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TJPR · 1ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0015414-92.2025.8.16.0017 1. Defiro o cumprimento de sentença proposto por VERLUCS AGROPECUÁRIA LTDA em face de MASTERPACKS LTDA e TETRA BOX LTDA (ev. 118.1), com base no art. 523/ss do CPC, pois está devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito a teor do art. 524 do CPC. Anote-se na distribuição. Proceda-se conta de custas e atualização do débito. 2. Assim, Intime-se a parte Executada, através de seu advogado (a) ou pessoalmente (na ausência de advogado), para pagamento em 15 dias do valor atualizado do débito e custas, não havendo pagamento, aplica-se multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor do débito exequendo (art. 523, §1º), incidindo o mesmo percentual sobre o remanescente, no caso de pagamento parcial (§2º). Havendo inércia ou não pagamento, CERTIFIQUE-SE e expeça-se e cumpra-se mandado de penhora e avaliação (§3º). 2.1 Caso requerido e decorrido 15 dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda-se penhora na forma requerida pelo Exequente, bem como bloqueio via SISBAJUD do valor exigido e após a penhora do valor bloqueado. 2.1.1. Havendo bloqueio, proceda-se conta, incluindo as verbas já mencionadas e desbloqueando o remanescente. 3. Decorrido o prazo concedido para pagamento, inicia-se outro prazo de 15 dias para que a parte Executada, apresente nos próprios Autos a sua impugnação, através de advogado e observando o disposto no art. 525 do CPC, e independente de penhora ou nova intimação; 3.1 Havendo Impugnação, intime-se a Exequente para resposta no prazo de 15 dias, posteriormente apreciaremos em que efeitos a impugnação é recebida. 3.2. Não havendo impugnação, expeça-se alvará do valor penhorado. Caso haja impugnação com reconhecimento de valor incontroverso pela parte executada, de valor ainda não levantado nos autos, defiro eventual pedido de levantamento pelo exequente, devendo ser expedido o respectivo alvará ou ofício de transferência. 3.3 Independente da impugnação os atos executivos devem prosseguir até penhora e avaliação, sendo que eventual suspensão do cumprimento de sentença só será apreciado após penhora (art. 525, §5º). 4. No caso de depósito voluntário, sem impugnação, defiro levantamento. 5. Manifestando uma das partes, de forma relevante, ouça-se a parte contrária. Defiro pesquisa/bloqueio de transferência via RENAJUD /INFOJUD/SIEL se requerido. 6. Devem as partes informar a este juízo eventual mudança de endereço, para efeito de intimação deste juízo, valendo a intimação constante nos Autos para todos os efeitos (CPC, art. 274 do CPC). 7. Proceda à Secretaria a anotação do trânsito em julgado. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito k
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