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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015410-81.2025.8.16.0170 Processo: 0015410-81.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.046,88 Autor(s): MANOEL FERNANDES SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que o embargante alega vícios da decisão embargada. É o relatório. DECIDO. O recurso de Embargos de Declaração visa esclarecer ou integrar sentença/decisão eliminar eventuais vícios para uma eficaz compreensão. De acordo com as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração é destinada a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. Com efeito, o mero inconformismo face a aplicação de entendimento diverso ao desejado não enseja a possibilidade de oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde, em momento algum, com eventual vício da sentença/decisão. Quanto ao pedido de produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora, embora tenha sido oportunamente formulado pela instituição financeira quando intimada para especificação de provas, entendo que a medida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a parte ré pretende a oitiva do demandante para verificar se este se recorda da contratação e para aferir a existência e extensão dos danos alegados, tendo, contudo, reconhecido não ter localizado a via do contrato discutido nos autos. A controvérsia acerca da existência e validade da contratação possui natureza essencialmente documental, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente diante da inversão do ônus da prova já deferida. Nesse contexto, o depoimento pessoal da parte autora não se mostra apto a suprir eventual ausência de prova documental da contratação, tampouco se revela indispensável à apreciação dos danos alegados, os quais podem ser aferidos a partir dos elementos já constantes dos autos. Assim, ao conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, não deve ser utilizado simplesmente para prolongar o prazo para interposição de outros recursos e/ou procrastinar a solução da controvérsia porque não se presta à pretensão de modificação de sentença/decisão. A julgadora não está obrigada a responder, em embargos de declaração, a todos os questionamentos formulados pelas partes. Tal entendimento foi bem sintetizado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 93.235 EDv-ED, Relator Min. Alfredo Buzaid, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/1982, cuja ementa possui o seguinte teor: “Embargos de Declaração. A função do Tribunal, nos embargos de declaração, não é responder a questionário sobre meros pontos de fato, mas sim de dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões. 2. Não havendo no acórdão dúvidas ou contradições, nega-se provimento aos embargos de declaração. ” Resta evidenciado que a decisão embargada enfrentou a matéria discutida, dentro dos parâmetros necessários constantes dos autos. Ademais disso, o embargante não se desincumbiu do ônus de impugnação específica quanto às alegações que entende possuírem vícios. Por estas razões, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito