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TJSP · 2ª Vara de Família e Sucessões - Santo André
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Processo Digital nº: 0015405‑29.2024.8.26.0554 Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos Requerente: Maria Luísa Gomes Matumoto Executado: Daniel da Silva Matsumoto Justiça Gratuita EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0015405‑29.2024.8.26.0554 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Daiane Saladini Monari, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a DANIEL DA SILVA MATSUMOTO, CPF 116.XXX.664-XX, natural de Cupira - PE, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos requerida por M.L.G.M., constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa em R$ 1.448,19, até o mês de novembro/2024. Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua CITAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá‑lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos do artigo 911 do Código de Processo Civil. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS.
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