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0015413-29.2019.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 0015413-29.2019.8.26.0506 (processo principal 1038334-67.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Matheus Henrique de Barros - - Carina Aparecida Soares de Barros - - L.S.B. - F.F.F. - - Carmem Lucia Colosio Presentes Ltda Epp - - F.F. - - C.L.C. - - B.A.C.S. - S.B.R. - - S.M.B. - - S.M.B.S.C. - - C.C.B. - - E.T.A. - - D.A.B. - - U.S.A.S. - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Condominio Edificio Amali - - F.M.P.S.S.R.P. - - Município de Ribeirão Preto - A.W.M.L. - O.A.B.S.S.P. - Vistos. 1. Fls. 1/2. Ciente do inteiro teor do v. acórdão proferido pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo Interno Cível nº 2038774-02.2022.8.26.0000/50000, que deu provimento ao recurso dos exequentes, cassando a decisão monocrática anteriormente proferida em habeas corpus cível e restabelecendo a decisão de fls. 1085/1087, especificamente quanto à apreensão do passaporte do executado F F Filho. A providência deve ser cumprida de imediato, pois não se trata de nova deliberação acerca da conveniência da medida, mas de efetivação de comando judicial restabelecido pela instância revisora, nos exatos limites do acórdão. A medida encontra respaldo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e deve observar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, especialmente quanto à subsidiariedade, motivação concreta, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e delimitação temporal. No caso vertente, tais requisitos estão suficientemente demonstrados pelo histórico processual: a execução é definitiva, tramita há longo período, o saldo devedor permanece expressivo, houve reconhecimento judicial de atos voltados à frustração da satisfação do crédito, os meios executivos patrimoniais ordinários revelaram-se insuficientes para a integral recuperação do débito, e o acórdão colegiado restabeleceu expressamente a constrição após o exame do tema à luz da orientação vinculante superveniente. Assim, expeça-se, com urgência, ofício eletrônico à Delegacia da Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP e à Superintendência Regional da Polícia Federal, comunicando o restabelecimento da ordem judicial para retenção e apreensão do passaporte nº FD548495, ou de qualquer outro documento de viagem válido emitido em nome do devedor F F Filho (qualificado no cabeçalho desta decisão), com inserção da restrição nos sistemas migratórios competentes, inclusive Sistema SONAR, se tecnicamente cabível. Requisite-se, ainda, à Polícia Federal, no prazo de 15 dias, a remessa de certidão atualizada de movimentos migratórios do executado acima mencionado, com indicação de eventuais entradas e saídas do território nacional. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício. 2. Fls. 2677/2681 e 2683/2684. Quanto à penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, anote-se que o crédito condominial incidente sobre a unidade autônoma arrematada possui natureza propter rem e, em regra, sub-roga-se no preço da arrematação, nos termos do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, antes da liberação do numerário ao credor condominial, deve ser preservada a preferência legal do crédito tributário eventualmente incidente sobre o bem, nos termos dos artigos 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da posterior destinação do saldo ao crédito condominial e, remanescendo valores, aos exequentes originários, observada a ordem legal de prelação. A pendência de recurso dirigido aos Tribunais Superiores não impede, por si só, o prosseguimento dos atos executivos e de expropriação já consolidados, salvo demonstração de efeito suspensivo expressamente concedido pelo órgão competente. No caso, a arrematação foi aperfeiçoada, houve expedição da carta e imissão do arrematante na posse, incidindo a regra do artigo 903 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da cautela necessária na ordenação dos levantamentos. 3. Fls. 2048/2049 e demais manifestações do Município de Ribeirão Preto. Oficie-se à Secretaria da Fazenda/Procuradoria do Município de Ribeirão Preto para que apresente, no prazo de 10 dias, demonstrativo atualizado e discriminado dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 75.131, cadastro imobiliário nº 222.017, a fim de viabilizar a reserva e eventual transferência do valor estritamente necessário à satisfação do crédito tributário preferencial. A presente decisão valerá como ofício. Providencie a serventia. 4. Após a informação atualizada do Município, proceda-se à ordenação dos valores depositados em razão da arrematação, observando-se: primeiro, a reserva ou transferência do crédito tributário imobiliário comprovado; segundo, a transferência do valor penhorado no rosto dos autos em favor do Juízo da 3ª Vara Cível, limitada ao montante atualizado da constrição; e, terceiro, o levantamento do saldo remanescente pelos exequentes, se inexistente outro óbice legal ou ordem judicial suspensiva superveniente. 5. Quanto às ações da Usina Santo Antônio S/A e respectivos dividendos, certifique a serventia a regularidade dos depósitos efetuados no incidente próprio nº 0001397-94.2024.8.26.0506, mantendo-se a constrição já determinada até a satisfação integral do saldo devedor remanescente ou ulterior deliberação judicial. 6. Junte a serventia extrato atualizado dos depósitos judiciais vinculados ao presente feito, bem como no incidente em apenso. Int. Cumpra-se com urgência o item "1" e c. ao MP. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: JACQUELINE THAIS PREVIDELI (OAB 346314/SP), NATHALIA ITO ABE (OAB 367267/SP), NATHALIA ITO ABE (OAB 367267/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), NATHALIA ITO ABE (OAB 367267/SP), JACQUELINE THAIS PREVIDELI (OAB 346314/SP), JACQUELINE THAIS PREVIDELI (OAB 346314/SP), JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA (OAB 298407/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), NATHALIA ITO ABE (OAB 367267/SP), NATHALIA ITO ABE (OAB 367267/SP), NATHALIA ITO ABE (OAB 367267/SP), FERNANDA ALVES PEREIRA (OAB 394819/SP), JÚLIA ORLANDINI ALONSO (OAB 434421/SP), JÚLIA ORLANDINI ALONSO (OAB 434421/SP), JÚLIA ORLANDINI ALONSO (OAB 434421/SP), JÚLIA ORLANDINI ALONSO (OAB 434421/SP), JÚLIA ORLANDINI ALONSO (OAB 434421/SP), JÚLIA ORLANDINI ALONSO (OAB 434421/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO (OAB 263803/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP), JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP), JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB 242584/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), LISLAINE TOSO (OAB 153102/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO (OAB 263803/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO (OAB 263803/SP), MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB 99342/SP), MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB 99342/SP), MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB 99342/SP), MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB 99342/SP), ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS (OAB 255476/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO (OAB 263803/SP), FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB 242584/SP), FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB 242584/SP), FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB 242584/SP), FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB 242584/SP), FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB 242584/SP)

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