Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0015400-55.2019.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0015400-55.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00010054 APELANTE: DARLAN APOLONIO VIEIRA ADVOGADO: PATRICIA RIBEIRO VIEIRA OAB/RJ-103956 APELANTE: F.AB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: OS MESMOS APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES. MARIANNA FUX Ementa: REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM DUAS UNIDADES RESIDENCIAIS. HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. CONSUMO REAL GLOBAL. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 414 DO STJ. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. REEXAME PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra concessionárias de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em razão de cobrança considerada excessiva nas faturas a partir de abril de 2019.2. Sentença de parcial procedência para determinar o refaturamento das contas, com aplicação da tarifa progressiva e consideração da existência de duas economias domiciliares, bem como condenação solidária das rés ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.3. Apelações das concessionárias alegando nulidade da sentença, ilegitimidade passiva, regularidade da metodologia de cobrança e necessidade de observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.4. Acórdão que manteve integralmente a sentença e, interpostos Recursos Especiais pelas apelantes, foi determinado retorno dos autos a este Órgão Julgador para reexame do acórdão à luz do Tema 414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto pelo critério do consumo real global, considerando o condomínio como uma única economia; e (ii) saber se o refaturamento das contas deve observar a existência de múltiplas economias, conforme o entendimento firmado no Tema 414 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representados pelos REsp's nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, revisou a tese firmada no Tema Repetitivo 414, estabelecendo que "nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia)." 7. Laudo pericial produzido nos autos que concluiu que a cobrança impugnada foi realizada desconsiderando a existência de duas economias residenciais, aplicando a tarifa progressiva sobre todo o consumo global.8. A metodologia correta, segundo entendimento firmado sob a sistemática de Recurso Repetitivo possui efeito vinculante, exige a cobrança de parcela fixa (franquia) por economia e parcela variável apenas sobre o consumo que exceder a soma das franquias, sendo vedado o critério do consumo real global, como realizado pelas concessionárias na hipótese. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento vinculante do STJ, impondo-se a manutenção da determinação de refaturam Conclusões: Por unanimidade, votou-se no sentido de manter o acórdão atacado em sede de reexame da matéria ventilada, na forma do disposto no inciso II, do art. 1.030, do CPC/2015, ,nos termos do voto da Des. Relatora.