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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0015411-57.2026.8.16.0194 Processo: 0015411-57.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.940,17 Autor(s): SAN CAMILO HOSPITALAR LTDA (CPF/CNPJ: 40.813.690/0001-12) João Thomaz Pinto, 1570 sala 34 - Canhanduba - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.313-045 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/1365-06) Rua Rockefeller, 651 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-130 Vistos. I. Solicito à Serventia que organize data para a realização da audiência de conciliação prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil, por meio do Centro Judiciário de Solução de conflitos e Cidadania (CEJUSC), na forma do Ofício Circular nº 008/2016. Remeta-se. II. Designada a data para a realização do ato, cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento, ciente das consequências de faltar ao ato, previstas no art. 334, § 8º do Código de Processo Civil. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno neste ponto que o prazo para a oferta da contestação terá como termo inicial a data da audiência quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I do Código de Processo Civil), ou ainda do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pela parte requerida (art. 335, II do referido códex). III. Intime-se também a parte requerente, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 4º do Código de Processo Civil), para que compareça à audiência, consignando-se desde logo a advertência elencada no item II supra. IV. Infrutífera a composição e ofertada a contestação, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, intime-se a parte requerente para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte autora fizer a juntada de novos documentos, desde que observado o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias (art. 437, § 1º do referido códex). V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
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