Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Processo 0015407-49.2024.8.26.0602 (processo principal 1017710-87.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lucimar Fraga da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ciência à parte exequente que foi expedido MLE nº 20260909120424076986 , conforme determinação de fl. 114 (formulário fl. 113), sendo encaminhado para conferência e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), devendo aguardar a liberação na conta indicada. Salienta-se que a consolidação da transferência obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. - ADV: TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), JESSICA SAYURI ATADAINI (OAB 490686/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Processo 0015407-49.2024.8.26.0602 (processo principal 1017710-87.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lucimar Fraga da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s). Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Banco Mercantil do Brasil S/A - CNPJ nº 28.195.667/0001-06 Valor Atualizado: R$ 4.835,74 Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, suscitar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo ou rejeitada a manifestação do executado, far-se-á necessária nova intimação acerca da penhora, consoante art. 854, § 5º, e 841, ambos do CPC. Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos. Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. A parte executada restou intimada para este feito, nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 346, ambos do CPC, sendo revel. Está, pois, intimada para impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a publicação desta decisão no DJE. Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório. A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), JESSICA SAYURI ATADAINI (OAB 490686/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)