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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0015402-53.2026.8.16.0014 Processo: 0015402-53.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.200,00 Autor(s): JOAO LUIZ DE ASSIS NETO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Antes do saneamento do feito, importa destacar que a relação havida entre as partes é tipicamente consumerista, pois os autores e o réu se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Além do mais, na relação havida entre a ré e os requerentes, além de se aplicar o CDC, deve-se observar o contido no art. 14, § 3º, da legislação consumerista, dispositivo este que retrata típica hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, ficando a ré incumbida de comprovar que o serviço por ela prestado não é defeituoso ou que há culpa exclusiva dos consumidores ou terceiros. Ainda, cabível a inversão do ônus da prova, na medida em que, tendo a parte autora negado a contratação do contrato de seq. 25.3, é impossível lhe impor a produção de fato negativo, sob pena de evidente prova diabólica. Por isso, caberá a ré comprovar a regularidade da mencionada contratação. Observa-se, por fim, que a despeito de autorizada a inversão do ônus da prova, o autor não deve se desincumbir do ônus de comprovar minimamente os fatos deduzidos na inicial, bem como a existência e extensão dos danos morais e materiais ditos suportados, pelo que nesse ponto o ônus probatório será regido de maneira estática. 2. Diante da inversão do ônus da prova, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intimem-se as partes para que, novamente, especifiquem as provas que pretendem produzir em 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito