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0015405-05.2002.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-av. Processo: 0015405-05.2002.8.11.0041. EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VILA RICA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso – SANEMAT em face do Município de Vila Rica, visando à satisfação do crédito principal e dos honorários sucumbenciais devidos à sociedade de advogados. Após a homologação dos cálculos (Id. 201992130) e a expedição dos ofícios requisitórios pela Central de Processamento Eletrônico – CPE (Ids. 214621470 e 214623312), a exequente apontou erro material na apuração do crédito principal, consistente na ausência de juros moratórios e na aplicação de índice de correção monetária incorreto. Requereu, ainda, o sequestro eletrônico de valores referentes à RPV dos honorários sucumbenciais, diante do decurso do prazo legal para pagamento (Ids. 215900577 e 221352711). Foi certificado ser cabível o pagamento pela modalidade RPV, nos termos do Tema 792 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Id. 218921216). É o relatório. Decido. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 792 da Repercussão Geral (RE 740.008/RR), a modalidade de pagamento, RPV ou precatório, deve observar o valor da obrigação e a legislação aplicável ao caso, razão pela qual deve ser mantido o regime de RPV. Quanto aos encargos incidentes sobre o crédito principal, assiste razão à exequente. O acórdão proferido na Apelação dos Embargos à Execução nº 0025683-84.2010.8.11.0041 (Id. 155088067) determinou expressamente a aplicação dos juros e da correção monetária previstos no Termo de Parcelamento de Débito, afastando a incidência isolada dos índices da caderneta de poupança previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Desse modo, o cálculo da obrigação principal deve ser adequado aos critérios definidos no título judicial transitado em julgado, com a correspondente retificação do ofício requisitório. No que se refere à RPV dos honorários sucumbenciais, a sociedade de advogados F. Barbosa Advogados requer o sequestro de valores por meio do SISBAJUD, em razão do não pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Verifica-se que o prazo legal de 2 (dois) meses para pagamento da requisição transcorreu sem que o Município de Vila Rica comprovasse o adimplemento da obrigação. Nos termos do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM, o não pagamento da RPV no prazo legal autoriza o sequestro de valores necessários à satisfação do crédito. Portanto, também é cabível o prosseguimento do feito quanto à RPV dos honorários sucumbenciais, com a prévia atualização do débito e posterior adoção das providências necessárias ao bloqueio dos valores. Ante o exposto, determino: I – a retificação da RPV referente ao crédito principal (Id. 214621470), devendo os autos ser encaminhados à CPE para que: a) recalcule o valor da obrigação principal, com a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária previstos no título judicial transitado em julgado (Id. 155088067); b) retifique o respectivo ofício requisitório no sistema e intime o Município de Vila Rica para efetuar o pagamento do valor retificado no prazo legal de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil; II – quanto à RPV dos honorários sucumbenciais (Id. 214623312): a) que a Secretaria promova atualização do débito exequendo; b) Após, retornem os autos conclusos, na pasta específica de "penhora on-line", para a efetivação do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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