAB SP287148)
EXECUTADO: SERGIO WATANABE MATSUMOTO
ADVOGADO(A): MARCELA FIRMINIO (OAB SP287148)
EXECUTADO: RODRIGO ROMANELLI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELA FIRMINIO (OAB SP287148)
EXECUTADO: MARTA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELA FIRMINIO (OAB SP287148)
EXECUTADO: JULIANA GOES PASSARINHO CAMARGO
ADVOGADO(A): MARCELA FIRMINIO (OAB SP287148)
EXECUTADO: ADRIANO BUENO CAMARGO
ADVOGADO(A): MARCELA FIRMINIO (OAB SP287148)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev. 56: o pedido não comporta acolhimento.
A redesignação da perícia somente se justifica diante da demonstração de circunstância efetivamente apta a impedir ou inviabilizar a realização do ato pericial, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Com efeito, a justificativa apresentada refere-se a compromisso pessoal e familiar assumido pela assistente técnica indicada pelos executados, circunstância que, embora compreensível sob o aspecto particular, não constitui motivo suficiente para o adiamento da diligência. A participação do assistente técnico constitui faculdade da parte, não sendo requisito indispensável à validade ou realização da perícia.
Ademais, não há notícia de impedimento da perita judicial, das partes ou de qualquer situação capaz de inviabilizar a realização do ato na data designada.
Também não prospera a alegação de que a perícia deva ocorrer necessariamente em dia útil. Conforme informado pelos próprios requerentes, a clínica instalada no imóvel objeto da avaliação não mantém expediente regular aos sábados, circunstância que, em princípio, não impede a realização da diligência na data e horário previamente definidos pela expert, tampouco evidencia prejuízo concreto ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Por outro lado, eventual redesignação da perícia acarretaria atraso desnecessário na instrução processual, em prejuízo à duração razoável do processo.
Assim, indefiro o pedido de redesignação da perícia, mantida a diligência na data, horário e local já fixados pela perita judicial.
Int.
Campinas, 28 de agosto de 2026.